PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS
conforme previsão do artigo 92, VIII da Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei ordena a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS,
fixando as diretrizes urbanísticas conforme mapa constante do anexo I desta Lei.
Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
I - Ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo
1º, orientando a expansão do núcleo urbano;
II - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso
coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e
proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso
e/ou intensidade de ocupação:
I - Zona Urbana de Turismo Sustentável 1 – ZUTS 1:
C.A básico: 1,60 C.A. Máximo: 1,60
Quota de terreno por unidade habitacional: 300
Lote mínimo: 600,00 m²
Testada mínima: 15,00 m²
Taxa de permeabilidade: 60%
Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do
Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
II - Zona Urbana de Turismo Sustentável 1 – ZUTS 2:
C.A básico: 0,80 C.A. Máximo: 0,80
Quota de terreno por unidade habitacional: 2.100
Lote mínimo: 1.200,00 m²
Testada mínima: 20,00 m²
Taxa de permeabilidade: 60%
Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do
Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
III - Zona Urbana de Turismo Sustentável 1 – ZUTS 3:
C.A básico: 0,50 C.A. Máximo: 0,50
Quota de terreno por unidade habitacional: 4.500
Lote mínimo: 2.100,00 m²
Testada mínima: 20,00 m²
Taxa de permeabilidade: 60%
Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do
Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às
unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta lei, têm a
finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços,
comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si.
Art. 5º As diretrizes urbanísticas ora definidas não dispensam o licenciamento
ambiental conforme normas vigentes e tipo de bioma previsto no cadastro IDE-SISEMA e
demais normas ambientais.
Art. 6º Inclui o § 2º e altera o parágrafo único para § 1º do Art. 30 da LC
172/2022.
§ 1º O imóvel ficará em sua totalidade dentro da zona de expansão
urbana de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica a previsão do caput para a ZUTS.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de outubro de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
1 - Preâmbulo
A região do entorno das barragens de Angu Seco e Benfica foram inseridas no
perímetro urbano do Município com o advento da Lei Complementar nº 172/2022. Esta
caracterização como área urbana se deu pelo fato de, nas últimas três décadas a ocupação da
região para utilização urbana, totalmente dissociada de qualquer característica
agrosilvipastoril, foi muito grande, e muitas vezes com construção de condomínios e
ocupações sem um controle e regulação pelo poder público.
Diante de tal situação se faz urgente definir os parâmetros de uso e ocupação daquela
região de acordo com as similitudes de cada setor do entorno conforme Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental de Urbanização da Barragem do Benfica – previsto no inciso XI do
artigo 94 e anexo XI da LC 172/2022, pois a falta de regramento, ou a existência do mesmo
extremamente rígido, acaba por incentivar a ocupação irregular, e acaba por gerar ocupação
sem um indicador coletivo que vise o ordenamento em consonância com os interesses
públicos indispensáveis da sociedade, em especial, aos direitos ao meio ambiente equilibrado
e por que não dizer, ao direito de propriedade e habitação. Tais interesses e direitos, todos
previstos constitucionalmente devem ser sopesados e alinhados de modo a garantir sua fruição
com plenitude e respeito, dogmas da vida em sociedade democrática e republicana.
A importância econômica da barragem, com áreas já muito ocupadas e consolidadas,
de alto potencial ao paisagismo, turismo, esportes de diversos motes, dentre outros é
inconteste.
Atualmente, a antropização da região já retrata toda uma característica urbana, voltada
ao público de alta renda, mas que até o advento da LC nº 172/2022 não era definido como
urbana, o que gerava dificuldades técnicas para o lançamento dos tributos municipais de
natureza urbana. Tal fato fere de morte o princípio da capacidade contributiva que se coaduna
inevitavelmente com o da isonomia, ao passo que deixa de cobrar tributos de parcela da
população com alto poder de contribuir com as despesas estatais mediante recolhimento de
tributos, em detrimento de outra grande massa de contribuintes de baixa renda, mas que por
terem suas propriedades em zona urbana já têm seus tributos lançados e recolhidos. Esta
discrepância precisa acabar, com normas que possibilitem a regularização e uso ordenado do
entorno, como já dito de acordo com as características de cada setor, respeitados as suas
similaridades e definições conforme definido no “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental -
Urbanização da Barragem” contratado pelo Município e parte integrante da LC nº 172/2022.
2 – Metodologia
O executivo através dos servidores responsáveis pelas áreas de interesse, dentro do
âmbito da Secretaria de Regulação Urbana, debruçaram sobre o tema por um período de
quatro meses, com reuniões regulares.
