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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaAltera o anexo I da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, Plano Diretor do Município de Itaúna, dispondo sobre as diretrizes do macrozoneamento do município de Itaúna e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei Complementar nº 192, de 27 de dezembro de 2022.
2022-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-12-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-12-26 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 26 de dezembro de 2022
2022-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-12-15 Devolução. — —
2022-12-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-12-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-26T14:17:29.062184-03:00 Aprovado 12 0 5

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 13 DE DEZEMBRO 
DE 2022
Altera o anexo I da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, Plano
Diretor do Município de Itaúna, dispondo sobre as diretrizes do
macrozoneamento do município de Itaúna e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado anexo I, previsto no inciso I do art. 94 da Lei
Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022 nos seguintes tópicos:
I - altera parcialmente o perímetro da Zona de Expansão de Intervenção
Pública Prioritária (ZEPP) que é constituída pela área destinada à implantação do aeródromo e
outros equipamentos públicos comunitários, na qual fica limitado o levantamento de
construções novas e a ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos fins a
que se destina a Zona, para Zona de Expansão Industrial (ZEI) constituída por áreas
destinadas a usos terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;
II - altera parcialmente o perímetro da Zona Rural de Atividades Econômicas
(ZRAE) constituída por áreas destinadas prioritariamente ao desenvolvimento de atividades
econômicas, para Zona de Expansão Industrial (ZEI) constituída por áreas destinadas a usos
terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;
III - Insere no anexo I da LC nº 172 de 2022, o perímetro da Macrozona
Urbana de Turismo Sustentável definido pela seção IV, capítulo I, do Título V da referida Lei;
IV - Insere no anexo I da LC nº 172 de 2022, os perímetros dos povoados
urbanos estabelecidos pela Lei Complementar nº 186 de 21 de outubro de 2022, que
regulamentou o art. 28, caput e inciso I da Lei complementar nº 172 de 2022;
V - as Zonas classificadas pela LC nº 172 de 2022 como ZRPA em sua redação
original que foram incorporadas à Macrozona de expansão urbana pela LC nº 186/2022, devido a
similaridade e compatibilidade de suas características ambientais com as demais áreas da
Macrozona Urbana, passam a ser classificadas como ZPA-2.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação. 
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2022.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2022
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, que Altera o anexo I da Lei Complementar nº
172, de 4 de janeiro de 2022, Plano Diretor do Município de Itaúna, dispondo sobre as
diretrizes do macrozoneamento do município de Itaúna e dá outras providências, se
justifica pelos seguintes argumentos:
O Plano Diretor do município de Itaúna, lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022,
determina em seu art. 6º, as diretrizes da política de desenvolvimento econômico as quais
estabelecem a política de gestão territorial do município, quais sejam:
I - fortalecimento e diversificação das atividades econômicas
tradicionais, visando à geração de emprego e renda para a população;
II - integração do Município a programas estaduais e federais de
incentivo à implantação de atividades econômicas;
III - aperfeiçoamento da infraestrutura voltada para a produção,
especialmente nos setores de energia elétrica e comunicações;
IV - elaboração de estudos para criação de novas áreas industriais;
V - formulação de política de incentivos fiscais para as atividades
instaladas nos Distritos Industriais;
VI - promoção de melhorias nos principais corredores de escoamento
da produção, priorizando as estradas vicinais utilizadas pelo transporte
coletivo, o acesso aos equipamentos terciários e industriais e a
interligação dos povoados rurais;
VII - formação de banco de dados da mão de obra desempregada;
VIII - incentivo às parcerias público-privadas para a implantação de
empreendimentos de desenvolvimento econômico;
IX - fortalecimento das vocações do Município, como o ensino
universitário e técnico, o comércio e a prestação de serviços;
X - fortalecimento do turismo como atividade econômica do
Município, por meio de:
a) levantamento dos potenciais de turismo rural, ecológico e de
negócios;
b) treinamento de profissionais do setor;
c) criação de banco de dados com informações sobre
empreendimentos de turismo rural e ecológico existentes, de forma
integrada com outros municípios.
XI - implantação de programas voltados para o primeiro emprego,
para a inclusão social e para a inserção de Pessoas com Deficiência –
PCD;
XII - revisão dos critérios para a destinação de áreas públicas à
implantação de novos empreendimentos, com definição dos direitos e
obrigações dos beneficiários;
XIII - promoção de intercâmbio com o setor siderúrgico e instituições
de ensino técnico e superior.
