br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 137/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaConcede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos serviços e nas condições em que especifica.
native_id3863

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2022-12-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-12-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-12-09 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 13 de dezembro de 2022
2022-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-11-29 Devolução. U Parecer favorável.
2022-11-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-11-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T15:06:48.246166-03:00 Aprovado 15 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº XXXX/2022
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN aos serviços e nas
condições em que especifica.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Qualquer Natureza – ISSQN, a partir de 01 de
janeiro de 2023, os serviços relacionados a parques de diversão nacionais, espetáculos teatrais, espetáculos de dança,
balés, concertos de música, shows de artistas locais, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles – inclusive de
trios elétricos de blocos carnavalescos e folclóricos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§1º. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida independentemente de requerimento da parte
interessada.
§ 2°. Para os efeitos da isenção referida no caput deste artigo, serão considerados parques de diversão e
espetáculos circenses nacionais aqueles que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II – tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;
III – contem, em seus quadros, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade
brasileira.
§ 3º. A isenção referida no caput deste artigo não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza
quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou outros estabelecimentos de diversão
pública, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de
acesso ao público.
 Art. 2°. A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e
atualização de seus dados no Cadastro Nacional de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais
obrigações acessórias.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2022.
Alexandre Campos Leonardo Alves 
 Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Legislar sobre este tema é garantir o incentivo à cultura e ao lazer em nosso Município.
A isenção proposta neste Projeto de Lei visa beneficiar os serviços prestados pelos empreendedores de
alguns setores tão atingidos pela paralisação sofrida em tempos de pandemia, bem como pelo pouco incentivo
recebido pela classe e pelas dificuldades que acabam encontrando ao longo de suas carreiras.
Além do que, nosso Município, que recebe o título de ‘Cidade Educativa’ necessita manter esse cenário
através de iniciativas de incentivo sempre e cada dia mais à realização de eventos e à possibilidade de abrangência
de isenção tributária para os mais diversos setores da cultura, fomentando o turismo e o lazer no Município, através
da redução de custos aos artistas, produtores, etc e, por via de consequência estimulando as atividades culturais em
nossa cidade, beneficiando toda a comunidade.
Destaque-se que entendemos que o presente projeto em nada representa renúncia de receita, já que o
percentual percebido pelo Município chega a ser irrisório, não gerando nenhuma espécie de desatendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Destaque-se também, que as normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas na Constituição
Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e no que concerne à matéria
tributária, verifica-se que não há iniciativa reservada, estando todos os legitimados aptos a iniciar o processo
legislativo. 
Assim, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado seu relevante interesse público
social, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda Casa, esperando o indispensável aval dos
demais colegas, a fim de o vermos aprovado.
Itaúna, 11 de novembro de 2022.
Alexandre Campos Leonardo Alves 
 Vereador Vereador

open original →