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materia nº 15/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaRazões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei nº 77, que “Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF no Município de Itaúna.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Veto MANTIDO pelo Plenário U —
2022-09-05 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-09-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-09-05 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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texto original #

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Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
Ofício no
 336/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei n
o
 77.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao
Projeto de Lei nº
 77, que “Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar – PMAAF no Município de Itaúna.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
77/2022
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto ao Projeto de Lei no 77, que “Institui o Programa
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF no Município de
Itaúna”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo
66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137,
§ 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Do Vício de Iniciativa/Violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos
Poderes.
O presente projeto de iniciativa do Legislativo, cria e regulamenta Programa de aquisição
de alimentos e acaba por interferir em competência privativa do Prefeito, uma vez que, o
ônus de administrar o Município, encontra-se a cargo do Executivo, compreendendo as
atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, distinguindo-se
da competência do Poder Legislativo ao qual foi incumbido o papel legiferante.
A proposição institui um programa municipal que acaba por criar competências
(atribuições) para órgãos da administração pública, o que é expressamento vedado pelo
ordenamento jurídico por iniciativa parlamentar. Ademais adentra em matéria que somente
pode ser discutida em âmbito federal que é o caso de licitação. Não pode o legislador
municipal definir modalidade de licitação imiscuindo em matéria afeta a legislação federal
conforme disposto no texto do artigo 5º do Projeto de Lei ora combatido.
Nessas circunstâncias, o Projeto de Lei nº 77/2021, de iniciativa dessa Casa Legislativa, ao
dispor sobre a a instituição de Programa Municipal de aquisição de alimentos, esbarrou em
atividade própria da administração, prática vedada ao Poder Legislativo, posto que a
iniciativa de leis que versem sobre a organização e o funcionamento da administração
pública é do Chefe do Poder Executivo, como preceitua o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”
da Constituição Federal; o artigo 90, inciso XIV da Constituição do Estado de Minas
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Gerais; e o art. 12 da Lei Orgânica Municipal, rechaçando a ingerência do Poder
Legislativo na administração dos bens do ente federado.
Depreende-se, portanto, que ao legislador municipal não é conferida competência
legislativa com respeito a esta matéria, diante das limitações impostas pelo Ordenamento
constitucional federal, estadual e pela Lei Orgânica Municipal. A iniciativa para o processo
legislativo neste caso é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
verificando-se, desse modo, invasão de competência.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, reputando-se inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo que trata da
matéria:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE
INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE CRIA SERVIÇOS E OBRIGAÇÃO AO
EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE.
Evidencia-se inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, na Lei
Municipal nº12.581 de 30 de maio de 2012, do Município de Juiz de Fora-MG,
que instituiu o Programa Agricultura Familiar na Escola, priorizando, para a
merenda escolar, a aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura familiar, a
configurar indevida ingerência do Legislativo na competência exclusiva do
Executivo Municipal, de estruturar serviços para o desenvolvimento das
políticas públicas de educação e saúde e especialmente em relação à saúde
alimentar dos alunos que freqüentam a rede de ensino público municipal.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.098719-3/000, Relator(a): Des.(a)
Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/03/2013, publicação
da súmula em 26/07/2013)
Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores que sustentam que a
ingerência do poder Legislativo em matéria própria da Administração e, portanto, de
competência do Chefe do Executivo, constitui Vício de Iniciativa, conforme segue:
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre
atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa
reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra￾se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é
inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(ARE 1022397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018
PUBLIC 29-06-2018)
Assim, não é possível juridicamente que o Poder Legislativo, a quem é confiado o
estabelecimento de normas gerais e diretrizes, apresentar um projeto de Lei que trate de
matéria afeta à Administração do Município, isto é, que institua um Programa Municipal,
em razão de vício de iniciativa.
Tal vício (de iniciativa) a acaba por resultar em transgressão ao princípio da independência
e harmonia entre os Poderes. Por esse motivo, a iniciativa do processo legislativo para
organização e funcionamento da Administração Pública é própria do Poder Executivo,
razão pela qual o Legislativo Municipal não pode subtrair do Prefeito o exame de matéria
afeta à sua competência. Ao fazê-lo, ofendeu claramente o Princípio da Separação dos
Poderes.
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à Separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do Município,
usurpando a competência do Prefeito.
Da Criação de Despesa sem a indicação da fonte de Recursos
Observa-se, que o Projeto de Lei ora em comento ao procurar instituir obrigação ao
Municipal sem sequer determinar a rubrica orçamentária a ser destinada para custeio das
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despesas, esbarrou na Lei Federal nº 4.320/64 e consequentemente na Lei Complementar
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste caso trata-se óbice intransponível dada a indisponibilidade orçamentária-financeira
e, por óbvio, a ausência da indicação da fonte de recursos, uma vez que inexistentes (tais
fontes) no orçamento vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular
e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto nos art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesas, deve ser acompanhada não só de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, como também de declaração do ordenador da despesa quanto à
adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual. 
Tal hipótese resta inviável, vez que a criação de nova despesa no orçamento carece de
indicação da fonte de recursos a custear a despesa advinda da presente proposta. Assim, o
Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria para si
obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição, uma vez
que não estão previstas nas atuais metas de governo.
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Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça,
reputando-se inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo geradora de
aumento de despesa pública. 
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Artigo 323, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio
de Janeiro. Matéria orçamentária. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de constituir ingerência
na esfera do Poder Executivo a edição de normas afetas à matéria
orçamentária por iniciativa do Poder Legislativo. 2. Agravo regimental não
provido. (RE 612594 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-
2014 PUBLIC 09-10-2014) Grifo Nosso
 Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei no 77/2022-CMI,
que “Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar –
PMAAF no Município de Itaúna”, diante da criação de despesa sem a indicação da fonte de
custeio e recursos, com violação à Lei Orçamentária vigente, à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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