O primeiro passo foi a leitura do “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização
da Barragem” contratado pelo Município e parte integrante da LC nº172/2022 para que se
pudesse entender as premissas indicadas, bem como, e principalmente, as características
técnicas da região.
Num segundo momento realizou-se vistoria em toda a extensão do entorno, inclusive
com entrada nos condomínios e demais propriedades que nos facultaram o acesso, tudo de
modo a visualizar in loco as características do local, em especial adensamento de vegetação e
qualidade topográfica de cada setor e microrregião citado no “Diagnóstico Urbanístico e
Ambiental - Urbanização da Barragem”.
Em seguida, os membros passaram a reunir para de fato compreender os dados do
estudo com a realidade vivenciada nas vistorias, e com isto poder realizar um agrupamento de
áreas semelhantes em sua natureza, para que chegássemos a um resultado final que
consubstanciasse uma proposta de construção legislativa que seja de fácil entendimento,
prática operacionalização pelos aplicadores da lei a ser aprovada, bem como aos cidadãos,
verdadeiros destinatários da norma, sem contudo perder a simetria com as legislações que
regem a matéria.
As diligências presenciais resultaram num relatório fotográfico da região e dos pontos
visitados, e totalizaram 81,91 km rodados, conforme mapa anexo II desta justificativa.
Chegou-se a proposta de três zonas de ocupação, que são apresentadas em mapas e
demais disposições constantes deste projeto de lei.
Por fim, iniciou-se a produção de relatórios, mapas, justificativa, dados estatísticos
para que o projeto fosse amparado por maior clareza e entendimento possível, tanto aos
senhores edis quanto à população.
3 – Da apresentação das Zonas Urbanas de Turismo Sustentável-ZUTS
Com base no “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem”
contratado pelo Município e integrante da LC nº172/2022, a equipe técnica do Executivo
dividiu a região em três setores denominados como Zona Urbana de Turismo Sustentável.
Ressaltamos que parte da área do entorno da barragem, objeto do estudo,
encontra-se em área já definida como “sede” e, portanto, com parâmetros já definidos
pela Lei Complementar nº 172/2022, logo, não foi objeto de análise aprofundada e não
sofre nenhuma alteração ao que já foi aprovado por esta casa de leis.
A três Zonas Urbanas de Turismo Sustentável surgiram do agrupamento dos setores e
suas respectivas microrregiões do “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da
Barragem” que detinham características mais próximas e/ou ainda áreas com situação de
ocupação já consolidadas e com características semelhantes. As três ZUTS serão abaixo
delineadas, reproduzindo as orientações de diretrizes e origem setorial trazidas no estudo
contratado pelo Município:
ZUTS 01 (Zona Urbana de Turismo Sustentável 01) - Compreende toda a
região mais baixa à jusante da comporta da Barragem Angu Seco. É
composta pela área caracterizada por topografia de planície de inundação
(vale) e com a área adjacente, caracterizada por um morro, e, segundo o
“Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” as áreas
devem seguir as seguintes premissas:
A – Preservar a área do mirante (topo de morro);
B - Quando possível, admitir a ocupação da encosta (quando estas não forem
APP) preservando a visada de todos, em conformidade com a legislação
vigente;
C – Quando possível, permitir a verticalização nos topos de morro (quando
este não for APP), em conformidade com a legislação vigente;
D – Preservar e recuperar a APP do rio São João;
E – Preservar e recuperar a represa Angu Seco, visando a proteção do corpo
hídrico e incentivando a criação de um Parque linear no entorno do Rio São
João, com seu vale e várzea, desde a comporta da Barragem do Angu Seco
até a transposição MG-431. (Parque ecológico).
F – Posteriormente a pedreira possibilidade de ocupação mais horizontal.
G – Entre o limite da APP e a rodovia MG, no seu trecho mais estreito
cogita-se a possibilidade de instalação de equipamentos diversos (como
comércios, serviços, etc
A nominada ZUTS 01 é originada da área definida como setor A no
“Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem”
ZUTS 02 (Zona Urbana de Turismo Sustentável 02) - Compreende as
áreas:
A - Mais centrais do espelho d'água e também de extensões mais
significativas. Ainda preservam, algumas mais, outras menos, massas verdes
de expressão e já caracterizadas como chácaras, condomínios, clubes e ainda
algumas áreas agrossilvipastoris possui grande potencial de ocupação.
Características estas definidas pelo “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental -
Urbanização da Barragem” como setor C – Centrais – 3, 13 e 15.
