Itaúna/MG, 10 de novembro de 2022.
Ofício no
459/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto à Emenda Aditiva 01 apresentada ao Projeto de Lei n
o
35/2022, registrado
nesta Casa com o nº 90/2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor à aludida
emenda aposta ao Projeto de Lei no
35/2022, renumerado nesta Casa como nº 90/2022 que
“Dispõe sobre a desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para
os fins que menciona e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
RAZÕES DO VETO À EMENDA AO PROJETO DE LEI No
35/2022
Excelentíssimos Senhores, Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto à emenda aditiva nº 01 aposta ao Projeto de Lei no 35/2022,
que “Dispõe sobre a desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano
para os fins que menciona e dá outras providências”, por razões de ordem constitucional e
legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1º da Constituição Federal, artigo 82, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Os atos do Poder Público são determinados dentro da autonomia administrativa conferida aos
Municípios pela Carta Magna, especialmente os artigos 30 e 31, atos estes, totalmente
amparados pelo Princípio da Legalidade.
Segundo estabelecido no artigo 2º, da Constituição Federal/88, são poderes da União,
independentes e harmônicos entres si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Os poderes são independentes entre si, porém devem manter uma relação harmônica, visando
o bem comum de toda uma sociedade, sendo inadequado os Poderes Legislativo e Judiciário
controlarem o “mérito” do ato administrativo, dizendo-se com isso que não compete a estes, a
conveniência e oportunidade daquela espécie de ato, posto que representaria interferência
imediata no poder discricionário da Administração Municipal.
Os imóveis objeto do presente projeto de lei, estão com uma averbação imposta pela Lei nº
4.015/2005 segundo a qual esses lotes foram adquiridos para a “finalidade de implantação de
um parque municipal, visando a constituição de reservas paisagísticas nas áreas de
preservação ambiental, ecológica e de nascentes.
Contudo, esse parque municipal não foi implementado na época em que foi idealizado e existe
o interesse da gestão atual em alienar esses imóveis na modalidade leilão, sendo necessário o
cancelamento da referida averbação, de modo que esses imóveis fiquem desafetados e possam
ser alienados.
Cabe destacar que, com a alienação dos referidos imóveis, esses passarão ao domínio de
particulares e cumprirão sua função social, proporcionando além do desenvolvimento da
região, a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbano – IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de toda a
comunidade itaunense.
In casu, entendendo que a emenda aditiva supramencionada interferiu na autonomia
financeira e administrativa do Poder Executivo ao determinar onde serão alocados os recursos
financeiros advindos da presente alienação, desrespeitando o artigo 2º, da Constituição da
República/1988, dada a independência dos Poderes e a competência privativa do Executivo
em determinar, mediante conveniência e oportunidade onde e quando os referidos recursos
serão alocados, motivo pelo qual apresento o veto a Emenda.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 10 de novembro de 2022
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna