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materia nº 139/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaNormatiza o Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
native_id3865

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei 5879/2022
2022-12-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-12-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-12-19 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 20/12/2022
2022-12-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-13 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-12-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-12-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T14:27:10.499554-03:00 Aprovado 16 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 34, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Normatiza o Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do
Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefei￾to, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos administrativos para execução do
serviço referente às Associações Comunitárias de Moradores no âmbito do Município de Itaú￾na/MG.
Art. 2º É função do Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias:
I - Fornecer suporte às Associações Comunitárias no que tange à sua relação
com o Município de Itaúna;
II - Executar as eleições das Associações Comunitárias;
Parágrafo único: Cabe à Associação providenciar um local para a realização
da eleição.
Art. 3º Constituem-se as Associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos sendo Associação de Moradores, uma entidade voltada e direciona￾da para ações sociais que não deve ser confundida com condomínio. Associação de Morado￾res é uma entidade civil sem fins econômicos com a finalidade comum de buscar a defesa dos
interesses dos moradores sem ter o lucro como objetivo.
§1º As associações comunitárias de moradores são entidades independentes e
não se confundem com órgãos públicos da administração municipal e, portanto, todas as des￾pesas inerentes à sua criação, constituição e manutenção são de responsabilidade da própria
associação.
§2º Considera-se associado, sem prejuízo a disposições mais específicas do es￾tatuto de sua respectiva associação, aquele que comprove residir no bairro e que demonstre
tácita ou expressamente, interesse em fazer parte da associação, cabendo à associação, manter
e organizar os registros referentes aos seus associados.
§3º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 4º Sob pena de nulidade, o Estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da Associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
…continuação Projeto de Lei nº 34/2022 – Fl. 02
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolu￾ção;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 5º Os associados devem ter iguais direitos, mas o Estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art. 6º A qualidade de associado é intransmissível, se o Estatuto não dispuser o
contrário.
Art. 7º A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim re￾conhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no Estatuto.
Art. 8º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei
ou no Estatuto.
Art. 9º Caso não esteja especificado no estatuto da Associação Comunitária,
considerar-se-á Assembleia Geral, a reunião dos associados sendo respeitado o quorum de
50% na primeira chamada e quorum de 30% na segunda chamada para deliberação.
Parágrafo único: Respeitar-se-á um intervalo de 30 minutos entre a primeira e
a segunda chamadas da Assembleia Geral salvo disposição diversa estabelecida no estatuto da
Associação.
Art. 10 Compete privativamente à Assembleia Geral: 
I - destituir os administradores; 
II - alterar o Estatuto.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim,
cujo quorum será o estabelecido no Estatuto, bem como os critérios de eleição dos administra￾dores. 
Art. 11 A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 12 Consideram-se Associações Comunitárias de Moradores aquelas cons￾tituídas pela união de pessoas, sem fins econômicos, de moradores de uma determinada regi￾ão, no intuito de zelar pelos interesses da comunidade. 
…continuação Projeto de Lei nº 34/2022 – Fl. 03
Art. 13 Para a organização do quadro de associados nas chapas interessadas em
incluir-se no processo de votação das Associações Comunitárias de Moradores, esta compor￾se-á:
I - presidente, que será substituído pelo vice-presidente;
II - vice-presidente, que será substituído pelo primeiro secretário;
III - primeiro-secretário, que será substituído segundo secretário;
IV - segundo secretário, que será substituído pelo primeiro tesoureiro;
V - primeiro tesoureiro, que será substituído pelo segundo tesoureiro;
VI - segundo tesoureiro, que será substituído pelo primeiro membro do conse￾lho fiscal efetivo;
VII - Conselho Fiscal efetivo composto por 03 (três) sócios;
VIII - Conselho Fiscal suplente composto por 03 (três) sócios.
§1º O primeiro membro do Conselho Fiscal efetivo será suprido pelo segundo
membro, e o segundo pelo terceiro consecutivamente;
§2º O terceiro membro do Conselho Fiscal efetivo será suprido pelo primeiro
membro do conselho fiscal suplente, e o segundo pelo terceiro consecutivamente.