B - Compreende a Barragem Angu Seco, o leito do rio São João a
jusante da Barragem do Benfica e o morro do condomínio Solar dos Lagos.
Também a área de início do lago junto a cachoeira dos Chaves e a chamada
"Lagoa do Jacaré". Características estas definidas pelo “Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” como setor D –
Divisores – 2 e 9.
C - Compreende áreas proeminentes com extensão de terra e de
topografia mais plana, atualmente ocupada com residências, condomínios e
loteamentos ainda não consolidado. Características estas definidas pelo
“Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” como
setor E – Estreitos – 5, 7 e 11 lado oeste).
D - Compreende as baias que tem características distintas da grande
área do espelho, criando espaços mais recolhidos com aspectos mais
intimistas, na qual a distância entre margens é bem menor. São áreas
formadas em função da topografia e também pelo encontro dos cursos
d’água com a represa. Áreas que naturalmente tendem a ser mais vegetadas e
às vezes mais inclinadas. Características estas definidas pelo “Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” como setor B – Baias
– 4, 6, 8 lado MG 431, e ainda o lado sul da 10, 12 e 14.
Ainda em leitura do “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da
Barragem” as áreas acima descritas receberam as seguintes premissas
urbanísticas, respectivamente:
A.1) Controlar as massas verdes existentes buscando preservar ao máximo a
vegetação nativa e recompor as áreas desmatadas;
A.2) Caracterizá-las em duas áreas com características diferentes: a área
próximo ao lago e a área junto às estradas com objetivo de tratar de forma
específica as suas ocupações com suas restrições e ainda pensar em um
sistema viário que possibilite definir e acessar mais ordenadamente essas
áreas;
A.3) Garantir nas possíveis ocupações a visada da Barragens por todos,
sempre que possível.
B.1 - Preservar a área do mirante (topo do morro)
B.2 - Quando possível, admitir a ocupação da encosta (quando estas não
forem APP) preservando a visada de todos, em conformidade com a
legislação vigente;
B.3 - Quando possível, permitir a verticalização nos topos de morro (quando
este não for APP), em conformidade com a legislação vigente;
B.4 - Preservar a APP do rio São João;
B.5 - Indicação de recuperação do lago da Barragem de Angu Seco
redefinindo sua orla e avaliar a possibilidade de estudar o parque linear até
essa área.
B.6 - Estudar o desenvolvimento do trecho, hoje como uma várzea, na
entrada do Rio São José no lago, pensando mesmo até em criação de ilha
com algum equipamento público.
C.1 - Controlar o adensamento com objetivo de preservar hiatos verdes entre
as unidades com vegetações adequadas aos biomas de cerrado e transição de
mata atlântica.
C.2 - Cuidar da transição dessas áreas especialmente junto à MG 431 para
evitar muros cegos de grandes extensões.
D.1) Recuperar e preservar as APPs dos cursos d’água e das nascentes,
quando houver;
D.2) Adotar medidas para prevenir o assoreamento dos corpos d’água;
D.3) Controlar as penetrações de barcos no lago (pier);
D.4) Qualquer ocupação deve ser adequada à topografia, respeitar os limites
da APP e garantir distâncias proporcionais a dimensões da baia.
D.5) Possibilidade de equipamentos especiais por sua característica mais
reclusa
D.6) Pensar mais detalhadamente especialmente em início definição da orla
nesses espaços
Não obstante já declinado acima a correlação da ZUTS 02 com os setores e
microrregiões objeto do “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental -
Urbanização da Barragem”, reforça-se que a mesma é originada das áreas
definidas pelos setores: B, microrregiões “baias” 4, 6, 8 e o lado sul das
baias 10, 12 e 14; C, microrregiões “centrais” 3, 13 e 15; D, microrregiões
“divisores” 2 e 9; E, microrregião “estreitos” 5, 7 e lado oeste do 11.
ZUTS 03 – Compreende as áreas:
A - de baias que tem características distintas da grande área do espelho,
criando espaços mais recolhidos com aspectos mais intimistas, na qual a
distância entre margens é bem menor. São áreas formadas em função da
topografia e também pelo encontro dos cursos d’água com a represa. Áreas
que naturalmente tendem a ser mais vegetadas e às vezes mais inclinadas.
Características estas definidas pelo “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental -
Urbanização da Barragem” como: setor B – Baias - Tabuões – lado norte da
10, 12, 14 e toda a 16).
B - Compreende as áreas vizinhas a comporta, vertedouro de barragem até o
acesso à indústria Água Viva, repleta de chácara e condomínios. Ter a
possibilidade de experimentar por mais tempo, a área de cheia da represa.
