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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2022
Altera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o
piso salarial dos profissionais do Magistério da
Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 179/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica
(de até 40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências”
Art. 2º O caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de agosto de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica estabelecido o valor do nível inicial de vencimentos e
respectivas progressões horizontais incidentes, para os Professores da
Educação Básica do Município de Itaúna ativos e inativos, com jornada de
até 40 (quarenta) horas semanais em função do Piso Nacional estabelecido
em Lei Federal.”
Art. 3º Ficam suprimidos os §§ 1º e 3º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 179,
de 17 de agosto de 2022, renumerando-se o § 2º do referido Artigo como Parágrafo Único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo
a Administração Municipal ressarcir os Profissionais de Educação de eventuais reduções
salariais causadas pela Lei Complementar nº 179/2022.
Itaúna, 1º de setembro de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVAS:
A supressão do parágrafo 1º da referida Lei citada no preâmbulo desta emenda
se faz necessária haja vista tratar exclusivamente do reajuste autorizado do Piso salarial
nacional, não incorrendo em proporcionalidade de jornada de trabalho dos Professores,
tampouco em redução de salário. Importante ressaltar que a redução de vencimento implica
em violação do princípio da isonomia e concomitante ilegalidade, uma vez que esse não é
o objetivo do reajuste do piso. Registra-se que a redução do vencimento é
INCONSTITUCIONAL, conforme pode se inferir do disposto no art. 37, XV, da CF/88.
Qualquer alteração fora do objetivo definido pelo Governo Federal é ilegal.
A supressão do § 3º que trata das reposições inflacionárias estipuladas pelo
Poder Executivo Municipal é extensivo aos Servidores Públicos Municipais regidos pela Lei
Municipal nº 2.584 de 11 de dezembro de 1991, tratamento abrangente, que por extensão
alcança todo Servidor Público inclusive os Professores do Município. Portanto, a sua
individualização com critérios diferentes de reajuste de vencimento esbarra em sua
ilegalidade.
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Itaúna, 1º de setembro de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
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