Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2022
Ofício n
o
496/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC n
o
22/2022/ autoria do Vereador Gustavo Barbosa
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe as Razões do Veto que, pelas disposições da Carta Magna, Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sinto-me
compelido a opor o presente veto, diante do texto apresentado no PLC n
o
22/2022, de
autoria do Vereador Gustavo Dornas Barbosa, que “Altera a Lei Complementar nº
179/2022 que Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica (40
horas) do Município de Itaúna; e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
22/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de ordem constitucional, legal e de interesse público, sinto-me na
obrigação de vetar em sua totalidade o Projeto de Lei Complementar n
o
22/2022, de autoria
do Vereador Gustavo Dornas Barbosa, e o faço sob os fundamentos dispostos na alínea a,
item II, § 1º do artigo 61, da Constituição Federal, c/c Art. 113 do ADCT, c/c art. 17 da LC
101/2000, c/c Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da Constituição do Estado de Minas
Gerais c/c art. 82, VI e X da Lei Orgânica do Município de Itaúna e artigo 137, § 1º, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Complementar n
o
22/2022 foi aprovado por essa Casa com
o intuito de alterar dispositivo da Lei Complementar nº 179, que Fixa o piso salarial dos
profissionais do magistério da educação básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá
outras providências, especificamente, alterando a redação da Ementa, do Artigo 1º e
suprimindo os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 1º da respectiva legislação,
estabelecendo que no ano em que não for reajustado o Piso Nacional dos Profissionais de
Educação Básica contemplados nessa Lei, deverá o Executivo manter esses profissionais os
seus reajustes/composição inflacionárias, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.584, de
11 de dezembro de 1.991.
Assim, referido Projeto de Lei Complementar, com as alterações propostas
ficaria com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica estabelecido o valor do nível inicial de vencimentos e
respectivas progressões horizontais, incidentes para os Professores da
Educação Básica do Município de Itaúna ativos e inativos, com jornada
de até 40 (quarenta) horas semanais em função do Piso Nacional
estabelecido em Lei Federal
§1º . Aplicar-se-á proporcionalmente o valor estabelecido nesta Lei aos
professores da Educação Básica do Município que cumprirem jornada
inferior a 40 (quarenta) horas semanais (SUPRIMIDO)
§2º Os efeitos do reajuste estabelecido neste artigo retroagirão ao dia 1º
de janeiro de 2022, com reflexos dos seus respectivos descontos
incidentes.
2
§ 3º Em função do estabelecimento do Piso Nacional e os efeitos da
proporcionalidade estendidos aos Professores da Educação Básica do
Município, nos termos desta Lei, a partir do exercício de 2023, todo e
qualquer reajuste terá por base a fixação de Piso Nacional e não mais os
reajustes e/ou reposições inflacionárias estipuladas pelo Poder Executivo
Municipal aos Servidores Públicos do Município regidos exclusivamente
pela Lei Municipal no 2.584, de 11 de dezembro de 1991 (Estatuto dos
Servidores do Município de Itaúna). (SUPRIMIDO)
Importa ressaltar que o Projeto de Lei Complementar, ora vetado, contraria o
disposto na alínea a, item II, § 1º do artigo 61, da Constituição Federal, c/c Art. 113 do
ADCT, c/c art. 17 da LC 101/2000, c/c Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da Constituição
do Estado de Minas Gerais c/c art. 82, VI e X da Lei Orgânica do Município de Itaúna, vez
que, por se tratar de matéria relativa a reajuste/recomposição da remuneração de servidor
público, é de iniciativa privativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
Sobre o tema, ensina Alexandre de Moraes:
"(...) a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela
Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do
princípio da separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade
formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a
disciplina de matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre
provimento de cargos que integrem a estrutura jurídico-administrativa do
Poder Executivo local". (in Direito Constitucional, ed. Atlas, São Paulo,
2009, p. 646).
De início, imperioso afirmar que a matéria ora atacada já fora objeto de
deliberação nessa legislatura e vetada motivo pelo qual, segundo disposições do artigo 84
do Regimento Interno desta Respeitável Casa, não poderá novamente ser apresentado nessa
legislatura.
