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materia nº 118/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaConcede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves no Município de Itaúna/MG e dá outras providências
native_id3832

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2022-12-06 REJEITADO em Plenário. — —
2022-11-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Votação de recurso contra parecer terminativo de Comissão.
2022-11-29 Recurso apresentado. U Recurso contra parecer terminativo apresentado pelo vereador Aristides Ribeiro de Carvalho.
2022-11-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-11-09 Parecer terminativo de Comissão. — Parecer terminativo da comissão será comunicado na reunião plenária do dia 22/11/2022.
2022-11-09 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-10-24 Devolução. — Proposição devolvida com parecer favorável.
2022-10-18 Devolução. — Devolvido com parecer jurídico.
2022-09-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-09-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-09-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 13 de setembro de 2022

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T14:24:22.354382-03:00 Rejeitado 7 8 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 118/2022
Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para pessoas em tratamento oncológico ou doenças
graves no Município de Itaúna/MG e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos
que comprovadamente sejam portadores de necessidade especiais ou doenças consideradas
graves e que tenha renda familiar até três salários-mínimos.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes doenças
graves:
I – Neoplasia maligna (câncer);
II – Esclerose múltipla;
III – Paralisia irreversível e incapacitante.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I – documento hábil que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única
propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente
coma principal locatário;
III – documento de identificação do requerente Célula de Registro de Identidade
(RG) e/u Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo
de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV – documento de identificação do requerente;
V – cadastro de pessoa física (CPF);
VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo Único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge
sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar,
também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de
Partilha.
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte o pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios concedidos quando de que trata a presente Lei, quando
concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando
deixar de ser requerido.
Art. 6º Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e
beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes
oncológicos e de doenças graves conforme no Artigo 1º, parágrafo primeiro.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU em diversas
localidades do país, possui custo elevado, devendo o município, através de seus legisladores,
demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de
natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento depende de grande parte da renda do
paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo grupo.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras
que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU
configura mais uma preocupação para o paciente que já sofre demasiadamente com a doença,
uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, convive também com a possibilidade da
perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população
nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Vários municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores
de outras doenças graves.
Sabemos do número alto de pacientes que necessitam deste apoio em nosso
Município, e por isso apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a
devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso município à rede de
municípios que já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos e de doenças
graves.
Itaúna, 08 de setembro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

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