br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar no 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências.
native_id3870

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei Complementar 189/2022
2022-12-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-12-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-12-12 Incluído na Ordem do Dia U Incluso na Ordem do Dia de 13/12/2022.
2022-12-12 Devolução. — Devolução com parecer favorável.
2022-12-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 5 dias úteis.
2022-12-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 5 dias úteis.
2022-12-08 Devolução. — —
2022-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-12-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T15:32:03.007901-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 13, DE 22 NOVEMBRO DE
2022
Altera dispositivos da Lei Complementar no
 180, de 22 de agosto de 2022, e dá
outras providências. 
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereado￾res, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar no
 180, de 22 de agosto de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Cria a função pública celetista de Agente de Combate a Endemias – ACE,
transforma o cargo efetivo de Agente Comunitário em Agente
Comunitário de Saúde – ACS, extingue o cargo efetivo de Agente de
Combate às Endemias quando da vacância das vagas providas, e dá
outras providências.
Art. 2o O artigo 2o
 da Lei Complementar no
 180, de 22 de agosto de 2022, passa
a vigorar da seguinte forma:
Art. 2o
 O cargo efetivo de Agente Comunitário, criado nos termos da Lei
Complementar no
 17, de 1o
 de junho de 2000, com alteração prevista nas
Leis Complementares no
 46, de 11 de janeiro de 2008 e no
 95, de 22 de
setembro de 2014, Nível V-4A, com 130 vagas, não providas, fica
transformado em função pública celetista, com a denominação de Agente
Comunitário de Saúde – ACS, e o cargo efetivo de Agente de Combate
às Endemias, transformado nos termos da Lei Complementar no
 95, de 22
de setembro de 2022, com 45 vagas, Nível V-4A, ficará extinto quando da
vacância das vagas providas. 
§ 1o
 Ficam mantidos o vínculo empregatício dos Agentes Comunitários
transformados em Agentes Comunitários de Saúde – ACS nos termos
deste dispositivo legal, aprovados em Processos Seletivos de provas e
títulos, de acordo com a manutenção do Programa Saúde Família. 
§ 2o
 Ficam mantidos o vínculo empregatício dos Agentes de Combate às
Endemias – ACE, aprovados em Processos Seletivos de provas e títulos,
de acordo com a manutenção do Programa Saúde Família.
Art. 3o Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar no
180, de 22 de agosto de 2022.
… continuação da Lei Complementar no
 13/22 – Fl. 02
Art. 4o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, no Jornal Oficial do Município de Itaúna, com efeitos retroativos a 26 de
agosto de 2022.
Itaúna-MG, 22 de novembro de 2022.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 474/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 13/2022
Itaúna, 22 de novembro de 2022
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 13/2022, que “Altera dispositivos
da Lei Complementar no
 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por
Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos
do artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 13/2022, que Altera
dispositivos da Lei Complementar no
 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências,
que se justifica devido às alterações necessárias em dispositivos dessa norma legal, quanto à
denominação do cargo efetivo de Agente Comunitário, sem vagas providas, a ser
transformado em função pública de Agente Comunitário de Saúde – ACS, mencionados na
ementa e artigo 2o
 da LC. 180/22,
Vale ressaltar que, apesar de a Emenda Constitucional 19/98 ter excluído o Regime Jurídico
Único do artigo 39 da Constituição Federal/88, o Supremo Tribunal Federal – STF deferiu,
por meio de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no
 2.135 a suspensão
dos efeitos do referido artigo, restabelecendo o RJU, restando vedada, desde 07/03/08 até o
julgamento final do mérito da ADI, a utilização de regimes diversos concomitantes,
reguardadas as contratações anteriores.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 22 de novembro de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

open original →