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materia nº 3/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaPropõe alterações à Lei Orgânica do Município de Itaúna MG (vários artigos alterados)
native_id3886

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-08 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — Proposição retirado a pedido da Mesa Diretora que é a autora da presente proposição.
2023-03-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-08 Devolução. — —
2022-12-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-12-26 Adiamento da discussão e/ou da votação. — —
2022-12-26 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 26 de dezembro de 2022
2022-12-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-12-21 Devolução. — —
2022-12-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-12-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 20 de dezembro de 2022

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2022
Propõe alterações à Lei Orgânica do
Município de Itaúna MG
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itaúna, MG, resolve:
Art. 1º. O Preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação:
“O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, no exercício dos poderes a eles conferidos
pela Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar os direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento social, a igualdade, a democracia
participativa e a justiça como valores supremos desta sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias, de forma democrática, decreta e
promulga, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica”.
Art. 2º. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Itaúna – MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
§ 1º – O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e os da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
Art. 3º. O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Itaúna – MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
§ 2º – São símbolos inalteráveis do Município de Itaúna: a Bandeira, o Hino e o Brasão, podendo ser
instituídos, por Lei, outros símbolos de honra, representativos de sua identidade cultural e de sua história.”
Art. 4º. O inciso V do art. 3º da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (…)
V – aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira e de Cidade
Educativa, onde a educação é uma exigência do seu princípio inspirador. ”
Art. 5º. O art. 5º da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Município, no seu território, nos limites de sua alçada e em regime de cooperação com órgãos
competentes e outros, assegura os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República Federativa
do Brasil e do Estado de Minas Geras conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.”
Art. 6º. A Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido de um art. 5º-A com a
seguinte redação:
“Art. 5º A - Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual e
desta Lei Orgânica, o Município de Itaúna promoverá, por todos os meios ao seu alcance, as melhores condições
para que seus habitantes possam usufruir plenamente de seus direitos a:
I - alimentação;
II - educação;
III - saúde;
IV - lazer e esportes;
V - segurança;
VI - cultura;
VII - ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - transporte coletivo;
IX - assistência social;
X - habitação e moradia;
XI - saneamento básico;
XII - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e aos portadores de
deficiência;
XIII - trabalho e renda”.
Art. 7º. O art. 8º passa a vigorar acrescido dos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV com a seguinte
redação:
“Art. 8º (…)
XXII – elaborar o plano diretor;
XXIII – elaborar o orçamento municipal, prevendo a receita e fixando as despesas, com base no
planejamento adequado;
XXIV – determinar o itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo, de forma a interligar os
bairros e o cento do Município;
XXV – fixar o local de estacionamento de táxis e demais veículos do Município”.
Art. 8º. O inciso I do §1º do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Itaúna MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 51 (…)
§1º (…) 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Art. 9º. O inciso I, do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 56 (…)
I - a sessão será no dia primeiro de janeiro, independente de convocação, na sede da Câmara
Municipal ou em local previamente definido e comunicado”.
Art. 10. O inciso X, do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 56 (…)
X - a eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio far-se-á no segundo
semestre do segundo ano de cada legislatura.”
Art. 11. O inciso II, do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 (…)
II - após a instalação da Câmara, mediante convocação oficial aos senhores Prefeito e Vice-Prefeito
eleitos e ao Prefeito que transmitirá o cargo.”
Art. 12. O caput do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Itaúna MG passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 59- Os subsídios dos vereadores, de que trata o §4º do artigo 39 da Constituição Federal, são
fixados, votados e promulgados pelo Poder Legislativo, em período anterior às eleições municipais para a
legislatura subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e assegurada a revisão geral anual, nos
termos do art. 37 desta Lei Orgânica, destarte a EC 25/2000.”
Art. 13. O art. 59 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido de um §1º com
a seguinte redação:
“Art. 59 (…)
1º - Em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.”
Art. 14. O art. 59 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido de um §2º com
a seguinte redação:
“Art. 59 (…)
§2º - A fixação de que trata o caput deste artigo deverá ser votada e promulgada até 90 (noventa) dias
antes das eleições municipais.”
Art. 15. O art. 60 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido de um
Parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 60. (…)
Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações. ”
Art. 16. O §3º do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62. (…)
§3º – Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput, o mandato será cassado pela Câmara, com base
em processo, por esta determinado, pelo voto de 2/3 de seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora,
Vereador, partido político ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas
indicadas.”
Art. 17. O caput do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 63 - Os projetos abaixo citados são de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal e, após
apreciação do Poder Legislativo, resultarão em sanção do Prefeito:”
Art. 18. O inciso VI do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64 (…)
VI – Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
respeitando o disposto no art. 29, VI e VII, da Constituição Federal, não ultrapassando a receita de 5% da receita
do Município”.
Art. 19. O inciso XI do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64. (…)
XI – Processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas”.
Art. 20. O inciso XII do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64. (…)
XII – Destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por
infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração
político-administrativa”
Art. 21. O Parágrafo Único do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Itaúna MG passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 65. (…)
Parágrafo único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do regimento interno, a
autorização e o requerimento às autoridades constituídas”.
Art. 22. O §1º do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 68. (…)
§1º- A lei complementar é aprovada por maioria absoluta dos vereadores”.
Art. 23. O inciso VIII, do §2º do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 68 (…)
§ 2º (…)
VIII - As leis instituidoras da guarda municipal”.
