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materia nº 13/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaVeto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n°18, renumerado por essa Casa Legislativa como n°48/2022.
native_id3820

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Veto MANTIDO pelo Plenário U —
2022-09-05 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-08-30 Devolução. — Parecer favorável.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 23/08/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
Ofício no
 334/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
 18,
renumerado por essa Casa Legislativa como 48/2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no 18, renumerado como nº48/2022,
que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2022/2025, instituído pela Lei nº 5.725 de 13 de dezembro de 2021.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
48/2022
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no 18, renumerado
como nº48/2022, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG 2022/2025, instituído pela Lei nº 5.725 de 13 de dezembro de
2021”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137,
§ 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes
emendas, em destaque: 
1 - EMENDA ADITIVA Nº 07: 
“Art. 7º …
(…)
IX – Infraestrutura e Serviços
(...)
y) realizar a captação pluvial na rua Jorge Antônio da Fonseca no Bairro
Aeroporto;
z) realizar a captação pluvial na rua Ladário Rodrigues no Bairro de
Lourdes;
z-1) asfaltar a rua Heli Parreiras Vilaça no bairro Murilo Gonçalves;
z-2) asfaltar a avenida São Pedro, bairro Santanense;
z-3) construir uma praça no bairro São Bento.”
2 – EMENDA ADITIVA Nº 09:
“Art. 7º…
(...)
XIV – Cultura
z.13) aquisição de terreno com a finalidade de receber grandes eventos
festivos, como shows e exposições agropecuárias.”
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3 – EMENDA ADITIVA Nº 10:
“Art. 7º…
(...)
XV – Esporte e Lazer 
w) construção de uma quadra poliesportiva no Bairro Santa Mônica.”
4 – EMENDA ADITIVA Nº 11:
“Art. 7º…
(...)
VI – Regulação Urbana, Arquitetura e Projetos
n) elaborar projeto para parque ecológico no bairro Bela Vista.”
5 – EMENDA ADITIVA Nº 13:
“Art. 7º…
(...)
IV – Saúde
z-18) modernizar, reestruturar e ampliar os CAPS – Centros de Atenção
Psicossocial e implantar projeto CAPS III e de acordo com a demanda
CAPSi.”
6 – EMENDA ADITIVA Nº 14:
“Art. 7º…
(...)
X – Desenvolvimento Social
z14) credenciamento do CRAS Morada Nova e Centro;
z15) desenvolver e implantar programa para combate à pobreza
menstrual;
z16) desenvolver e implantar programa de combate à pedofilia;
z17) desenvolver e implantar diagnóstico sobre a população jovem de
Itaúna para criar plano de ação em cima das demandas levantadas a
partir do diagnóstico;
z18) desenvolver a semana da juventude, juntamente com as secretarias de
cultura, saúde e educação.”
7 – EMENDA ADITIVA Nº 17:
“Art. 7º…
(...)
VIII – Meio Ambiente
m) elaborar a execução de campanhas educativas sobre a crise climática;
n) implementar o Conselho Municipal de Direitos e Proteção Animal;
(...)
p) criar o Fundo dos Direitos de Proteção Animal.”
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8 – EMENDA ADITIVA Nº 19:
“Art. 7º…
(...)
XIV – Cultura
z.14) realizar semana da juventude em parceria com as Secretarias de
Desencolvimento Social,Esportes, Saúde e Educação;
z15) realizar a semana do Hip Hop;
z16) fomentar e promover a semana da consciência negra;
z17) criar e implementar o museu do resgate história do reinado de
Itaúna;
z18) realizar a virada cultural de Itaúna;
z19) criar e implementar um setor para orientar e capacitar pessoas do
meio cultural de Itaúna;
(…)
z21) manutenção, recuperação e preservação do acervo das Guardas de
Itaúna.”
9 – EMENDA ADITIVA Nº 20:
“Art. 7º…
(...)
XVI – Turismo
o) elaborar e implementar um projeto de valorização arquitetônica no
Morro do Bonfim com a criação de um mirante;
p) mapeamento on line dos pontos turísticos de Itaúna.”
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 48/2022, que
dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2022/2025, as emendas revelam-se
manifestamente inconstitucionais por vício de iniciativa, eis que afrontam o Princípio da
Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da República. É certo
que estabelecimento de metas, ações e prioridades da Administração Municipal constitui
função eminentemente administrativa, esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser
gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei
Orgânica de Itaúna reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei
estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a
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atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes. 
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes da Constituição
da República e da Lei Orgânica de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o
respectivo custeio. Certo é que as emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei
de Responsabilidade Fiscal ao preverem a criação de despesas sem apresentar as
estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. É necessário que a
existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da
despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer
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requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa, senão
a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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