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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaDispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna-MG
native_id3839

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2023-03-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-08 Devolução. — —
2022-12-26 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 26 de dezembro de 2022
2022-12-26 Adiamento da discussão e/ou da votação. — Votação adiada
2022-12-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-12-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Apto para ser incluído na Ordem do Dia
2022-11-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Apresentadas as emendas aditiva e modificativa pelo vereador Gleision Fernandes. Em análise pela Comissão de Constituição.
2022-09-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-09-28 Devolução. — —
2022-09-22 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas a vereadora Márcia Cristina durante reunião do dia 21/09/2022.
2022-09-21 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 21 de setembro de 2022, em reunião extraordinária
2022-09-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 20 de setembro de 2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 47/2022
Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna - MG
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itaúna, MG, resolve:
Art. 1º O artigo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna – MG passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no
prédio de número 800, da Avenida Getúlio Vargas, cujas dependências e instalações
completas são destinadas exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do
Município.”
Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna – MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (…)
§ 3º - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria objeto da convocação, salvo requerimento de inclusão de outra matéria, apresentado
por qualquer Vereador e mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.”
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna – MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (…)
§ 2º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio será realizada no
segundo semestre, do segundo ano de cada Legislatura, de forma a possibilitar um prazo
suficiente para preparar a posse da Mesa Diretora eleita, que ocorrerá no dia 1º de janeiro
do ano seguinte.”
Art. 4º O inciso IX do art. 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna￾MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (…)
IX – retirada ou inclusão de proposição na Ordem do Dia; ou a anexação, o
arquivamento, o desarquivamento, ou a suspensão de tramitação”
Art. 5º O art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna-MG passa a
vigorar acrescido de um inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 26 (…)
IV - em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.”
Art. 6º O caput do art. 27 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna-MG
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 A vaga em Comissão se verificará em virtude de término de mandato, renúncia,
falecimento ou perda do lugar, à critério do Presidente, por não atender às obrigações da
função.”
Art. 7º O inciso VII e alínea “b” do art. 28 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 (…)
VII – Comissão de Desenvolvimento Urbano, Rural, Industrial, Comercial, Turístico e
de Serviços.
(...)
b) organização, planejamento, desenvolvimento urbano, exploração, abastecimento e
distribuição, nas atividades dos setores de sua área de atuação.”
Art. 8º O inciso II do art. 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna￾MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 (…)
II - Especiais, destinadas a proceder a estudo de matéria determinada ou desincumbir￾se de missão atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário, até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis
pelo mesmo período.”
Art. 9º O caput do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna-MG
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 A seguir, será novamente oportunizada a participação popular da Galeria do
Plenário, mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da
reunião, de até 2 (dois) cidadãos, indicando-se uma única matéria a ser tratada por inscrito, de
relevante interesse social, da qual não se desviará o orador.”
Art. 10 O art. 62 e seu Parágrafo Único do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaúna – MG passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 Encerrada a participação popular da Tribuna da Casa, ou não havendo
inscrito, o Secretário anunciará as Comunicações Parlamentares, dividindo-se o tempo
restante da reunião entre os inscritos, facultando-lhes o aparte por até 03 (três) minutos.
Parágrafo Único. As comunicações parlamentares serão utilizadas também para os
fins definidos no art. 167 deste Regimento Interno.”
Art. 11 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG passa a vigorar
acrescido de um Art. 62-A com a seguinte redação:
“Art. 62-A Aos Líderes serão concedidos, ao início das Comunicações
Parlamentares, o tempo de ate 05 (cinco) minutos, para cada um, independentemente de
inscrição.
Parágrafo único. Compete aos Líderes, a comunicação ao plenário, das diretrizes
partidárias legitimamente estabelecidas, para os devidos fins.”
Art. 12 O art. 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 Quando o Vereador tiver que fazer comunicação ou apresentar relatório,
exclusivamente sobre evento do qual tenha participado como representante da Câmara,
aprovado pelo Plenário, será contado em dobro o seu tempo, bastando para tanto que seja
requerido quando de sua inscrição, sem prejuízo do tempo destinado aos demais Vereadores.”
Art. 13 O art. 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 O Vereador que, inscrito e chamado pelo Secretário, não se apresentar para
fazer uso da palavra, ficará impedido de fazê-lo, ainda que em momento posterior. ”
Art. 14 O art. 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG passa a
vigorar acrescido de um § 8º e um § 9º com a seguinte redação:
“Art. 76 (…)
§ 8º Serão também arquivadas as gravações das reuniões plenárias em mídias
digitais (cds, dvds, pendrives ou outras mídias eletrônicas de armazenamento), podendo ser
disponibilizadas cópias dessas mídias, quando solicitadas, após aprovação do Presidente.