Misturar 2 características das áreas estreitas (extensão de terra) e da área da
Baia (só que mais arejada). Características estas definidas pelo “Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” como: setor F (grafado
erroneamente como E no diagnóstico) – Final – 17.
C - Compreende áreas proeminentes com extensão de terra e de topografia
mais plana, atualmente ocupada com residências, condomínios e loteamentos
ainda não consolidado. Características estas definidas pelo “Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” como: setor E –
Estreitos – lado leste da microrregião 11 (área remanescente do setor
“estreitos” que se apresenta como mais adensada por vegetação e topografia
desfavorável, e ainda com baixo índice de antropização).
Ainda em leitura do “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da
Barragem” as áreas acima descritas receberam as seguintes premissas
urbanísticas, respectivamente:
A.1) Recuperar e preservar as APPs dos cursos d’água e das nascentes,
quando houver;
A.2) Adotar medidas para prevenir o assoreamento dos corpos d’água;
A.3) Controlar as penetrações de barcos no lago (pier);
A.4) Qualquer ocupação deve ser adequada à topografia, respeitar os limites
da APP e garantir distâncias proporcionais a dimensões da baia.
A.5) Possibilidade de equipamentos especiais. por sua característica mais
reclusa
A.6) Pensar mais detalhadamente especialmente em início definição da orla
nesses espaços
B.1 - Valorizar o paisagismo para garantir a identidade da vegetação original
da região
B.3 - Possibilitar abrigar também equipamentos especiais tipo restaurante,
hotel, clube etc…
C.1 - Controlar o adensamento com objetivo de preservar hiatos verdes entre
as unidades com vegetações adequadas aos biomas de cerrado e transição de
mata atlântica.
4 – Justificativa para reclassificação de áreas propostas no “Diagnóstico Urbanístico e
Ambiental – Urbanização da Barragem”
4.1 Área de baía situada entre o Condomínio Lago do Sol e o Iate Clube de Itaúna
Apesar de classificada como área de baía, o local é mais arejado, descortinando a
paisagem para o lago, e também ladeada por ocupações consolidadas há anos, com a mesma
configuração topográfica.
Durante os trabalhos, o grupo técnico entendeu que a área definida no “Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem” contratado pelo Município para o setor
B-Baia e microrregião 06 não guardava relação com as regiões do seu envolto.
Tal área conta com as seguintes características que fomentaram na decisão da
comissão pela reclassificação da mesma:
*é margeada pela MG 431, portanto sem problemas advindos de carência de vias de acesso;
* tem excelente qualidade topográfica, sem desníveis de maiores preocupações;
* é contígua a áreas já antropizadas e com características de ocupação (Condomínio Lago do
Sol) até mais permissivas do que as diretrizes urbanísticas ora sugeridas para área;
* que divisa com área do Iate Clube de Itaúna, e área de parcelamento já aprovado pelo
município e em fase de início de obras de urbanização, que, a exemplo do Lago do Sol, tem
características de ocupação também mais permissivas do que as indicadas neste projeto de lei
para referida área.
Diante dos fatos não seria justo imprimir padrões extremamente restritivos para a área,
diante dos fatos citados acima, ferindo os princípios do bom senso e da razoabilidade.
4.2 Áreas 10, 12 e 14 definidas como de “baía” e divididas em norte e sul
São áreas de baía, com a presença de cursos d’água que abastecem o lago, e grande
parte desta região é dotada de maciços de vegetação preservada. São regiões também com
topografia mais acidentada. Tais condições do estágio da presente vegetação e topografia são
de difícil ocupação, seja pela característica do solo como pela necessidade preservação.
Todavia, nem toda a parte das referidas áreas tem a situação exposta acima, com a
parte sul das mesmas dotadas das seguintes características:
* Topografia menos irregular;
* Menor adensamento da vegetação significativa;
* Proximidade a áreas já ocupadas e consolidadas.
Diante dos fatos não seria justo imprimir padrões extremamente restritivos para a área
sul destas baías, uma vez que as mesmas possuem condições mais favoráveis para uma
ocupação ordenada. A não segregação das áreas como ora realizado, em Norte (com menos
possibilidade de ocupação e adensamento) e Sul (com maior facilidade e condições de
povoamento), ocasionaria um ataque aos princípios do bom senso e da razoabilidade.
