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materia nº 64/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (FARIA E VILAÇA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA)
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-25 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas.
2019-06-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de junho de 2019
2019-06-19 Vistas concedidas a vereador U Vereador Giordane Alberto Carvalho.
2019-06-18 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de junho de 2019
2019-06-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Em prazo de recurso (3 dias), logo após, apto pra inclusão em Ordem do Dia.
2019-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-06-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças
2019-05-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer da CCJ
2019-05-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de maio de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 41, DE 16 DE MAIO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Faria e
Vilaça Comércio e Transportes Ltda. - ME, com CNPJ de nº 07.806.192/0001-77, Inscrição
Estadual nº 407.997.397.0046, com endereço na Rua Padre Marcos Heleno, nº 146, Bairro das Graças,
Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
010, da Quadra 043-A, Zona 06, com área de 185,74 m² (cento e oitenta e cinco metros e setenta e
quatro decímetros quadrados) situado na Avenida São João, Bairro das Graças, nesta Cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 44.114, do Livro nº 2-HC,
Folha 114.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 16 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 264/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 41/2019
Itaúna-MG, 16 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 41/2019, que Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 41/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 41/2019, que Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências,
objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa Faria e Vilaça
Comércio e Transportes Ltda. - ME, com CNPJ de nº 07.806.192/0001-77, Inscrição Estadual nº
407.997.397.0046, com endereço na Rua Padre Marcos Heleno, nº 146, Bairro das Graças, Itaúna,
Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas atividades.
Destaco que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de comércio de
peças automotivas e, com a construção para expansão de suas instalações no terreno a ser concedido,
projeta crescimento e consequente criação de novos postos de emprego, contribuindo, assim, para o
desenvolvimento do Município, aquecendo a economia local, promovendo a circulação de renda, bem
como o aumento direto do VAF.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de se expandir,
ampliando suas atividades de forma a aumentar a arrecadação tributária e geração de novos postos de
trabalho, principais retornos esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 64/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº41/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 64/2019, que "Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
para os fins e nas conclições que menciona e dá outras providências.". E tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel publico para os fins e nas condições que menciona
e dá outras providências,com a concessão de uso de imóvel público, a empresa benefíciada
terá oportunidade de se expandir, ampliando suas atividades de forma a aumentar a
arrecadação tribútaria e geração de novos postos de trabalho. 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Junho de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do 
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 10/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 41/19 de 16 de Maio de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 64/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.” e
tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito real de uso de imóvel
público para a empresa Faria e Vilaça Comércio e Transportes Ltda. - ME, cuja atividade
principal se faz através do Comércio a varejo de peças e acessórios novos para véiculos
automotores, tendo como principais produtos Peças para Veículos Automores, e que por
ocasião pretende expandir e aumentar sua produção, necessitando de mais espaço (área para
construção) e se instalar em sede própria, com intuito de uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e
receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 12 de Junho de 2019
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro

EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 41/2019 (Registrado nesta casa sob o nº 64/2019) 
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2019, nesta casa registrado sob o nº 64/2019,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”, de autoria do Prefeito de Itaúna, para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º do
referido projeto, nos termos dos artigos 92, IV do Regimento Interno.
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.” 
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Joel Márcio Arruda Giordane Alberto
Vereador / Itaúna MG Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A apresentação de prestação de contas desses dados (Funcionários e faturamento)
facilitará a fiscalização, principalmente do Legislativo e munícipes, do cumprimento dos
encargos constantes no contrato de concessão de direito real.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
Parecer acerca das emendas aditivas aos Projetos de Leis números 32; 35; 38; 39; 24;
41/2019; (Registrado nesta casa respectivamente sob os números 52; 53; 54; 61; 62;
64/2019)
Relator: Márcio Gonçalves Pinto
As emendas aditivas supracitadas foram apresentadas pelos vereadores Joel Márcio
Arruda e Giordane Alberto Carvalho, e atuando para relatar acerca das mesmas, exponho as
seguintes considerações:
As emendas apresentadas, todas de mesmo teor, visam acrescentar novo parágrafo
único aos dispositivos dos respectivos projetos que tratam da fiscalização do cumprimento da
futura norma.
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto e após analisar as emendas aditivas apresentadas, entendo
que as mesmas encontram-se elaboradas em conformidade com as normas legais, regimentais
e de correta técnica legislativa. Assim sendo, manifesto pela admissibilidade das emendas
aditivas propostas pelos nobres Edis.
Sala das sessões, em 24 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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