§3º Havendo necessidade de composição de novos membros do Conselho Fis￾cal suplente, em data definida pelo Presidente, será feita votação entre os sócios para que os
interessados ingressem no escopo da chapa.
§4º O critério adotado na votação será o de maioria simples.
§5º Se preciso, terá voto de desempate o Presidente, salvo se houver disposição
definida no próprio Estatuto da associação. 
§6º Em caso de substituição de qualquer integrante da chapa, as vagas deverão
ser obrigatoriamente preenchidas na forma desta lei. 
§7º O Presidente da chapa terá até 20 (vinte) dias antes da efetiva eleição para
apresentar a documentação referente aos membros associados e da Associação para inscrição
da chapa.
§8º Por documentação dos membros se compreendem Carteira de Identidade,
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço emitido há menos de 90 (noven￾ta) dias.
§9º A inscrição das chapas deverá ser feita na Sede da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDS), no Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias, em
dias úteis, respeitado o horário de funcionamento da Prefeitura, observando o disposto nos pa￾rágrafos anteriores.
Art. 14 Da instrução para os procedimentos de eleição:
…continuação Projeto de Lei nº 34/2022 – Fl. 04
I - A eleição será acompanhada e organizada pelo Chefe do Núcleo de Setor de
Apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Sociais, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDS), em data, horário e local definidos a seu critério, conforme
sua demanda;
II - Deverá ser resguardado o sigilo na votação, e devendo o servidor público
responsável ser acompanhado a todo tempo da votação por, pelo menos, um dos sócios de
cada uma das chapas inscritas;
III - Na apuração dos votos, o servidor responsável deverá ser acompanhado
dos presidentes das chapas;
IV - Quanto à votação, devem ser colhidas assinaturas numa lista, no dia da
eleição, no mesmo horário e local, dos moradores que assim tiverem interesse, contendo nome
completo, documento de identificação oficial e telefone;
V - Ao término da apuração dos votos, o Chefe do Núcleo de Apoio às Associ￾ações Comunitárias deverá lavrar a Ata de Apuração que deverá ser assinada pelos presidentes
ou vice-presidentes das chapas envolvidas na eleição, pelo representante da SEMDS (Secreta￾ria Municipal de Desenvolvimento Social) responsável pela apuração e por 02 (duas) testemu￾nhas;
VI - Deverá ser entregue, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a eleição
da chapa, no Núcleo de Apoio às Associações, a ata de posse da chapa eleita devidamente as￾sinada por todos os membros da chapa.
Art. 15 Não havendo mais de uma chapa interessada em concorrer, deve-se
proceder com a mesma formalidade do artigo anterior.
Art. 16 O prazo de atuação dos membros da Associação Comunitária de Mora￾dores deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, salvo se houver disposição já tratada no pró￾prio Estatuto Social.
Art. 17 Havendo Centro Comunitário disponível no bairro, a Associação do
bairro poderá requerer junto à Prefeitura a permissão de uso do imóvel público a título precá￾rio conforme estabelecido nesta lei.
§1º Deverá ser elaborado Contrato referente ao Termo de Concessão de Uso do
Imóvel a Título Precário em favor do Presidente ou Vice-Presidente da Associação Comunitá￾ria de Moradores.
§2º Para fins de concessão de uso do imóvel público deverá haver conferência
do mesmo a ser realizada pela Gerência Superior do Patrimônio a fim de constatar o estado
em que se encontra o imóvel, devendo ser confeccionado um laudo de vistoria que ficará ar￾quivado no setor de patrimônio, uma cópia arquivada na pasta da associação para futuras con￾ferências e outra cópia para instruir o processo de solicitação de concessão de uso do imóvel.
§3º No caso de substituição das presidências, se faz necessário a atualização no
Contrato referente ao Termo de Concessão com o nome dos novos titulares.
