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materia nº 16/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaVeto às Emendas Aditivas de Plenário nº 01 e 02 apresentadas ao PLC nº 07/2022, renumerado nesta Casa como Projeto de Lei Complementar nº 14/2022.
native_id3837

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-11 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2022-10-11 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-10-05 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Silvano Gomes durante reunião do dia 04/10/2022.
2022-10-04 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-09-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-09-28 Devolução. U PArecer favorável.
2022-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-09-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
404/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas de Plenário nº 01 e 02 apresentadas ao PLC nº
07/2022, renumerado nesta Casa como Projeto de Lei Complementar nº 14/2022.
Itaúna/MG, 15 de setembro de 2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às
aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei Complementar no
 07/2022, que “Regulamenta
o Art. 28, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022,
dispondo sobe diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
07/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Vejo-me compelido a opor veto às emendas aditivas de plenário apostas ao Projeto de Lei
Complementar no
 07/2022, renumerado nessa Casa sob o nº 14/2022, que “Regulamenta o
Art. 28, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispondo
sobe diretrizes urbanísticas e dá outras providências”, por razões de ordem constitucional
e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município
e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
Emenda Aditiva. Nº 01/2022 de Plenário
Art.6-A: Área de expansão Urbana que corresponde à região do Polígono do
Sumidouro
Considerando que o Estatuto da Cidade, Lei Federal Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
que regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências. determina no parágrafo único do Art. 1º que:
“Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar
dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.” 
A lei complementar 172, de 04 de janeiro de 2022, revisão do Plano Diretor de Itaúna foi
elaborada atendendo todo o rito legal e apresentou estudos e relatórios para criação da
ZEPA-4- Zona de Expansão de Proteção Ambiental-4, o qual fundamenta e traz
embasamento técnico para definição das características de todos os zoneamentos.
O relatório técnico apresentado pela comissão de revisão do Plano Diretor no ano de 2017
expôs à época de elaboração dos estudos e diagnósticos as seguintes constatações:
“Criação da ZEPA-4 na Área de Expansão Urbana
A Bacia Hidrográfica do Córrego do Sumidouro, com sua cabeceira localizada a sul da
área urbana do município, percorre na direção do Rio São João cortando o município na
direção norte. A área à montante da bacia está localizada na zona rural, e a parte à
jusante, até onde o córrego deságua no rio São João está inserida no perímetro urbano.
A porção da bacia localizada dentro do perímetro urbano representa uma área densamente
ocupada, cuja capacidade de absorção do volume de água das chuvas é comprometida em
função da alta densidade de ocupação, que leva ao alto índice de impermeabilização do
solo. Como consequência dessa condição, a bacia requer critérios diferenciados no seu
processo de urbanização, já no Plano Diretor de 2008, o índice de permeabilidade da
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Bacia do Sumidouro foi definido considerando essas condições sendo, portanto, exigida
uma taxa de permeabilidade que amenizasse os reflexos negativos do adensamento.
Com a constatação da demanda de expansão da urbanização da vertente sul do município,
exemplificado pelo surgimento de um novo polo de crescimento, tendo como exemplo direto
o Bairro Boulevard Lago Sul, com a previsão de instalação de equipamentos públicos, que
pela avaliação realizada através de levantamentos, a comissão técnica de revisão do Plano
Diretor propõe a utilização do potencial de crescimento dessa região de modo que a
antropização não acarrete em sobrecarga que possa gerar colapso na área mais baixa da
bacia. Assim surgiu a proposta de criação da Zona de Expansão de Proteção Ambiental 4
(ZEPA 4), caracterizada como zona constituída pela área de expansão da Bacia do
Sumidouro, onde o adensamento deve ser restringido tendo em vista as cheias do Córrego
do Sumidouro na área urbana. A ocupação da ZEPA 4 deve ocorrer de maneira restrita,
com parâmetros que evite o adensamento, de modo a amenizar o impacto negativo,
preservando a qualidade ambiental da região e viabilizando o crescimento da região de
forma equilibrada. Válido ressaltar que, conforme já previsto pelo Plano de Drenagem, o
problema de cheias na Avenida Jove Soares é inerente à configuração geométrica atual do
canal. A solução depende de ampliação da capacidade de escoamento do canal do Córrego
do Sumidouro dentre outros.” 
