PROJETO DE LEI Nº______2022
“Dispõe sobre a comercialização e
aplicação de vacinas de uso veterinário
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1° — É obrigatório o registro no INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA e no
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA dos estabelecimentos comerciais e
distribuidores de vacinas veterinárias, os quais ficarão sujeitos às exigências e sanções previstas
nesta lei.
Art. 2° —A comercialização e aplicação de vacinas de uso veterinário ocorrerá apenas em
estabelecimento comercial que preencher as seguintes exigências mínimas:
I — fornecer vacinas mediante a emissão da nota fiscal;
II — conservar e armazenar as vacinas em temperatura de 2 a 8 °C;
III — possuir registros diários, com relação de temperaturas máximas e mínimas da 8 câmara fria
ou refrigerador industrial;
IV- manter as instalações em bom estado de conservação, higiene e organização, além de uma
iluminação adequada;
V — manter um médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no
Conselho
Regional de Medicina Veterinária — CRMV.
VI — afixar placa em local visível ao público, contendo nome, foto no tamanho 10x15 e número
de
inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV do médico veterinário.
VII — dispor de câmara fria ou refrigerador industrial exclusivo para o armazenamento de
vacinas
e outros produtos biológicos, atendidas as especificações do Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A câmara fria ou refrigerador industrial mencionado no inciso VII deste artigo
deverão possuir, no mínimo, as seguintes especificações:
I- sistema de marcação de Temperatura, com Memória de Temperatura máxima e mínima
(mostrador digital externo);
II- sistema de comando digital para ajuste de temperatura (faixa de trabalho e ponto fixo);
III- sistema de alarme de temperaturas altas e baixas e para falta de energia elétrica;
IV- discador eletrônico para o caso de falta de energia;
V- homogeneizador de temperatura;
VI- isolamento térmico de alta densidade.
Art. 3° — A aplicação das vacinas deverá ser realizada apenas por médico veterinário
devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV.
Art. 4° — Os estabelecimentos que não atenderem as condições estabelecidas por esta lei
não poderão comercializar ou aplicar as vacinas por ele produzidas ou adquiridas, ficando sujeitos
às infrações administrativas aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação
específica.
§ 1° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I — advertência por escrito;
II — multa simples;
III — multa diária;
IV — apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer naturezas utilizadas na
infração;
V — suspensão de registro, Licença, permissão, autorização ou alvará;
VI — cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Art. 5°. Fica a cargo do Poder Executivo a designação do órgão responsável por fiscalizar
os atos
decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 6° — O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas de incentivo à
vacinação animal
em estabelecimentos que observem as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 7° — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado a partir
da data de sua publicação.
Art. 8° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
06 de Setembro de 2022
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora (Avante)
Justificativa
O mesmo tem como objetivo o estabelecimento de regras a serem observadas no comércio
e aplicação de vacinas veterinárias no Município de Itaúna, de forma a evitar novas tragédias
como as que vem ocorrendo. A proposição traz, na nossa visão, mecanismos para que o município
obtenha de uma forma mais objetiva o controle da comercialização e aplicação, visando ainda o
controle sanitário mais eficiente e o bem-estar animal. Importante ressaltar que o projeto de lei
vem de encontro com o disposto na Portaria n° 1.258, de 18 de outubro de 2012, do Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA. E na Resolução n° 1.015, de 09 de novembro de 2012, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Quanto a fundamentação legal do Projeto, a Lei Orgânica do Município de Itaúna
estabelece em seus artigos 110 e 143 o fundamento legal para a propositura, ora transcrito:
Art.110 - São competências do Município:
XIV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de
saneamento básico; (meio ambiente pode ser compreendido em sentido
pluridimensional, abrangendo o bem-estar animal, por exemplo)
XV - a normatização e execução, municipalmente, da política nacional de insumos e
equipamentos para a saúde;
XIX - a organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas
de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de
regionalização e hierarquização.
Art. 143 - Todos têm direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
(como dito, o meio ambiente pode ser compreendido em sentido pluridimensional,
abrangendo o bem-estar animal, por exemplo)
IV - cuidar do licenciamento e do controle da produção, comercialização de substâncias
tóxicas e emprego de técnicas, métodos, substâncias e elementos outros quaisquer que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o
transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território; X - proteger a fauna e
a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas
e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que
provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
Visto o exposto, contamos com nossos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
06 de Setembro de 2022.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora(Avante)