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materia nº 121/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaProíbe a retomada ou nova guarda de animal aos condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de maus-tratos aos animais.
native_id3840

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei n°5.864, de 19 de outubro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n°2080 de 25/10/2022.
2022-10-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do executivo.
2022-10-17 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-10-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-10-11 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-10-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-10-05 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-09-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-09-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº______2022
"Proíbe a retomada ou nova guarda de animal aos condenados, com sentença transitada em 
julgado, pela prática de maus-tratos aos animais." 
A Câmara Municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Itaúna, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a adoção de animais 
e/ou a retomada da guarda do animal por: parte dos condenados com sentença transitada em 
julgado, pela prática do crime de maus-tratos aos animais, 
tipificado no art. 32 da Lei Federal n°9 9.605, de 12 de fevereiro dê 1998.. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 21 de Setembro de 2022.
Ana Carolina Silva Faria
 Vereadora (Avante)
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as):
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo zelar pelo bem-estar animal, impedindo que animais 
vítimas de maus-tratos tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões, bem como 
impedir que o autor seja tutor de novos animais.
 Como sabemos e já vivenciamos, há diversos casos em que o tutor tem seu animal retirado pelos 
órgãos fiscalizadores e recebe a muita por maus-tratos, porém, em questão dê dias, já tem um novo 
animal nó lugar. Do mesmo modo, há casos em que o animal tem que ser devolvido por 
determinação judicial ao mesmo dono. 
Logo, faz-se necessário uma maior proteção para que os animais agredidos não sejam devolvidos ao
seu agressor ou mesmo a aquisição de um novo, animal de estimação, para que não ocorra tal 
brutalidade novamente. 
Diante disso, entendemos por importante e justificada a, presente proposição 
 21 de Setembro de 2022. 
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora(Avante) 

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