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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaAltera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências”
native_id3825

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Promulgado — Promulgado pelo Presidente da Câmara como Lei Complementar nº 194/2023
2022-12-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — Em caso de veto derrubado, o Executivo tem apenas 48 horas para promulgar a lei.
2022-12-21 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2022-12-15 VETADA a proposição. — —
2022-11-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-11-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-11-22 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-11-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-11-01 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-10-24 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-10-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Recurso aprovado por unanimidade durante reunião ordinária do dia 04/10/2022. O presidente do legislativo Alexandre Campos nomeou o vereador Kaio Augusto relator da proposição, com fulcro no artigo 40, parágrafo único do Regimento Interno.
2022-10-03 Recurso apresentado. U Recurso apresentado ao parecer terminativo de comissão. Será lido e votado em plenário na data de 04/10/2022.
2022-09-22 Devolução. — Recebido com parecer terminativo
2022-09-14 Devolução. U —
2022-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Procuradoria do Legislativo.
2022-09-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-09-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 06 de setembro de 2022

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2022
Altera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o
piso salarial dos profissionais do Magistério da
Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 179/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica
(de até 40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências”
Art. 2º O caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de agosto de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica estabelecido o valor do nível inicial de vencimentos e
respectivas progressões horizontais incidentes, para os Professores da
Educação Básica do Município de Itaúna ativos e inativos, com jornada de
até 40 (quarenta) horas semanais em função do Piso Nacional estabelecido
em Lei Federal.”
Art. 3º Ficam suprimidos os §§ 1º e 3º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 179,
de 17 de agosto de 2022, renumerando-se o § 2º do referido Artigo como Parágrafo Único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo
a Administração Municipal ressarcir os Profissionais de Educação de eventuais reduções
salariais causadas pela Lei Complementar nº 179/2022.
Itaúna, 1º de setembro de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVAS:
A supressão do parágrafo 1º da referida Lei citada no preâmbulo desta emenda
se faz necessária haja vista tratar exclusivamente do reajuste autorizado do Piso salarial
nacional, não incorrendo em proporcionalidade de jornada de trabalho dos Professores,
tampouco em redução de salário. Importante ressaltar que a redução de vencimento implica
em violação do princípio da isonomia e concomitante ilegalidade, uma vez que esse não é
o objetivo do reajuste do piso. Registra-se que a redução do vencimento é
INCONSTITUCIONAL, conforme pode se inferir do disposto no art. 37, XV, da CF/88.
Qualquer alteração fora do objetivo definido pelo Governo Federal é ilegal.
A supressão do § 3º que trata das reposições inflacionárias estipuladas pelo
Poder Executivo Municipal é extensivo aos Servidores Públicos Municipais regidos pela Lei
Municipal nº 2.584 de 11 de dezembro de 1991, tratamento abrangente, que por extensão
alcança todo Servidor Público inclusive os Professores do Município. Portanto, a sua
individualização com critérios diferentes de reajuste de vencimento esbarra em sua
ilegalidade.
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Itaúna, 1º de setembro de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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