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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar 171/2022
native_id3874

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2022-12-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-12-13 APROVADO em plenário, COM emendas. — —
2022-12-09 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 13 de dezembro de 2022
2022-12-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-12-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 06 de dezembro de 2022

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T15:31:00.422456-03:00 Aprovado 16 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 29/2022
(Redação Final)
Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar 171/2022 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso 1º do artigo 2º da Lei Complementar 171/2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada pelo
Google Earth ou outro documento do Município, veiculada até a data de 31 de dezembro de
2022, ou que, comprovadamente, mediante laudo firmado por um engenheiro e/ou arquiteto
habilitado sendo emitidas as respectivas ARTs (Anotação de Responsabilidades Técnicas),
tiverem sua estrutura projetada anteriormente à data retro especificada, poderão ser
executadas mediante os dispositivos desta Lei ou prova documental por meio de laudo técnico
por profissional habilitado pelo CAU/MG ou CREA/MG;”
Art. 2º Fica suprimido o inciso VI do artigo 4° da lei complementar 171/22.
Art. 3º Ficam acrescidos, na Lei Complementar 171/22, os seguintes artigos:
“Art. 14-A – Toda análise processual administrativa deve-se considerar a data do
protocolo, independente de munido de toda a documentação.
§ 1°: As documentações devem ser cobradas no momento do protocolo, caso não
esteja completa o setor não deverá recebê-la, no entanto uma vez recebida incompleta o
proponente tem todos os direitos da análise do requerimento.
§ 2°: Nos casos em que houver nova lei, o contribuinte poderá solicitar a migração
do processo para análise na lei em que convier, desde que seja comprovado a intenção em
protocolo.
§ 3°: A aplicação da lei só retroage em benefício do contribuinte desde que haja
comprovação do protocolo. 
Art. 14-B - As edificações que não atendem o Art. 54 da lei complementar 172/22
poderão ser regularizadas através desta lei.
Paragrafo único: Nos casos em edificações com mais de dois pavimentos,
construídas até a data da publicação desta Lei, nas quais a testada dos referidos terrenos não
apresentarem alinhamento ortogonal às linhas de divisa, sendo as mesmas fora do esquadro,
será considerado como ponto de medição do afastamento o ponto médio da linha paralela ao
afastamento definido por lei, ficando convalidado o balanço de 1,00 m nos pavimentos
superiores ao pavimento térreo, desde que a construção em balanço não extrapole o
alinhamento frontal do terreno.”
Art. 4º O artigo 15 da Lei Complementar 171/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas até a data de 
30 de junho de 2023.”
Art. 5º Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 06 de dezembro de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior 
Vereador 
JUSTIFICATIVA
O Município por intermédio da Secretaria Municipal de Regulação Urbana tem
passado por profundas transformações no decorrer do exercício de 2022 após a alteração da
estrutura organizacional administrativa que possibilitou que os procedimentos, rotinas,
interpretações e execução da legislação urbanística fossem realinhados para melhor
adequação aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, em especial, os
da eficiência e legalidade.
Tal mudança de paradigma em curso, não obstante ser de grande importância para o
futuro da urbanização regular no Município, causou muitas dúvidas junto a população,
principalmente, quanto ao que se poderia ou não ser feito, quanto ao que teria ou não
possibilidade de adequação, dentre outras. O presente inciso não deixa as edificações que não
possuem área permeável, ou quando são menores de 20% (vinte por cento) serem passiveis de
regularização. Pois bem os imóveis construídos anteriormente a legislações municipais não
seriam passiveis de regularização através da lei conforme esta vigente. Então edifícios antigos
na área central e galpões não são passiveis de regularização.
Os requerentes têm o direito de solicitar a análise dele mediante ao protocolo e caso
ocorra a falta de documentação, a Prefeitura deve solicitar posteriormente a juntada, mas fica
convalidado que a análise deve ser feita nos parâmetros que melhor convir ao solicitante. Os
bairros mais antigos são regiões que desenvolveram sem um estudo urbanístico e desta forma
ruas foram executadas sem um projeto o seguindo o perfil natural do terreno. Desta forma
para que não ocorra um prejuízo no imóvel é necessário se utilizar do bom senso.
Diante do exposto, como forma de permitir que as pessoas do povo que incorreram nestas
questões tenham condições de regularizar suas edificações e por conseguinte exercerem com
plenitude os poderes inerentes ao direito de propriedade, e respeitadas as demais limitações e
condições da lei ora alterada, é que se apresenta tais propostas de alterações.
Diante dos motivos elencados acima, solicito a aprovação do presente projeto de lei
pelos meus pares.
Câmara Municipal de Itaúna, 06 de dezembro de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior 
Vereador 

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