…continuação Projeto de Lei nº 34/2022 – Fl. 05
§4º Fica resguardado o direito de verificação do imóvel, a qualquer momento, a
critério da Administração.
Art. 18 Fica a critério da Associação Comunitária de Moradores a solicitação
da sua Declaração de Utilidade Pública atendidos os requisitos das Lei Municipal nº 4.433, de
29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n° 4.701, de 04 de outubro de 2012, e pela Lei
nº 4.761, de 28 de junho de 2013.
Art. 19 Fica permitido às Associações o oferecimento de oficinas, cursos e
eventos, onerosos ou gratuitos, aos moradores, desde que a renda auferida seja investida em
prol da própria entidade, para sua mantença, construção de aprimoramento, substituições de
equipamentos ou despesas com pessoal para oferecimento dos seus serviços.
§1º No oferecimento de oficinas ou cursos que não sejam advindos da própria
Administração, deverá haver contrato discriminando o serviço prestado, valor, horários, nome
do profissional, dias e prazo, com cópia arquivada na respectiva pasta da Associação na Se￾cretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDS).
§2º É de responsabilidade da Associação Comunitária de Moradores, providen￾ciar toda e qualquer documentação, alvará ou permissão necessárias à realização de seus
eventos junto aos respectivos órgãos responsáveis.
§3º Fica vedada a divisão dos lucros auferidos pela Associação Comunitária na
realização de seus eventos onerosos aos seus associados devendo os valores serem revertidos
integralmente em prol da Associação.
Art. 20 Fica permitido a cessão de Instrutor de Oficina da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social para oferecimento de oficinas na Associação Comunitária de Mo￾radores interessada, desde que esta obtenha a Declaração de Utilidade Pública, conforme o
disposto no artigo 18 desta Lei e atenda aos beneficiários da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 21 Havendo Termo de Permissão de Uso do Imóvel a Título Precário,
cabe à respectiva Associação Comunitária de Moradores a responsabilidade pelo imóvel pú￾blico, pela manutenção, pela construção ou aprimoramento, pelas substituições de equipamen￾tos, pelas despesas com pessoal para oferecimento dos seus serviços, pelas taxas, contas ou
tributos, pela limpeza, pela organização, pela compra de bens, pelas benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias, ou qualquer forma de modificação que se faça necessária.
Parágrafo único Não caberá ao município ressarcir ou indenizar às Associa￾ções, quaisquer benfeitorias feitas no imóvel público durante a vigência do Termo de Permis￾são de Uso.
…continuação Projeto de Lei nº 34/2022 – Fl. 06
Art. 22 A Associação Comunitária de Moradores deverá providenciar no pri￾meiro mês da sua nova composição o Alvará de Licença para Funcionamento.
Art. 23 Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social fixar os
procedimentos administrativos, caso haja alguma lacuna, atuando como última instância em
favor das Associações Comunitária de Moradores.
Art. 24 O disposto nesta Lei, não obsta as formalidades previstas na Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, na parte que tange os direitos, obrigações,
constituição, responsabilidades e controle social.
Art. 25 Para cumprimento desta Lei devem ser observados os princípios da le￾galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalida￾de, generalidade, continuidade, segurança, conveniência e oportunidade da Administração e
interesse público.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Itaúna-MG, 20 de junho de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 34/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 34, de 20 de junho de 2022, que
“Normatiza o Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de
Itaúna/MG e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo regulamentar os procedimentos administrativos
para a efetiva execução do serviço referente às Associações Comunitárias de Moradores no
âmbito do Município de Itaúna-MG.
Os referidos Núcleos de Apoio às Associações Comunitárias desempenham papel
fundamental na sociedade uma vez que fornecem suporte às Associações Comunitárias no que
se refere a sua relação com o próprio Município, bem como para a execução das eleições das
Associações Comunitárias.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 20 de junho de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 468/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 34/2022
Itaúna-MG, 18 de novembro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 34/2022, que “Normatiza o Núcleo de
Apoio às Associações Comunitárias no âmbito do Município de Itaúna/MG e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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