Emenda Aditiva. Nº 02/2022 de Plenário 
Art.6 B: Área de expansão Urbana que corresponde à região do Polígono da
Bagaginha
O relatório técnico apresentado pela comissão de revisão do Plano Diretor no ano de 2017
expôs à época da elaboração dos estudos e diagnósticos as seguintes constatações: 
“No que diz respeito aos outros povoados, o monitoramento da mancha urbana via imagem
satélite constatou, na maior parte, apenas o adensamento da ocupação pré existente, sem
crescimento significativo além do surgimento de algumas ocupações nos núcleos urbanos
dos povoados. Também foi utilizado para definição dos limites das áreas de expansão tanto
da sede quanto dos povoados urbanos, o levantamento de demandas por novas ocupações
urbanas registradas pela Secretaria de Regulação Urbana da Prefeitura de Itaúna. A
definição do perímetro da área de expansão urbana deu-se a partir dos instrumentos
descritos acima, de avaliações cartográficas, avaliações de potencial de crescimento de
cada região, considerando suas características físicas, ambientais, topográficas,
viabilidade de construção de acessos por vias troncais adequadas, além de avaliações in
loco para aferição dos dados levantados na análise prévia.”
Desta forma, a equipe técnica responsável pela elaboração dos estudos e trabalhos técnicos
para a revisão do Plano Diretor avaliou a condição atual de todas os núcleos e ocupações
espalhadas no município. 
Tal avaliação contemplou analise atual e histórico de crescimento de cada um desse
núcleos. No caso específico do núcleo de ocupação da região conhecida como Bagaginha,
localizada na porção oeste do município, estrada de acesso aos Povoados urbanos de São
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José de Pedras e Brejo alegre, constatou-se que a região apresenta um perfil de ocupação
espraiada, em que as construções estão distribuídas de maneira espaçada no terreno, sem
ainda apresentar uma configuração que caracterize como núcleo urbano informal.
No caso específico da região conhecida como Bagaginha, observou-se a existência de um
núcleo mais antigo com ocupações pulverizadas no terreno de maneira dispersa. Observou￾se ainda, outras ocupações mais recentes, algumas com um número significativo de
construções e outras áreas com subdivisão de terrenos em unidades com área inferior ao
módulo mínimo rural (2,0 ha), sendo que tais áreas não apresentavam uma situação de
consolidação que viabilizasse uma caracterização como núcleo urbano.
A revisão do Plano Diretor de Itaúna, em atendimento as premissas apresentadas na Lei
Federal 10.257 de 2001, determinou em seu zoneamento urbanístico a criação das Zonas
de Expansão Urbana. A criação dessas Zonas de Expansão buscou atender as premissas
legais, criando área de expansão diretamente conectadas às áreas urbanas consolidas. Essa
determinação se faz necessária pela otimização de infra-estrutura urbana existente, para
minimizar os impactos dos deslocamentos de veículos e pessoas. 
A região não apresenta um núcleo consolidado com características que proporcionem uma
sustentação técnica para criação de um núcleo urbano estando localizada em um ponto
isolado não apresentando ainda, nenhuma conexão direta com nenhum núcleo urbano
consolidado. 
Assim, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício técnico, uma vez que se contrapõem as diretrizes urbanísticas e
desvirtuam o objetivo principal da Lei, ora proposta.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto às Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei Complementar em epígrafe, objetivando a preservação das técnicas
urbanísticas e a ordem pública.
Nesta oportunidade, manifesto a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 15 setembro de 2022.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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