PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 46/2021
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna/MG (Resolução nº 06, de 21 de junho de
2018) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno Martoni
Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O §3° do art. 54 da Resolução nº 06, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 54 - (…)
(…)
§3° - A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro)
horas antes do início do horário da reunião ordinária, através de publicação no
site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas, sendo vedada qualquer
alteração na mesma, após esse horário, salvo por requerimento de 1/3 (um terço)
dos Vereadores ou em virtude de pedido de retirada da Ordem do Dia ou de
tramitação, formulado pelo autor da proposição.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Márcia Cristina S. Santos
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, o presente Projeto de Resolução tem por objetivo permitir que todos os Edis tenham
tempo hábil para analisar os projetos incluídos na ordem do dia, inclusive reduzindo a
necessidade de pedidos de vistas ou adiamento de votação de projetos para melhor análise dos
vereadores.
Após a recente alteração do Regimento Interno, as reuniões ordinárias passaram a ser
realizadas as 14 (quatorze) horas enquanto que a Ordem do Dia é publicada, obrigatoriamente,
até as 17 (dezessete) horas do dia que antecede a reunião ordinária.
Ato contínuo, o tempo de análise dos projetos incluídos na ordem do dia foi
consideravelmente reduzido tendo em vista que, anteriormente, as reuniões se iniciavam as 17
(dezessete) horas e a publicação da Ordem do Dia ocorria até as 17 (dezessete) horas do dia que
antecedia a reunião ordinária, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas de prazo de análise da ordem do
dia.
Com a aprovação do presente projeto de resolução, o tempo de análise dos projetos
incluídos na ordem do dia volta a ser estabelecido em 24 (vinte e quatro) horas, otimizando o
tempo e a qualidade do trabalho dos vereadores da Câmara Municipal de Itaúna.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores.
Itaúna, 31 de agosto de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Márcia Cristina S. Santos
Vereador Vereadora
PARECER LEGISLATIVO Nº 38/2022
Projeto de Resolução 46/2022 – Altera o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna/MG (Resolução nº 06, de 21 de
junho de 2018) e dá outras providências.
Consulente: EXCELENTÍSSIMO VEREADOR ALEXANDRE MAGNO MARTONI
DEBIQUE CAMPOS
Consulta: Parecer técnico jurídico quanto ao amparo legal e constitucional da norma
O Excelentíssimo Vereador Alexandre Magno Martoni Debique
Campos, solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico-jurídica quanto ao amparo legal e
constitucional do Projeto de Lei proposto pelos Excelentíssimos Edis Kaio Augusto H. A. Guimarães e
Márcia Cristina S. Santos que, em apertada síntese está estruturado em partes básicas legais.
1. PRELIMINARMENTE
1.1 – DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO – PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 – MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO
PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza o
parágrafo 3°, de seu Artigo 2°, que dispõe “No exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites da Lei”.
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Artigo 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre
outros: “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional”; assim, é relevante esclarecer
que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a
respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir
parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma
seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com
poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos não
integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas
emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas,
apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara
sobre aludida matéria:
“Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.
O parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subsequente. Já então, o que subsiste como ato
administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
ordinária, negocial ou punitiva”.(Meirelles, 2002, P.
189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello:
“Os pareceres alocam-se no campo da administração
consultiva e configuram atos que visam a informar,
elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos
(...), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm
em si nem autorização para a prática de outros atos,
nem aprovação ratificação ou homologação deles. Não é
esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem
as providências de suas respectivas alçadas.” (Mello,
1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo, nem
tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de decidir
de maneira contrária ao parecer, como ainda, não o acolher ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente
peça de caráter meramente opinativo, cumprindo registrar que o presente não substitui ou vincula os
pareceres das Comissões Permanentes.
2. MÉRITO
Da Iniciativa Normativa
O projeto em apreço visa alterar o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
Preliminarmente, esclareça-se que o alcance material da norma ora
tratada diz respeito à matéria interna corpuris.
Portanto, por tratar-se de matéria de interesse local, sendo matéria
de propositura dos vereadores.
Quanto à adequação às normas preexistentes temos que a proposta
apresenta conflita com o art. 20 do próprio Regimento Interno, que atribui a organização da pauta de
votação dos projetos da Casa ao Presidente da Mesa.
Portanto, para perfeita simetria ao Ordenamento Jurídico
Municipal recomendamos a edição de emenda modificativa, adequando o texto ao art. 20 do Regimento
Interno Municipal.
Ainda mais, apesar da autonomia da Comissão de Constituição e
Justiça, recomendamos que Projetos que intentam a modificação de Leis sejam enviados à Procuradoria
da Casa, para que seja feita a análise jurídica da propositura, evitando o conflito de normas futuramente.
Lembramos que a conveniência dos Projetos não é analisada pela Procuradoria, somente sua Legalidade.
3. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de iniciativa, a possibilidade
legiferante local e concorrente quanto à matéria e atendidas as exigências técnicas, atentos à competência
na estreita via residual do Poder Legislativo para o exercício de sua principal função que é a de legislar e
com o fim único de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela INADMISSIBILIDADE DA PROPOSIÇÃO E PELA ILEGALIDADE DA
NORMA.
Quanto à adequação às normas preexistentes temos que a proposta
apresenta conflito com o art. 20 do próprio Regimento Interno, que atribui a organização da pauta de
votação dos projetos da Casa ao Presidente da Mesa.
Portanto, para perfeita simetria ao Ordenamento Jurídico
Municipal recomendamos a edição de emenda modificativa, adequando o texto ao art. 20 do Regimento
Interno Municipal.
Ainda mais, apesar da autonomia da Comissão de Constituição e
Justiça, recomendamos que Projetos que intentam a modificação de Leis sejam enviados à Procuradoria
da Casa, para que seja feita a análise jurídica da propositura, evitando o conflito de normas futuramente.
Lembramos que a conveniência dos Projetos não é analisada pela Procuradoria, somente sua Legalidade.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento
jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Egrégio Colegiado Consulente e a soberania do EXCELENTÍSSIMO PLENÁRIO
desta EGRÉGIA CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise
acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em
comento.
É o parecer, não vinculante, posto que meramente opinativo.
Itaúna, 24 de outubro de 2022.
Dr. Fábio Daniel Pereira
Procurador-Geral
Camila Gonçalves de Andrade
e Souza Leite
Assessora Jurídica
Isadora Lopes de Freitas
Estagiária PROGEL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 46/2022
Altera o art. 1º do Projeto de Resolução
nº 46/2022, modificando o § 3º do art. 54
do Regimento Interno da CMI
Art. 1º Altere-se o art. 1º do Projeto de Resolução nº 46/2022, modificando o
§ 3º do Art. 54 do Regimento Interno da CMI, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. O §3° do art. 54 da Resolução nº 06, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 54 - (…)
(…)
§3° - A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, 24 (vinte e
quatro) horas antes do início do horário da reunião ordinária, através de publicação no
site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas, sendo vedada qualquer
alteração na mesma, após esse horário, salvo por pedido de inserção a requerimento
de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou em virtude de pedido de retirada da Ordem do Dia
ou de tramitação, formulado pelo autor da proposição.”
Plenário da Câmara de Vereadores de Itaúna MG, 24 de outubro de 2022
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador