Ofício no
476/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
62/2022
Itaúna, 23 de novembro de 2022
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei nº 62/2022 que “Dispõe sobre desafetação e autoriza o
Executivo Municipal a alienar imóvel urbano, para os fins que menciona e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. nossos protestos de grande respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
62, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano situado no Brejo Alegre, nesta cidade,
de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará
a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Art. 2o
O imóvel urbano, objeto desta lei constituí em uma área de terreno com
223,75 m2
(duzentos e vinte e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado no
lugar denominado Brejo Alegre, neste distrito, com as seguintes medidas e confrontações:
15,20 metros de frente confrontando com a Rua Hum; 15,00 metros pela lateral esquerda
confrontando com a Rua Quatro; 14,80 metros pelos fundos confrontando com o Sr. Antônio
Portilho de Camargos; e, 15,10 metros pela lateral direita confrontando com Antônio Portilho
de Camargos, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna - MG sob o
nº 23.109, Livro nº 2-DE, Folha nº 109, de 05/02/1991.
Art. 3o Procedida à desafetação na forma do artigo 1o
desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta lei.
Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão,
sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna,
cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 5o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do imóvel
do Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 6o
Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei
será aplicado em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da
Lei nº 4.320/64.
Art. 7o
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento municipal, no exercício que ocorrerem.
...continuação PL nº 62/2022 – FL 02
Art. 8o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
62/2022
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para desafetação e alienação de imóvel
público na forma da legislação vigente.
Acresce-se, que a presente Proposição se trata de ordem prática, uma vez que a alienação do
imóvel público a particular, garantirá que o direito de propriedade seja exercido
concomitantemente com a sua função social de forma a atender efetivamente os fins coletivos.
Cabe destacar que, com a alienação do referido imóvel, proporcionará além do
desenvolvimento da região, a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de
toda a comunidade itaunense.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna