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materia nº 116/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2022
Date 2022-09-09
Ementa“Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros no município de Itaúna”.
native_id3830

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — Projeto retirado a pedido da autora
2022-12-19 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 20/12/2022
2022-12-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-14 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-12-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Foi apresentado uma emenda modificativa e outra supressa ao PL 116/2022. Em análise pela Comissão de Constituição e Justiça.
2022-11-21 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-11-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-11-01 Devolução. — Proposição devolvida com parecer favorável.
2022-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-10-24 Devolução. — Proposição devolvida com parecer favorável.
2022-10-18 Devolução. — Devolvido com parecer jurídico.
2022-09-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-09-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-09-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 116/2022
Dispõe sobre o transporte de animais
domésticos no serviço de transporte coletivo
de passageiros no Município de Itaúna MG
A Câmara Municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º. É assegurada a condução de animais nos veículos integrantes do sistema de
transporte coletivo da cidade de Itaúna.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo deve observar as seguintes
condições:
I - seja apresentado pelo passageiro o Certificado de Vacina emitido por médico
veterinário devidamente registrado no Conselho Regional da categoria;
II - que o embarque e o desembarque do animal sejam realizados sem prejudicar a
comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros;
III - que o disposto neste artigo não acarrete alteração no quadro de regime de
funcionamento da linha;
IV - o animal não poderá ser conduzido nos dias úteis entre as 07:00h e as 10:00h e
entre as 17:00h e 19:00h;
V - o tutor do animal deverá pagar o valor de uma tarifa comum para transportá-lo;
VI - para a condução de felinos é obrigatório o uso de caixa de transporte de
material firme, liso e resistente a vazamentos;
VII - o responsável pela condução do animal deverá apresentá-lo com os
equipamentos necessários à sua segurança e higiene, bem como à dos demais usuários do
serviço público de transporte coletivo, a saber:
a) focinheira para os animais de médio e grande porte;
b) guia de condução agregada à coleira ou ao peitoral.
Art. 3º. O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e
a segurança dos demais passageiros.
Art. 4º. Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física
do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 06 de Setembro de 2022
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora (Avante)
Justificativa
Muitos alegam que deixam de levar seus animais ao médico veterinário em virtude
de não possuírem condições de arcar com o custo de transporte de animais que não o coletivo
de passageiros. Normalmente, o serviço de transporte de animal particular é equivalente ao
preço de consulta do médico veterinário.
Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, então,
a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro
médico aos seus animais domésticos. A responsabilidade pela integridade física do animal
durante o percurso da linha é de seu proprietário. A aprovação deste projeto não implicará em
custo algum ao cofre público. Pelo contrário, a tarifa regular da linha coletiva será quitada
pelo transporte do animal, que será transportado em caixa específica, o que garante a
comodidade e segurança dos demais passageiros.
Quanto à fundamentação legal do Projeto, a constituição Federal estabelece em seu
artigo 30 o fundamento legal para a propositura, ora transcrito:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Itaúna MG, 06 de Setembro de 2022
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora (Avante)

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