Além disso, ressalta-se que a competência privativa para deflagrar processo
atinente à matéria relativa a reajuste/recomposição de servidor público é exclusiva do Poder
Executivo, passando-se, neste ínterim, à análise das violações positivas e principiológicas
que esbarram na Lei Fundamental, na CE/MG e da LO do Município de Itaúna.
O princípio da separação dos Poderes estampa, ab initio, a usurpação de
competência na proposição apresentada, uma vez que a vontade do povo (em seu sentido
mais amplo o possível), estampada, simetricamente, na CR/88, a CE/MG, e a LO do
Município respectivamente restou violada. A proteção oriunda da apresentação deste veto
objetiva o alcance e suas consequências diretas e indiretas quando da aplicação efetiva da
normatização proposta. Nesse diapasão:
3
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
BARBACENA - LEI Nº 4.552/2014 - MATÉRIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
EMENDA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOSAUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTIGO 68, I, CEMG -
PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de projeto de lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, admite-se que o Poder Legislativo
apresente emendas supressivas ou restritivas, não lhe sendo
permitido oferecer emendas ampliativas que impliquem em
aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
2. É inconstitucional a norma municipal que, acrescida
mediante emenda parlamentar a projeto de lei de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, prevê
novo reajuste da remuneração de servidores públicos
municipais, acarretando aumento de despesa pública sem a
correspondente receita, por violar o princípio da separação
dos poderes e o disposto no artigo 68, inciso I, da
Constituição Estadual. (MINAS GERAIS. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais. ADI 1.0000.17.098900-
8/000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes. Órgão Especial.
Julgamento em 22/08/2018. DJ de 05/09/2018).
Na mesma linha:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
JABOTICATUBAS – PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 3º,
LEI Nº 2.418/2015 - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS - MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR -
AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - OFENSA.
1. Em se tratando de projeto de lei de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, admite-se que o Poder
Legislativo apresente emendas supressivas ou restritivas,
não lhe sendo permitido oferecer emendas ampliativas
que impliquem em aumento de despesa.
4
2. É inconstitucional a norma que, acrescida mediante
emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, estabelece o aumento mensal
da remuneração de servidores públicos municipais,
acarretando aumento de despesa pública sem a
correspondente fonte de custeio, por violar o princípio da
separação dos poderes. a de ambos os requisitos o pedido de
suspensão deve ser deferido.
(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. ADI 1.0000.15.060004-7/000. Rel. Des. Edilson
Olímpio Fernandes. Órgão Especial. Julgamento em
13/07/2016. DJ de 22/07/2016.
O artigo 66, III, 'b' e 'f', da Constituição Estadual, simetricamente copiou o
artigo 61 da CR/88, que tratam das matérias de iniciativa privativa do Governador do
Estado, que alcançam as atribuições privativas do Prefeito, em face do princípio da simetria
com o centro, no que tange às normas referentes à fixação da remuneração e o regime
jurídico dos servidores públicos.
Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
(...)
III - do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica
e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
A Constituição Estadual também dispõe que:
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido
na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
5
Desta forma, percebe-se que, exclusivamente, lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local poderia dispor sobre regime jurídico e remuneração dos servidores,
compreendidos aqui, por integrarem a remuneração, os reajustes e as recomposições.
O vício oriundo da proposta legislativa é de tamanha envergadura que, em
caso de sanção da proposta de alteração apresentada ao projeto originário, mesmo com
concordância do Poder Executivo (tácita ou expressa), seus efeitos não encontrariam
qualquer ressonância na ordem jurídica vigente.
Para tanto, trazemos a lição do Eminente Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Celso de Mello que, reiteradamente, conduzia seus votos frente a temática da
seguinte forma, in verbis:
"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis — A usurpação da
prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar,
qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
NEM MESMO EVENTUAL AQUIESCÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MEDIANTE SANÇÃO, EXPRESSA OU
TÁCITA, DO PROJETO DE LEI, AINDA QUANDO DELE SEJA A
PRERROGATIVA USURPADA, TEM O CONDÃO DE SANAR
ESSE DEFEITO JURÍDICO RADICAL. Insubsistência da Súmula nº
5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 17/10/2018).
