PROJETO DE LEI Nº 133/2022
Institui e assegura o apoia à saúde da mulher
garantindo a realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da solicitação médica.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído e assegurado o apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de
prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a
prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema
único de Saúde-SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam
realizados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação médica.
Art. 2°. São objetivos de apoio à saúde da mulher:
I — Prevenir a ocorrência de câncer de mama nas mulheres do município;
II — Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e
eficiente;
III — Promover a saúde da mulher como política prioritária no município.
IV — Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama.
Art. 3°. Para fins de alcançar os objetivos do apoio à saúde da mulher, poderá ser
implementada na rede municipal de saúde, um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de
mamografia nos hospitais e clínicas locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento
adequado a todas.
Art. 4°. A paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único
de Saúde — SUS, todos os tratamentos necessários, na forma desta lei.
Art. 5°. O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade nas Unidades
Básicas de Saúde e demais equipes de saúde, que constituem a rede de saúde pública no
município.
Art. 6°. As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento
junto aos médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico
geral para a t especialidade ser contemplado em no máximo 10 (dez) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
Legislar sobre este tema é garantir que teremos os resultados dos exames em prazo viável
para o tratamento e com isto investir com responsabilidade, uma vez que a demora na realização
deste exame pode prejudicar o tratamento necessário, considerando um diagnóstico tardio.
A doença é uma das grandes preocupações mundiais em políticas de saúde. A
problemática é tão preocupaste que, em 2012 foi aprovada a Lei n° 12.732, que defende o prazo
de 60 dias da assinatura do laudo patológico para o começo do tratamento, ou seja, limita o
prazo, com vistas a propiciar melhores resultados na recuperação e, consequentemente, uma
maior probabilidade de sucesso no tratamento.
Nesta toada, apresenta-se o presente projeto de lei, que visa assegurar a realização de
exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias, a contar da requisição do médico, de modo a
garantir um diagnóstico precoce no tratamento do câncer e demais doenças correlatas. Tal pedido
coaduna com a legislação federal, de modo que, compartilha do mesmo objetivo, que consiste na
celeridade do tratamento contra o câncer de mama, nesta conformidade, na maioria dos casos,
quando descoberto em estágio inicial a probabilidade de cura é quase unânime.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação.
Itaúna, 08 de novembro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador