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materia nº 141/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAutoriza o Executivo a alienar o bem imóvel que especifica e dá outras providências.
native_id3867

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei nº 5.885, de 27 de dezembto de 2022.
2022-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-12-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-12-26 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 26 de dezembro de 2022
2022-12-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-12-21 Devolução. — Devolução pelo vereador sem manifestação.
2022-12-20 Vistas concedidas a vereador — Ao vereador Antônio de Miranda
2022-12-19 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 20/12/2022
2022-12-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-12-16 Devolução. — Parecer favorável.
2022-12-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-12-14 Devolução. — —
2022-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-12-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-26T14:30:20.638842-03:00 Aprovado 12 3 2

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Executivo a alienar o bem imóvel que especifica e dá outras
providências.
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na
modalidade leilão, um Lote de terreno de número 16 (dezesseis), da Quadra 13 (treze), com a
Área de 480,00 m2
 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado no Bairro Tropical,
nesta cidade, tendo 16,76 metros de frente para a Avenida 01; 27,50 metros pela lateral direita
confrontando com a Rua 10; 32,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 15; e,
16,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 17; matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna sob o nº 30.448, do Livro nº 2-EM-2, Folha nº 048, de 15/12/1997.
Parágrafo único. A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de
leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna,
cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 2
o
 As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão
suportadas pelo(s) adquirente(s).
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de novembro de 2022.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
472/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 59/2022
Itaúna-MG, 21 de novembro de 2022
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
59/2022, que “Autoriza o Executivo a
alienar o bem imóvel que especifica e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 59/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que busca autorização de Vossas Excelências para
proceder à alienação de imóvel de propriedade do Município,
A autorização legislativa para proceder à alienação do imóvel em questão é imperiosa, visto
que esse lote se encontra ocioso e sem previsão para utilização pelo Município e, com o valor
que se auferir do respectivo leilão, será utilizado para promover as ações emergenciais,
indispensáveis e urgentes.
Cabe destacar que, com a alienação do referido imóvel, esse passará ao domínio de
particulares e cumprirá sua função social, proporcionando além do desenvolvimento da
região, a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbano – IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de toda a
comunidade itaunense.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna

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