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materia nº 17/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaOpõe veto total ao Projeto de Lei n° 79/2022.
native_id3855

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 REJEITADO em Plenário. — Veto rejeitado em 06 de dezembro de 2022
2022-12-05 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 06 de dezembro de 2022
2022-11-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-11-29 Devolução. U PArecer favorável.
2022-11-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-11-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em plenário dia 22/11/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T14:33:25.208932-03:00 Rejeitado 0 15 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 451/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
 79/2022-CMI
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
 79/2022-CMI, que
“Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público municipal para os
candidatos inscritos no exame nacional do ensino médio – ENEM, nos dias de realização
da prova no Município de Itaúna MG e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 79/2022-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimen￾to Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 79/2022,
originário dessa Casa de Leis, que “Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte
público municipal para os candidatos inscritos no exame nacional do ensino médio –
ENEM, nos dias de realização da prova no Município de Itaúna MG e dá outras providên￾cias .”
I – DO VÍCIO DE INICIATIVA: MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO
Segundo o entendimento pacificado pelo Egrégio TJMG, a matéria que versa sobre gratuida￾de dos transportes públicos sujeita-se à reserva da Administração, posto que a execução de
contratos administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte coleti￾vo urbano municipal é atinente à matéria orçamentária e de organização administrativa:
EMENTA: EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE
TARIFAS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA
ORÇAMENTÁRIA PREVISTA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF.
- A matéria que trata da gratuidade dos transportes públicos sujeita-se a
reserva da Administração, já que interfere com a execução de contratos
administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte
coletivo urbano municipal. Os custos decorrentes da gratuidade concedida
acabam, todavia, por onerar a economia desses contratos, atingidos pela
imprevisão que pode decorrer da gratuidade e das suas consequências para
quem, ao fim e ao cabo, vai pagar a conta da benesse. Não há, no caso,
indicação da fonte de custeio das despesas e, segundo o entendimento do
S.T.F., a competência reservada para dispor a respeito, pela via da
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iniciativa de lei, é do Poder Executivo. - Representação acolhida para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.198/2018, do Município
de Lagoa Santa. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.096944-6/000,
Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
21/11/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) Original sem grifos
Reputa-se inviável proposição oriunda do Legislativo que implique impacto orçamentário ao
dispor sobre contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo, sob pena de
transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da
Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Constituição Estadual1
 - CEMG). 
É dizer, a indicação da fonte de custeio das despesas oriundas da “isenção” pretendida é
 condição sine qua non para a viabilidade da proposição. Tendo em vista a ausência da
aludida indicação, incide o Projeto de Lei em vício insanável.
II – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Consoante explicitado no item supra, a proposição legislativa em análise não contem
indicação da fonte de custeio das despesas oriundas da “isenção” pretendida. Como é cediço,
os impactos de qualquer limitação às receitas auferidas pelas concessionárias devem estar
materializadas no respectivo contrato administrativo celebrado, cujos termos vinculam tanto
a Administração, quanto os particulares.
A inclusão de gratuidade não prevista no contrato administrativo sem a correspondente
contrapartida violaria frontalmente o princípio da vinculação o instrumento convocatório –
posto que incluiria cláusula não prevista no edital primevo. 
Além disso, implicaria desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato
administrativo firmado, sem – repita-se – a necessária indicação de medidas de
compensação ou contrapartida. 
Nesse giro, permita-se a transcrição do acórdão infra, retratando o atual entendimento do
TJMG acerca da questão:
EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE TARIFAS. INICIA￾TIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDE￾VIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA ORÇAMENTÁRIA PREVIS￾1 Constituição Estadual de Minas Gerais, Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um 
deles, exercer a de outro.
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TA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. - A matéria que trata da gra￾tuidade dos transportes públicos sujeita-se a reserva da Administração, já
que interfere com a execução de contratos administrativos celebrados com as
concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano municipal. Os cus￾tos decorrentes da gratuidade concedida acabam, todavia, por onerar a eco￾nomia desses contratos, atingidos pela imprevisão que pode decorrer da
gratuidade e das suas consequências para quem, ao fim e ao cabo, vai pa￾gar a conta da benesse. Não há, no caso, indicação da fonte de custeio das
despesas e, segundo o entendimento do S.T.F., a competência reservada
para dispor a respeito, pela via da iniciativa de lei, é do Poder Executivo.
- As regras questionadas vigoram há mais de sete (7) anos, sem reclamação
por parte de quem quer que seja. Admitir a declaração de inconstitucionali￾dade com efeitos "ex tunc" pode gerar, no entanto, futuras (e imprevisíveis)
execuções contra o ente municipal, já em dificuldades financeiras, como é
publico e notório em relação a todos os Municípios mineiros. - Representa￾ção acolhida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 84, 85 e 86 da
Lei Municipal 2.269/2012, mas com efeitos "ex nunc", a contar da data da pu￾blicação deste acórdão ou a dos eventuais embargos declaratórios. (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.19.092056-1/000, Relator(a): Des.(a) Wander Ma￾rotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula
em 20/02/2020) Original sem grifos
III - CONCLUSÃO
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
 79/2022-CMI, que
“Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público municipal para os candida￾tos inscritos no exame nacional do ensino médio – ENEM, nos dias de realização da prova
no Município de Itaúna MG e dá outras providências” em razão de sua inconstitucionalida￾de formal e material, em função do vício de iniciativa e da violação ao Princípio da Separa￾ção, Harmonia e Independência entre os Poderes.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 31 de outubro de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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