Deve ainda ponderar em favor das alterações propostas os seguintes considerandos:
* que o Plano Diretor do Município de Itaúna, instituído pela LC
172/2022, já definiu as referidas áreas; 
* que as políticas urbanísticas devem oferecer condições que
viabilizem o acesso à propriedade, nas suas diversas formas de
destinação, equacionando os interesses sociais, empresariais,
urbanísticos e outros de maneira a propiciar o desenvolvimento
sustentável;
* que a Rodovia MG 050 é uma das principais vias de acesso à cidade
para abastecimento e escoamento de produtos e serviços, bem como
para o trânsito em geral de pessoas;
* que, por sua vez, a região objeto desta alteração é permeada por esta
importante Rodovia Estadual, e ainda com empresas importantes já
instaladas e com vocação para investimentos e crescimento na cidade;
* por fim, que, é medida de razoabilidade manter parâmetros
urbanísticos semelhantes para áreas geograficamente próximas e com
tipologia de uso semelhantes.
Em atendimento às diretrizes acima elencadas, o poder executivo municipal desenvolveu por
meio da Secretaria Municipal de Regulação Urbana a adequação das diretrizes de
macrozoneamento do município, definindo as seguintes atualizações a serem realizadas no
anexo I da LC 172/22:
Item 1 - Altera o perímetro da Zona de Expansão de Intervenção
Pública Prioritária (ZEPP) que é constituída pela área destinada à
implantação do aeródromo e outros equipamentos públicos
comunitários, na qual fica limitado o levantamento de construções
novas e a ampliação das construções existentes, salvo para a
realização dos fins a que se destina a Zona.
A alteração indicada nesse item foi definida em consonância
com as diretrizes de ocupação e com as normas de implantação do
aeródromo implantado no referido local.
Item 2 - Altera o perímetro da Zona de Expansão Industrial (ZEI)
constituída por áreas destinadas a usos terciários ou industriais de
pequeno, médio e grande porte;
A alteração indicada nesse item foi definida com o objetivo de
atender os preceitos definidos pelas diretrizes de desenvolvimento
econômico estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
Item 3 - Altera o perímetro da Zona Rural de Atividades Econômicas
(ZRAE) constituída por áreas destinadas prioritariamente ao
desenvolvimento de atividades econômicas.
A alteração indicada nesse item foi realizada após a avaliação
técnica das características da região que atestou a viabilidade de
conversão de zoneamento anteriormente classificado em ZRAE em
ZEI, buscando atender a demanda de crescimento industrial eminente
naquela região, em função de suas características técnicas e
econômicas para instalação do novo parque industrial do município de
Itaúna.
Item 4 - Insere no anexo I da LC 172 de 2022 o perímetro da
Macrozona Urbana de Turismo Sustentável definido pela seção IV,
capítulo I, do Título V da referida Lei.
Item 5 - Insere no anexo I da Lei complementar nº 172 de 2022 os
perímetros dos povoados urbanos estabelecidos pela Lei
Complementar 186 de 21 de outubro de 2022, que regulamentou o
art.28, caput e inciso I da Lei complementar nº 172 de 2022.
As inserções indicadas nesse item foram realizadas ressalvadas as
áreas ambientais definidas e aprovadas no advento de sancionamento
da Lei Complementar nº 172 na data de 04 de janeiro de 2022 a saber:
I - Zona Rural de Preservação Ambiental – ZRPA, constituída por
áreas relevantes para a preservação de mananciais e conservação de
remanescentes florestais, as quais deverão ser objeto de análises
específicas e regulamentadas pontualmente, através de estudos
técnicos, visando à preservação ambiental;
II - Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPA-2, constituída por áreas com
a presença de nascentes, características da paisagem e existência de
remanescentes florestais ou outras formas de vegetação expressivas,
que compõem o patrimônio ambiental da cidade, as quais deverão ser
objeto de análises específicas e regulamentadas pontualmente, através
de estudos técnicos.
O advento da Lei Complementar nº 186 de 2022 incorpora na área
urbana uma série de fragmentos de vegetação que, estando na área
rural, são classificados como ZRPA. Essas áreas, sendo incorporadas
ao perímetro de expansão urbana do município, devem ser
caracterizadas como ZPA-2, seguindo a similaridade e
compatibilidade de suas características ambientais.
Diante dos fundamentos apresentados, e no sentido de buscar atender a diversidade de 
demanda de ocupação em que Itaúna se encontra, buscando atender aos anseios de geração de 
riquezas, divisas, trabalho e renda para a população, é que se apresenta para apreciação desta 
casa as presentes diretrizes, esperando que, após as discussões democráticas de praxe que o 
mesmo seja aprovado.
Ofício no 499/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
17/2022
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, que “Altera o
anexo I da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, Plano Diretor do Município
de Itaúna, dispondo sobre as diretrizes do macrozoneamento do município de Itaúna e dá
outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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