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materia nº 136/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos protetores de pessoas com deficiência, nas condições que especifica. PROTETORES DE PCD’s.
native_id3861

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-10 Promulgado — Promulgado como Lei 5904/2023
2022-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-12-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-12-26 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-12-26 Devolução. — PArecer favorável.
2022-12-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-12-21 Devolução. — Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos à ASSOPOC – Associação dos Protetores das Pessoas Carentes, por Termo Aditivo ao Termo de Parceria – Subvenção Social, e dá outras providências.
2022-12-20 Devolução. — —
2022-11-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2022-11-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-11-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

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PROJETO DE LEI Nº ____ /2022
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos
protetores de pessoas com deficiência, nas
condições que especifica.
“PROTETORES DE PCD’s”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° Esta lei garante aos Protetores de PCD’s, no âmbito do Município de
Itaúna, prioridade de atendimento.
§ 1° Considera-se protetores de pessoas com deficiência, aquele a quem é conferido o
encargo de cuidar, proteger, auxiliar e se responsabilizar por alguém que possua algum tipo
de deficiência.
§ 2° Entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 3° Os protetores de PCD’s, referido no caput, serão atendidos com prioridade
independentemente da presença das pessoas com deficiência, mediante apresentação da
carteirinha do CIPD (Centro de Informações da Pessoa com deficiência) da própria pessoa a
qual são responsáveis ou protegem.
Art. 2° A identificação dos protetores de PCD’s será realizada por setor
competente da Administração Municipal, que acrescentará nome do protetor na carteirinha
do CIPD (Centro de Informações da Pessoa com deficiência), em campo específico.
Art. 3° As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos despenderão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato aos protetores de PCD’s, a que
se refere o art. 1°.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições de saúde, financeiras ou
educacionais, a prioridade de atendimento aos protetores, mencionadas no art. 1°.
Art. 4° As creches públicas preferencialmente reservarão 2% de vagas para
filhos de protetores de PCD’s.
Art. 5° Os postos de saúde da família, preferivelmente reservarão 2 (duas)
fichas de consultas médicas por dia, aos protetores de PCD’s, sem a necessidade dos mesmos
ficarem em filas de espera.
 Parágrafo único. Não havendo a requisição de fichas por parte de nenhum protetor de
PCD’s, nulo será a obrigatoriedade da reserva, podendo ocorrer a sua distribuição.
 Art. 6° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará servidor ou chefia responsável
pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em
caso de reincidência.
 Art. 7° Fica instituído o dia municipal dos protetores de PCD’s, a ser comemorado
em duas datas estabelecidas: no quarto dia que antecede o Dia das mães (em Maio) e no
quarto dia que antecede o Dia dos Pais (em Agosto).
 Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
 Art. 10 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itaúna, 21 de novembro de 2022.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as
pessoas que apresentam algum tipo de deficiência. Observe:
“Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades 
com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”
“Art. 8° É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação,
à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação,
ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, da (...).”
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao
longo de toda a vida.”
Assim, garantir aos protetores de PCD’s a prioridade de atendimento, é assegurar
dignidade as próprias pessoas com deficiência, pois, uma boa parte são dependentes de
terceiros no que tange ao auxílio em suas tarefas cotidianas.
Face ao exposto, rogo aos meus Pares a aprovação desta proposição, nesta Casa de
Leis, tendo em vista todos os argumentos elencados.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itaúna, 21 de novembro de 2022.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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