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materia nº 120/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões e explosivos com estampidos efeito sonoro estrondoso no Município de Itaúna/Mg e dá outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 REJEITADO em Plenário. — —
2022-12-09 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 13 de dezembro de 2022
2022-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer jurídico.
2022-12-07 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas ao vereador Giordane Alberto.
2022-12-05 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 06 de dezembro de 2022
2022-10-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-10-25 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-10-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-10-03 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-09-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T15:25:28.919010-03:00 Rejeitado 6 10 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº120/2022
" Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões e
explosivos com estampidos efeito sonoro
estrondoso no Município de Itaúna/MG e dá
outras providências.”
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeito
sonoro estrondoso, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões e explosivos de mesmo
efeito sonoro ruidoso em todo o município de Itaúna.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º Refere-se no artigo a proibição em todo o município de Itaúna, recintos fechados e abertos,
áreas públicas ou locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei implicará multa de 3 UFP (Unidade Fiscal Padrão)
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§1º O valor será duplicado a cada reincidência no prazo de 01(um) ano.
§2º A notificação e autuação ficará por conta da secretaria municipal de meio ambiente, aplicando￾lhe a multa.
§ 3º A secretaria de ordem pública/segurança pública ficará responsável pela fiscalização.
Art. 4º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna, 14 de setembro de 2022
Edênia Alcântara 
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso estrondoso em todo o território do Município de Itaúna.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, doentes, bebês,
crianças, pessoas com grau elevado de autismo e animais que sofrem com os estouros e estampidos.
Ao produzir, manusear, comercializar e soltar fogos, a pessoa poderá ser processada por
crimes de extrema crueldade contra animais, crianças e idosos, danos a prédios públicos e privados,
poluição sonora, poluição do ar, prejuízo a saúde pública, perturbação da paz, entre outros.
Itaúna está na contramão da história neste sentido. Diversas cidades do país e do mundo já
proibiram esta prática e é nosso dever proteger a população.
 No mais, salienta-se que tal matéria foi discutida pelo STF que teve como base a lei
16.897/2018 do município de São Paulo, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes,
informa que é competência do Município e Estados editar normas protetivas referente à saúde e ao
meio ambiente.
 A saber, crianças com transtorno de processamento sensorial podem apresentar medo e
pavor aos fogos ou a qualquer outro barulho porque têm problemas para processar esse estímulo
sensorial, os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras,
sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir
de tais ruídos. 
Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e similares
representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa, Réveillon, para
minimizar os estresses de seus bichos.
 Por essa razão, a iniciativa não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes e cores
e não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, e ao mesmo tempo atender às
expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas
populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Aproveitamos para informar que os Municípios de Campinas, Ubatuba, Registro, Santos,
Belo Horizonte e Camboriú já contam com legislação análoga ao presente projeto. 
Edenia Alcântara 
Vereadora

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