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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaRegulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei Complementar 193/2022
2022-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-12-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-12-26 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 26 de dezembro de 2022
2022-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-12-15 Devolução. — —
2022-12-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-12-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-26T14:19:36.275268-03:00 Aprovado 12 0 5

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social –
ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes urbanísticas referente as Zonas de Interesse Social – ZIS 1 e
2 e a Zona de Expansão de Interesse Social.
Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
I - Ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 1º, orientando a
expansão do núcleo urbano;
II - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os
terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio
ambiente, através do controle do uso do solo e das águas.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade
de ocupação:
Zona: ZIS 1 / ZIS 2 / ZEIS
C.A básico: 2 C.A. Máximo: 2,5
Quota de terreno por unidade habitacional: 35
Lote mínimo: 250,00 m2
Testada mínima: 10,00 m2
Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº 172/2022.
Recuos: 2,00 m2
Afastamentos: 0,90 m2
 (desde que não abra janela com visão direta sobre linha divisória / 1301
do CCB).
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso
residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta lei, tem a finalidade de atender o uso de habitação
unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou
conflitem entre si.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5858, de 14 de outubro de
2022, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
500/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 18/2022
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 18/2022, que “Regulamenta a Zona
de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei
Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei Complementar nº 18/2022 que objetiva a regulamentar a Zona
de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei
Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas.
O referido Projeto de Lei Complementar já foi apreciado por esta Casa, todavia foi designada como Lei
ordinária (Lei nº 5858/2022).
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo.
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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