4.3 Área 05, 07 e 11 definidas como de Estreito e divisão da 11 em leste e oeste
A área 11 definida no “Diagnóstico Urbanístico e Ambiental - Urbanização da
Barragem” como “Estreitos” são também dotados de cursos d’água que abastecem o lago, e
grande parte desta região, mais precisamente a porção leste, é dotada de maciços de vegetação
preservada. São regiões também com topografia mais acidentada. Tais condições do estágio
da presente vegetação e topografia são de difícil ocupação, seja pela característica do solo
como pela necessidade de preservação.
Todavia, nem toda a parte da referida área 11 tem a situação exposta acima, com a
parte oeste das mesmas dotadas das seguintes características:
* Topografia suave e regular;
* Menor adensamento da vegetação significativa;
* Proximidade às áreas já ocupadas e consolidadas.
Diante dos fatos não seria justo imprimir padrões extremamente restritivos para a área
oeste deste Estreito 11, uma vez que a mesma possui condições mais favoráveis para uma
ocupação ordenada. A não segregação das áreas como ora realizada, em Leste (com menos
possibilidade de ocupação e adensamento) e Oeste (com maior facilidade e condições de
povoamento), ocasionaria um ataque aos princípios do bom senso e da razoabilidade.
Quanto as áreas 05 e 07 também definidas como de Estreitos no “Diagnóstico
Urbanístico e Ambiental - Urbanização da Barragem”, as mesmas já tinham classificação de
ocupações antropizadas e de uso urbano consolidado.
5 - Estatística das áreas antropizadas e a serem ocupadas.
Na sequência dos trabalhos, como forma de visualizar o total das áreas objeto da
presente tratativa urbanística, demonstrar-se-á o quanto já se está antropizado e o quanto se
tem ainda com potencial de ocupação.
Em tabela, constante do anexo I desta justificativa, também foi inserida uma coluna
referente a fator de proteção.
O índice é formado em razão da área de lote mínimo em 300 m2 prevista para a área
da Sede, já aprovada pela LC 172/22, de modo que a sede recebeu o fator de proteção 1.
Quanto aos demais, para definição do fator de proteção, a fórmula divide a área proposta para
lote mínimo de cada ZUTS pela área mínima de lote da área da sede, resultando no fator de
proteção. Quanto maior o índice de proteção, maiores são a densidade da vegetação
significativa, os desníveis topográficos e os cursos d`água.
5.1 – Área total objeto da diretriz urbanística: 12,04 km² / 100%
5.2 – Área com ocupação urbana consolidada: 2,85 km² / 23,64%
5.3 – Área com possibilidades de ocupação: 9,19 km² / 76,36% - que deverão ainda respeitar
as restrições ambientais.
6 - Área de cada zona
Dentre toda a região de abrangência, qual seja, a Zona Urbana de Interesse Turístico,
no anexo I do projeto de Lei será demonstrada de forma sobreposta em mapas quais áreas
estarão disciplinadas por quais parâmetros.
6.1 Área já inserida na Sede e com diretrizes já definidas: 1,23 km² / 10,22%
6.2 Área total da ZUTS 1: 0,49 km² / 4,07%
6.2.1 Área da ZUTS 1 consolidada: 0%
6.2.2 Área da ZUTS 1 com potencial de ocupação 100% - que deverão ainda respeitar as
restrições ambientais.
6.3 Área total da ZUTS 2: 8,35 km² / 69,35%
6.3.1 Área da ZUTS 2 consolidada: 2,038144 km² / 24,41%
6.3.2 Área da ZUTS 2 com potencial de ocupação: 6,311856 km²/75,59%
6.4 Área total da ZUTS 3: 1,97 km² / 16,36%
6.4.1 Área da ZUTS 3 consolidada: 0,701032 km² / 35,59 %
6.4.2 Área da ZUTS 3 com potencial de ocupação: 1,268968 km² / 64,41 %
7 – Mapa demonstrativo das Diligências in loco- anexo II desta justificativa
Em diversas vistorias no entorno dos lagos, a equipe técnica percorreu o total de 81,91
km e pôde perceber mais precisamente a realidade e características de ocupações antropizadas
e/ou consolidadas da região, o que possibilitou a união de setores e a conclusão da proposta
ora apresentada.
Diante dos fundamentos elencados acima é que se apresenta para apreciação desta casa
as presentes diretrizes, esperando que, após as discussões democráticas de praxe que o mesmo
seja aprovado.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
419/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar no
12/2022
Itaúna, 10 de outubro de 2022.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 12/2022 que
“Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS conforme
previsão do artigo 92, VIII da Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes
urbanísticas e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casas nossos protestos de apreço
e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG