PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2019
Altera dispositivos da Lei nº 1.821, de 02 de maio de
1.985, que institui o Código de Posturas do Municipio
de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput do artigo 63 da Lei nº 1.821, de 02 de Maio de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. É vedada a criação de galináceos para fins comerciais e a criação e
engorda de porcos e qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano da cidade."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 63 na Lei nº 1.821, de 02 de Maio de 1985,
com a seguinte redação:
"§3º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a criação de
pássaros canoros e aves ornamentais ou exóticas mediante observância às disposições desta
Lei a às normas da Vigilância Sanitária Municipal e às legislações Estadual e Federal
aplicáveis à espécie."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna/MG, 28 de maio de 2019.
Otacilia Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A criação da fauna em ambiente doméstico possui relevante importância ambiental,
social e cultural, além de atender aos objetivos fundamentais da sustentabilidade, do
equilíbrio ambiental, do bem estar animal e da proteção e conservação dos ecossistemas.
Animal de estimação, companhia ou ornamentação: proveniente de espécies da
fauna nativa, exótica ou doméstica, produzido em criadouro legalmente estabelecido,
adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar. Destina-se
também a terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades específicas, esportes,
ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e trabalhos
especiais.
As aves domésticas são aquelas definidas e constantes da Portaria IBAMA nº
93/1998.
A criação de aves nativas/silvestres é regulamentada em todo o território nacional
pelo IBAMA E CONAMA.
O proprietário de animal de estimação não poderá usá-lo para reprodução. Caso
aconteça a reprodução não intencional deverá o proprietário fazer o registro na Plataforma
Nacional.
A criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre ficou definida como:
atividades de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo
das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica:
A criação de aves exóticas – se enquadram nesta categoria todas as aves que
ocorrem naturalmente em território nacional, exceto aquelas consideradas domésticas segundo
Portaria IBAMA nº 93/1998- IN 03/2011 IBAMA- Regula a criação amadora e comecial de
aves exóticas.
Com estas justificativas, aguardamos a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 28 de maio de 2019
Otacília Barbosa
Vereadora
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei complementar nº 09-2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar nº 09 de 2019, de
autoria da vereadora Otacília Barbosa que “Altera dispositivos da Lei nº 1.821, de 02 de
maio de 1.985, que institui o Código de Posturas do Municipio de Itaúna e dá outras
providências ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 28 de maio de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 29 de maio de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos
neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…”
Projeto de Lei Complementa Em apertada síntese, o projeto em tela visa apresentar a essa egrégia Casa Legislativa,
o Projeto de Lei Complementar que altera o caput do artigo 63 da Lei 1.821 de 02 de maio de
1.985 e inclui o parágrafo 3º. Onde ressalta que, o caput deste artigo não se aplica a criação
de pássaros canoros, aves ornamentais ou exóticas desde que sejam observadas as
disposições da legislação vigente.
Justifica que a criação da fauna em ambiente doméstico possui relevante importância
ambiental, social e cultural, além de atender aos objetivos fundamentais da sustentabilidade,
do equilíbrio ambiental, do bem-estar animal e da proteção e conservação dos ecossistemas.
Animal de estimação, companhia ou ornamentação: proveniente de espécies da fauna nativa,
exótica ou doméstica, produzido em criadouro legalmente estabelecido, adquirido por pessoa
física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar.
Destina-se também a terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades específicas,
esportes, ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e
trabalhos especiais. As aves domésticas são aquelas definidas e constantes da Portaria
IBAMA nº 93/1998. A criação de aves nativas/silvestres é regulamentada em todo o território
nacional pelo IBAMA E CONAMA. O proprietário de animal de estimação não poderá usálo para reprodução.
Caso aconteça a reprodução não intencional deverá o proprietário fazer o registro na
Plataforma Nacional. A criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre ficou definida
como: atividades de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de
indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação
específica:
A criação de aves exóticas – se enquadram nesta categoria todas as aves que ocorrem
naturalmente em território nacional, exceto aquelas consideradas domésticas segundo
Portaria IBAMA nº 93/1998- IN 03/2011 IBAMA- Regula a criação amadora e comercial de
aves exóticas.
Tecidas essas considerações:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 03 de junho1
de 2019.
______________________ ___________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2019
Tendo esta comissão, recebido na data de 06/06/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n° 09/19, de autoria da Vereadora
Otacília Barbosa, que “Altera dispositivos da Lei n° 1.821, de 02 de maio de 1.985, que institui o
Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências.”, e tendo avocado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei Complementar 09/2019 propõe nova redação, ao “Art. 63. É vedada a
criação de galináceos para os fins comerciais e a criação e engorda de porcos e qualquer
outra espécie de gado no perímetro urbano da cidade”, e acrescenta no mesmo Art. o “§ 3° A
proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a criação de pássaros canoros e aves
ornamentais ou exóticas mediante observância às disposições desta Lei e às normas da
Vigilância Sanitária Municipal e às legislações Estadual e Federal aplicáveis à espécie.”
Na alteração no caput do Art. 63 da Lei citada, observa-se a exclusão da palavra coelhos,
colocando também que é vedada a criação de galináceos para fins comerciais, e acresce o § 3°
justificando o criadouro doméstico legalmente estabelecido, proveniente de espécie da fauna
nativa, exótica ou doméstica, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantida em ambiente
domiciliar, levando em consideração as aves domésticas definidas e constantes da Portaria
IBAMA n° 93/1.998
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.º 28 – incisos I, e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou
pela análise da Comissão de Constituição e Justiça, estando apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de Junho de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro