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PROJETO DE LEI Nº 52, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Acresce o §3º ao artigo 22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei no
1.967, de 28 de novembro de 1986, passa a
vigorar acrescido do parágrafo 3o
:
§ 3º As vias coletoras previstas no inciso II do caput, poderão ter sua
largura mínima de domínio reduzida para 15,00 (quinze metros),
desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) apresentação de Estudo de Impacto Viário – EIV realizado por
profissional habilitado que demonstre, dentre outros requisitos, a
viabilidade de tal via para atendimento ao parcelamento e entorno;
b) o parcelamento do solo esteja inserto em área cujas condições
naturais e/ou artificiais impossibilitem a continuação de loteamentos
futuros que promovam aumento da demanda viária da via, e:
C) sejam os pedidos avaliados pela Comissão do Executivo de
Recebimento, Acompanhamento e Fiscalização de parcelamentos do
solo.
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de setembro de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
52/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
52/2022 que “Acresce o §3º ao artigo
22 da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá outras providências” para apreciação de
Vossas Excelências com as seguintes justificativas:
É certo que o parcelamento do solo urbano de forma regular é medida que deve ser perseguida
por toda a sociedade, em especial ao Poder Público, de modo a propiciar condições dignas de
habitabilidade, moradia e exercício das demais atividades inerentes a vida humana.
A viabilização de processos de parcelamento do solo evitam os fenômenos das ocupações
irregulares e/ou clandestinas e por conseguinte evitando a situação indesejada de aglomerados
sem condições dignas.
A inclusão ora proposta visa propiciar condições para que em casos excepcionais, devido as
condições situacionais que impossibilitem o surgimento futuro de novos parcelamentos, que
as vias coletoras sejam de menores dimensões, tudo mediante estudo técnico que afirme ser
suficiente para o empreendimento e entorno a largura proposta.
Com estas justificativas, aguardamos que Vossas Excelências apreciem, votem e aprovem o
presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
418/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
52/2022
Itaúna, 30 de setembro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 52/2022 que “Acresce o §3º ao artigo 22
da Lei nº 1.967, de 28 de novembro de 1986 e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casas nossos protestos de apreço
e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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