Razão outra não seria a preocupação dos constituintes, dos legisladores
originários e até mesmo das razões expostas nos arestos julgados neste Veto preverem tal
limitação. Quer dizer: para além da necessidade de atenção à análise técnica que demanda a
propositura de projetos de lei que possa acarretar aumento de despesa (como bem
representado no art. 17 da LC101/2000), deve-se considerar que a opção do legislador deve
obediência aos cenários que possam ser observados em situações de oportunismo populista
e pressão que a matéria pode gerar em um enredo sociológico desenhado.
Vale dizer, ainda, que legislar sobre matéria relativa à remuneração de
servidores públicos no intuito de promover a criação de um regime híbrido a fim de se
determinar a percepção de reajuste/recomposição inflacionária, já atrelada pela
incompatibilidade de serem regulados por regime próprio e, a mais, com a vigência da Lei
que ora opõe-se o presente Veto, atrelando ao Regime do Piso Nacional, a opção dos
reajustes e recomposições se darão de forma específica, afastando-se um tratamento à
categoria afrontoso aos princípios da impessoalidade e proporcionalidade, vetores da
administração pública proba e responsável com o orçamento público. Para além das razões
expostas acima, acarreta aumento de despesa para a administração pública, em total
desalinho às normas que servem como parâmetro para este controle legislativo.
6
Após o advento da Emenda à Constituição da República de nº 95/2016,
famigerada PEC do Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que "a
proposição legislação que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro".
Portanto, não pode pois, por vício de iniciativa, o Poder Legislativo de forma
originária, impactar diretamente na criação de despesa não prevista no orçamento do
Município, sob pena de inviabilizar a própria execução e aplicação orçamentária. E pior,
sem o estudo de impacto orçamentário prévio necessário.
É inolvidável que o Poder Executivo detém o corpo técnico necessário para
a realização de tais estudos necessários. Este motivo determina a ausência de requisito
formal necessário (constante do art. 113 do ADCT c/c art. 17 da LC101/2000) à viabilidade
da norma apresentada. Neste sentido, são os ensinamentos de José Afonso da Silva1
,
tecendo seus comentários sobre o espírito das normas de controle:
"a razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa
decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma política
determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do
que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez maior
dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente
mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos
de leis"
Importante colacionar alguns precedentes de nossa Corte sob o tema
atacado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Edição de Lei que redunde em
diminuição de receita municipal. Prerrogativa do Prefeito. A edição de lei
que acarrete minoração das receitas do município poderá se dar tão
somente por iniciativa do Prefeito Municipal. Representação acolhida.
(TJMG, Corte Superior, Adin 351.860-2, Relator o Desembargador
Pinheiro Lago, J. em 11/05/2005, p. 24/06/2005).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DOS
ARTIGOS 53, II, III, IV, V, VII, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, 64, 67,
240, 242 DA LOM DE ALPERCATA - BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A iniciativa para
deflagrar o processo legislativo em matéria que envolva regime jurídico e
remuneração dos servidores se insere na esfera de competência exclusiva
do Poder Executivo. E INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL, DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE DISPÕEM SOBRE
1 SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144.
7
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O Supremo
Tribunal Federal no RE 590.829/MG,Rel.Ministro marco aurélio, dje
30/03/2015,em regime de repercussão geral, concluiu que "DESCABE,
EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A NORMATIZAÇÃO DE
DIREITO DOS SERVIDORES, PORQUANTO A PRÁTICA ACABA
POR AFRONTAR A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO". É plausível a modulação dos efeitos dos dispositivos
legais impugnados, de modo a ressalvar situações em que o direito já
esteja incorporado ao patrimônio do servidor público por ato de
iniciativa da própria Administração Pública e prestigiar a boa-fé do
administrado. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000170277842000 MG,
Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de
Publicação: 31/01/2019)
Não restam dúvidas de que o Município, atuando sempre dentro dos limites
da responsabilidade com a gestão do orçamento público, quanto na condução do regime
jurídico de seus servidores públicos, possa permitir que o Poder Legislativo, ferindo o
princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, confronte com essa previsibilidade
sem que detenha a competência e a possibilidade de um estudo de Impacto Financeiro
Orçamentário.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei
Complementar n° 22/2022-CMI, de autoria do Vereador Gustavo Dornas Barbosa, que
“Altera a Lei Complementar nº179/2022 que fixa o Piso Salarial dos profissionais do
Magistério da Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras
providências”, diante do vício de iniciativa apontado, falta de interesse público justificado e
ausência do requisito formal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
8