PROJETO DE LEI Nº 56, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Centro da Juventude – CJ, como equipamento pertencente a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Juventude no Município de Itaúna/MG, órgão
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, visando atendimento
aos munícipes jovens, prioritariamente, a partir de 15 anos.
Art. 2º O Centro da Juventude tem por objetivos principais:
I - Ampliar a participação ativa e o acesso aos direitos de cidadania da
juventude, através do reconhecimento, valorização e fortalecimento do protagonismo juvenil;
II - Promover um espaço de convivência e intercâmbio entre os diversos
seguimentos juvenis;
III - Oferecer instrumentos e recursos que possam potencializar as ações das
demandas do público jovem;
IV - Garantir espaço para fortalecimento de projetos direcionados à juventude.
Art. 3º Compete ao Centro da Juventude:
I - Manter o espaço físico adequado, onde os jovens possam buscar orientação,
informação, formação e expressar suas demandas;
II - Acompanhar em paralelo as ações do Conselho Municipal da Juventude;
III - Promover encontros grupais, visando fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
IV - Ampliar a participação efetiva do jovem na sociedade criando o exercício
pleno de seus direitos sociais;
V - Realizar eventos tais como: teatro, cinema, passeios, entre outros
entretenimentos culturais aos jovens;
VI - Gerir os programas e projetos de todas as esferas de governo que sejam
ligados à juventude, podendo ou não, formalizar parceria com outras secretarias e/ou
entidades afins;
VII - Apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude
desenvolvidas no município;
VIII - Acompanhar e participar dos processos de formulação e implementação
de Políticas Públicas voltadas para a juventude no âmbito dos poderes Municipal, Estadual e
Federal;
IX - Descentralizar os serviços oferecidos, através do Centro da Juventude de
modo que as atividades sejam também desenvolvidas em diferentes bairros.
… continuação do PL 56/22 – Fl. 02
Art. 4º O Centro da Juventude – CJ, é um espaço acessível de convivência para
adolescentes, jovens, adultos, onde poderão se encontrar para roda de conversa, discussão
sobre os atuais assuntos relacionados ao cotidiano e um espaço para aprendizagem de novas
atividades culturais e de lazer.
Art. 5º Fica o Centro de Juventude autorizado a celebrar convênios, contratos e
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, mediante projetos específicos.
Parágrafo único. A celebração de convênios, contratos ou acordos de parcerias
de que trata o caput deste artigo, fica sujeita a apreciação e aprovação pelo Secretário
Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 6º A regulamentação do Centro da Juventude será procedida através de
Portaria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 3 de novembro de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 56/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos o Projeto de Lei no
56/2022 que dispõe sobre a Instituição do Centro da
Juventude – CJ, como equipamento pertencente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
para apreciação de Vossas Excelências.
A instituição do Centro de Juventude no Município de Itaúna objetiva o atendimento aos
munícipes jovens com a finalidade de ampliar a participação e o acesso aos direitos de
cidadania da juventude viabilizando o protagonismo juvenil, tornando-se um espaço acessível
de convivência para adolescentes, jovens e adultos, onde poderão se encontrar para roda de
conversa, discussão sobre os atuais assuntos relacionados ao cotidiano e um espaço para
aprendizagem de novas atividades culturais e de lazer.
Portanto, busca-se promover e garantir um espaço de convivência e intercâmbio entre os
diversos seguimentos juvenis que fortaleça projetos direcionados à juventude, oferecendo
instrumentos e recursos que possam potencializar as ações das demandas do público jovem.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 3 de novembro de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no 455/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
56/2022
Itaúna-MG, 3 de novembro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 56/2022, que “Institui o Centro da
Juventude – CJ, como equipamento pertencente a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG