Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
Ofício no
333/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
17,
renumerado por essa Casa Legislativa como 47/2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no 17, renumerado como nº47/2022,
que “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
47/2022
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no 17, renumerado
como nº47/2022, que “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, por
razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da
Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso
II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes, em
destaque:
I – EMENDA MODIFICATIVA 01:
“Art. 8º …
I – Governo e Modernização Administrativa
(…)
W) ...dispondo de ferramentas de comunicação social, dispositivos
eletrônicos e plataformas digitais, até mesmo para atender a Lei
Municipal nº 5784/2022.”
II - EMENDA MODIFICATIVA 02:
“Art. 8º …
III – Educação
(…)
d) … realizando a compra de móveis, equipamentos incluindo os de
tecnologia assistida para a devida inclusão e desenvolvimento dos
educandos com deficiência, …”
III – EMENDA ADITIVA Nº 05:
“Art. 8º…
(...)
IV – Cultura
ae) aquisição de terreno com a finalidade de receber grandes eventos
festivos, como shows e exposições agropecuárias.”
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IV – EMENDA ADITIVA Nº 06:
“Art. 8º…
(...)
VI – Esporte e Lazer
m) construção de uma quadra poliesportiva no Bairro Santa Mônica.”
V - EMENDA ADITIVA Nº 09:
“Art. 8º …
III – Infraestrutura e Serviços
(…)
y) realizar a captação pluvial na rua Jorge Antônio da Fonseca no Bairro
Aeroporto;
z) realizar a captação pluvial na rua Ladário Rodrigues no Bairro de
Lourdes;
aa) asfaltar arua Heli Parreiras Vilaça no bairro Murilo Gonçalves;
ab) asfaltar a avenida São Pedro, bairro Santanense;
ac) construir uma praça no bairro São Bento.”
VI – EMENDA ADITIVA Nº 12:
“Art. 8º…
(...)
II – Saúde
as) implantação de um PACE (posto avançado de coleta externa).”
VII – EMENDA ADITIVA Nº 14:
“Art. 8º…
(...)
II – Saúde
au) criação de mais uma equipe de PSF (posto de saúde da família)
itinerante.”
VIII – EMENDA ADITIVA Nº 15:
“Art. 8º…
(...)
II – Saúde
av) criação do centro de referência em práticas integrativas e
complementares (homeopatia, floral, acupuntura e etc).”
IX – EMENDA ADITIVA Nº 16:
“Art. 8º…
(...)
II – Saúde
aw) criação do leito psiquiátrico no PS24 (pronto socorro).”
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X – EMENDA ADITIVA Nº 17:
“Art. 25º…
(...)
§ 5º ... e ainda aqueles que cursam curso superior na Universidade de
Itaúna e EAD.”
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 47/2022, que
estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município metas e ações para
cumprimento do Executivo Municipal, as emendas revelam-se manifestamente
inconstitucionais por vício de iniciativa, eis que afrontam o Princípio da Separação dos
Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da República. É certo que
estabelecimento de metas, ações e prioridades da Administração Municipal constitui
função eminentemente administrativa, esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser
gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei
Orgânica de Itaúna reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei
estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a
atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes.
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2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes da Constituição
da República e da Lei Orgânica de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o
respectivo custeio. Certo é que as emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei
de Responsabilidade Fiscal ao preverem a criação de despesas sem apresentar as
estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. É necessário que a
existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da
despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer
requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
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recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa, senão
a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 18 de agosto de 2022.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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