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materia nº 114/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaRegulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei n°5.858, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura n°2078 de 18/10/2022.
2022-10-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2022-10-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-10-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-10-10 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-09-13 Devolução. — Recebido com parecer jurídico.
2022-09-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-08-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 06/09/2022.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
345/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 49/2022
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 49/2022, que “Regulamenta a Zona de
Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei
Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 49, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse
Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes
urbanísticas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes urbanísticas referente as Zonas de Interesse Social
– ZIS 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social.
Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
I - Ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 1º,
orientando a expansão do núcleo urbano;
II - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo
para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o
meio ambiente, através do controle do uso do solo e das águas.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou
intensidade de ocupação:
Zona: ZIS 1 / ZIS 2 / ZEIS
C.A básico: 2 C.A. Máximo: 2,5
Quota de terreno por unidade habitacional: 35
Lote mínimo: 250,00 m2
Testada mínima: 10,00 m2
Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº
172/2022.
Recuos: 2,00 m2
Afastamentos: 0,90 m2
 (desde que não abra janela com visão direta sobre linha
divisória / 1301 do CCB).
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades
de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta lei, tem a finalidade de atender
o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que
não gerem incômodo ou conflitem entre si.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 49/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 49/2022 que objetiva a regulamentar a Zona de
Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei
Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas, que se justifica pelos
seguintes argumentos:
Considerando a necessidade de se definir parâmetros urbanísticos para as Zonas de Interesse
Social – ZIS – 1 e 2, e Zona de Expansão de Interesse Social - ZEIS;
Considerando que o Plano Diretor do Município de Itaúna, instituído pela LC 172/2022, já
definiu as referidas áreas; 
Considerando que as políticas urbanísticas devem oferecer condições que viabilizem o acesso
à propriedade e residência a todas as camadas da população, em especial as de baixa renda;
Considerando que há área definida como ZIS-2 localizada em área limítrofe, contígua ao
bairro Cidade Nova;
Considerando que noutro ponto, a área definida como ZIS-2 é vizinha ao bairro Novo
Horizonte e Morada Nova;
Considerando que, por sua vez, os bairros citados acima foram criados com a finalidade de
implantação de projeto de casas populares destinado à população de baixa renda;
Considerando ainda, que as demais áreas classificadas nos zoneamentos tratados nesta lei
também são limítrofes a bairros com forte apelo de casas populares;
Considerando por fim, que, é medida de razoabilidade manter parâmetros urbanísticos
semelhantes para áreas geograficamente próximas e com tipologia de uso semelhantes.
Diante dos fundamentos apresentados, e no sentido de buscar atender as demandas sociais, é
que se apresenta para apreciação desta casa as presentes diretrizes, esperando que, após as
discussões democráticas de praxe que o mesmo seja aprovado.
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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