§ 9º As reuniões plenárias serão transmitidas, ao vivo, pela internet, em sites de
hospedagem de vídeo, e os ‘links’ dos vídeos serão disponibilizados de forma permanente no
site oficial da Câmara.”
Art. 15 O inciso IV do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 (…)
IV – requerimento”
Art. 16 O inciso III do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 (…)
IV – inclusão e retirada, de ofício, de proposição na Ordem do Dia”
Art. 17 O título do Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna
MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo IV
Da Moção, do Diploma de Mérito e do Título de Cidadania Honorária”
Art. 18 O § 2º do art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 (…)
§ 2º Cabe exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer sobre
processos de Moção, projetos de Diplomas de Mérito e projetos de Títulos de Cidadania
Honorária.”
Art. 19 O art. 91 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 O Título de Cidadania Honorária é uma honraria concedida às pessoas
não nascidas no Município de Itaúna e que tenham prestado relevantes serviços ao
Município.
Parágrafo Único. A honraria deve ser subscrita por, no mínimo, ⅔ (dois terços) dos
Vereadores, com a devida justificativa, dados biográficos e documentos que evidenciem o
mérito daquele que se pretende homenagear.”
Art. 20 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG passa a vigorar
acrescido de um Art. 91-A com a seguinte redação:
“Art. 91-A Os Diplomas de Mérito Artístico, Cultural, Desportivo e Educacional são
honrarias outorgadas a pessoas físicas, jurídicas ou grupos organizados, legalmente
constituídos, que tenham prestado relevantes serviços, de interesse coletivo, ou que tenham se
destacado em sua área de atuação.
Parágrafo Único. A honraria deve ser subscrita por, no mínimo, ⅓ (um terço) dos
Vereadores, com a devida justificativa.”
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna MG passa a vigorar
acrescido de um Art. 91-B com a seguinte redação:
“Art. 91-B As comendas citadas neste Capítulo IV deverão ser aprovadas por
maioria simples dos vereadores, considerando-se a maioria absoluta dos presentes na
reunião.”
Art. 22 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna passa a vigorar acrescido
de um art. 91-C com a seguinte redação:
“Art. 91-C A cada vereador será permitida a concessão de 04 (quatro) comendas ou
honrarias por ano, sendo-lhe facultado a transferência de cota a outro vereador, desde que
em comum acordo.”
Art. 23 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna passa a vigorar acrescido
de um art. 91-D com a seguinte redação:
“Art. 91-D As comendas ou honrarias previstas nos artigos deste Capítulo IV serão
entregues em uma única reunião solene da Câmara Municipal, marcada unicamente para este
fim, preferencialmente no mês de setembro de cada ano, quando se comemora o aniversário
de emancipação político-administrativa do Município, excetuando-se os anos eleitorais,
quando o Presidente do Poder Legislativo designará nova data.”
Art. 24 O caput do art. 94 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 94 As emendas de Plenário serão apresentadas formalmente, por escrito e
assinadas, aptas a serem devidamente protocoladas, durante a discussão, por qualquer
Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, implicando em reapreciação da
matéria constante da proposição acessória por parte das Comissões, observado o campo
temático da emenda.”
Art. 25 O § 2º do art. 123 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 123 (…)
§ 2º Não se admitirá pedido de vista à proposição retornando de adiamento de
votação ou tramitando em segundo turno, bem como regime de urgência.”
Art. 26 O Parágrafo único do art. 140 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 140 (…)
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.”
Art. 27 O caput e o parágrafo 5º do art. 145 do Regimento Interno passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 145 Recebido o projeto de lei complementar ou resolução de código,
consolidação, estatuto ou regimento, será despachado pelo Presidente da Câmara, à
Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo
de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o à Mesa, com, o respectivo parecer. 
(...)
§ 5º Após a publicação do parecer, transcorrido o prazo de 3 (três) dias para
recurso, a proposta será incluída na Ordem do Dia, sendo o projeto aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Casa.”
Art. 28 O caput do art. 163 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 163 O comparecimento de Auxiliar do Prefeito se dará durante o tempo
destinado às Comunicações Parlamentares, que será assim dividido:”
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contem e declara.
Sala de Sessões, em 19 de setembro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras vereadoras, em conformidade com o que estabelece o
artigo 121, § 3º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os projetos de decerto
legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer vereador ou comissão, sendo
porém, de competência da Mesa Diretora a apresentação de Projeto que vise a alteração total
ou substancial do Regimento Interno, conforme previsto no parágrafo único do art. 148.
Sendo assim, balizado no permissivo acima, apresentamos o presente projeto de
resolução que visa a alteração da norma “interna corporis” que, como é de ciências de Vossas
Excelências, é a disposição normativa máxima da Casa, que regulamenta o funcionamento e
processo legislativo municipal.
A presente proposição visa, primordialmente, promover a melhor adequação e
interpretação da norma, bem como a modernização dos trâmites legislativos.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 19 de setembro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário

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