Ofício no
451/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
79/2022-CMI
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
79/2022-CMI, que
“Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público municipal para os
candidatos inscritos no exame nacional do ensino médio – ENEM, nos dias de realização
da prova no Município de Itaúna MG e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
79/2022-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 79/2022,
originário dessa Casa de Leis, que “Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte
público municipal para os candidatos inscritos no exame nacional do ensino médio –
ENEM, nos dias de realização da prova no Município de Itaúna MG e dá outras providências .”
I – DO VÍCIO DE INICIATIVA: MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO
Segundo o entendimento pacificado pelo Egrégio TJMG, a matéria que versa sobre gratuidade dos transportes públicos sujeita-se à reserva da Administração, posto que a execução de
contratos administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano municipal é atinente à matéria orçamentária e de organização administrativa:
EMENTA: EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE
TARIFAS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA
ORÇAMENTÁRIA PREVISTA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF.
- A matéria que trata da gratuidade dos transportes públicos sujeita-se a
reserva da Administração, já que interfere com a execução de contratos
administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte
coletivo urbano municipal. Os custos decorrentes da gratuidade concedida
acabam, todavia, por onerar a economia desses contratos, atingidos pela
imprevisão que pode decorrer da gratuidade e das suas consequências para
quem, ao fim e ao cabo, vai pagar a conta da benesse. Não há, no caso,
indicação da fonte de custeio das despesas e, segundo o entendimento do
S.T.F., a competência reservada para dispor a respeito, pela via da
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iniciativa de lei, é do Poder Executivo. - Representação acolhida para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.198/2018, do Município
de Lagoa Santa. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.096944-6/000,
Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
21/11/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) Original sem grifos
Reputa-se inviável proposição oriunda do Legislativo que implique impacto orçamentário ao
dispor sobre contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo, sob pena de
transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da
Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Constituição Estadual1
- CEMG).
É dizer, a indicação da fonte de custeio das despesas oriundas da “isenção” pretendida é
condição sine qua non para a viabilidade da proposição. Tendo em vista a ausência da
aludida indicação, incide o Projeto de Lei em vício insanável.
II – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Consoante explicitado no item supra, a proposição legislativa em análise não contem
indicação da fonte de custeio das despesas oriundas da “isenção” pretendida. Como é cediço,
os impactos de qualquer limitação às receitas auferidas pelas concessionárias devem estar
materializadas no respectivo contrato administrativo celebrado, cujos termos vinculam tanto
a Administração, quanto os particulares.
A inclusão de gratuidade não prevista no contrato administrativo sem a correspondente
contrapartida violaria frontalmente o princípio da vinculação o instrumento convocatório –
posto que incluiria cláusula não prevista no edital primevo.
Além disso, implicaria desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato
administrativo firmado, sem – repita-se – a necessária indicação de medidas de
compensação ou contrapartida.
Nesse giro, permita-se a transcrição do acórdão infra, retratando o atual entendimento do
TJMG acerca da questão:
EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE TARIFAS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA ORÇAMENTÁRIA PREVIS1 Constituição Estadual de Minas Gerais, Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
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TA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. - A matéria que trata da gratuidade dos transportes públicos sujeita-se a reserva da Administração, já
que interfere com a execução de contratos administrativos celebrados com as
concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano municipal. Os custos decorrentes da gratuidade concedida acabam, todavia, por onerar a economia desses contratos, atingidos pela imprevisão que pode decorrer da
gratuidade e das suas consequências para quem, ao fim e ao cabo, vai pagar a conta da benesse. Não há, no caso, indicação da fonte de custeio das
despesas e, segundo o entendimento do S.T.F., a competência reservada
para dispor a respeito, pela via da iniciativa de lei, é do Poder Executivo.
- As regras questionadas vigoram há mais de sete (7) anos, sem reclamação
por parte de quem quer que seja. Admitir a declaração de inconstitucionalidade com efeitos "ex tunc" pode gerar, no entanto, futuras (e imprevisíveis)
execuções contra o ente municipal, já em dificuldades financeiras, como é
publico e notório em relação a todos os Municípios mineiros. - Representação acolhida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 84, 85 e 86 da
Lei Municipal 2.269/2012, mas com efeitos "ex nunc", a contar da data da publicação deste acórdão ou a dos eventuais embargos declaratórios. (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.19.092056-1/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula
em 20/02/2020) Original sem grifos
III - CONCLUSÃO
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
79/2022-CMI, que
“Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público municipal para os candidatos inscritos no exame nacional do ensino médio – ENEM, nos dias de realização da prova
no Município de Itaúna MG e dá outras providências” em razão de sua inconstitucionalidade formal e material, em função do vício de iniciativa e da violação ao Princípio da Separação, Harmonia e Independência entre os Poderes.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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