Art. 24. O § 3º do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 68 (…)
§ 3º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores, ou no caso de projetos
propostos pelo Prefeito, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.”
Art. 25. O art. 68 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido de um § 4º
com a seguinte redação e incisos I, II, III, IV, V, VI e VII:
“Art. 68 (…)
§4º- A Câmara Municipal enviará Projeto de Lei ao Chefe do Executivo, que, aquiescendo, o
sancionará.
I- Se o Chefe do Executivo considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, veta-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto;
II- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo e de inciso ou de alínea.
III- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Chefe do Executivo, importará em sanção
tácita.
IV- O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
V- Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado, para promulgação, ao Chefe do Executivo.
VI- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no inciso IV, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediato, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
VII- Se a lei não for promulgada até 48 (quarenta e oito horas) pelo Chefe do Executivo, nos casos dos
incisos III e V, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.”
Art. 26. O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 - Compete, privativamente, à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I- Propor os projetos de resolução que criem, transformem ou extingam os cargos ou funções dos
seus serviços e/ou de sua administração indireta, bem como os que fixem as respectivas
remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II- Propor os projetos de resolução pertinentes à organização administrativa da secretaria da
Câmara;
III- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 30 (trinta) de julho, de conformidade com a lei de
diretrizes orçamentárias, a previsão de despesa do Poder Legislativo, a ser incluída na proposta
orçamentária do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da
Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
IV- Aprovar crédito suplementar, mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara, ou
solicitar tais recursos ao Poder Executivo;
V- Devolver ao órgão de Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa, caso não utilizado até o final do
exercício;
VI- Assegurar aos Vereadores, às Comissões e ao Plenário, no desempenho de sua atribuição
legislativa, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;
VII- Solicitar intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta
Lei Orgânica;
VIII- Propor Decreto Legislativo com fins de declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador ou alterar o número de Vereadores da Câmara, na forma do art. 54 e do art. 29, IV, ‘e’,
da Constituição Federal.
IX- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; 
X- Enviar ao Chefe do Executivo, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior.
XI. Propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal.”
Art. 27. Fica suprimido o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG. 
Art. 28. O art. 74 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74- As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de seu fechamento, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei.”
Art. 29. O caput do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 80- No caso de impedimento do Chefe do Executivo e do Vice-Prefeito ou no de vacância de
ambos os cargos, será chamado, por ordem, ao exercício do governo, o Presidente, o Vice-Presidente ou o
secretário da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento dos citados, assumirá o Procurador-Geral do
Município.”
Art. 30. O inciso III do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85 (…)
III – Desatender, sem motivo justo às convocações ou aos pedidos de informações e cópias de
documentos da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, nos seguintes prazos:
a) convocações: 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo na Prefeitura;
b) pedidos de informação e cópias de documentos: 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo
na Prefeitura.”
Art. 31. O art. 89 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido de um §3º,
com a seguinte redação:
“Art. 89 (…)
§3º- Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os
órgãos jurídicos das autarquias, inclusive, as de regime especial e das fundações públicas.”
Art. 32. O art. 90 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar acrescido com um §5º,
com a seguinte redação:
“Art. 90 (…)
§5º – Lei Complementar municipal fixará as alíquotas dos impostos previstos nos incisos anteriormente
citados, em consonância com o que dispõe a legislação federal.”
Art. 33. O Capítulo III, do Título III da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar
acrescida de uma Subseção V, com a seguinte redação e artigos:
“Subseção V
Do Planejamento e da Gestão Democrática
Art. 99-C – São objetivos gerais do planejamento do desenvolvimento, em consonância com a
legislação federal e estadual:
I - Promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais e
culturais e administrativos;
II - Aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários;
III - Atender as necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação,
trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e convívio com a natureza;
IV - Proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;
V - Integrar a ação municipal com a dos órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas e,
ainda, com a comunidade;
VI - Incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
VII - Ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade.
Art. 99-D – O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a introduzir critérios ecológicos em
todos os níveis de seu planejamento político, econômico, social e de incentivo à modernização tecnológica.
Art. 99-E – O Município, dentro de seus planos de desenvolvimento e de obras, priorizará a utilização
de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.”
Art. 34. O inciso III, do art. 149 da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 149 (…)
III – execução do plano diretor conforme o Estatuto da Cidade – Lei 10527/01 e suas alterações”.
Art. 35. O Capítulo IV, do Título IV da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar
acrescida de uma Subseção IV, com a seguinte redação e artigos:
“SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL
Art. 151-A – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é peça fundamental da gestão do Município
e tem por objetivo definir diretrizes para a execução de programas que visem à redução da segregação das
funções urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos serviços públicos, observados os seguintes
princípios:
I - Determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas urbanas, de expansão
urbana e rurais e das reservas ambientais, com as seguintes medidas:
a) delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geográficas;
b) delimitação das áreas de preservação ambiental;
c) delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidos, hídrico,
atmosférico e do solo;
II- Determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no processo de urbanização de áreas de
expansão urbana;
III- Delimitação de áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos seguintes critérios mínimos:
a) dotação de infraestrutura básica;
b) situação acima de quota máxima de cheias;
IV- Ordenação de processo de desmembramento e remembramento;
V- Estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo em cada zona funcional, assim como
dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;
VI- Identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o atendimento do disposto no art.
182, §4º, da Constituição Federal;
VII- Estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que
assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as necessidades mínimas de conforto urbano.
Art. 151-B – O plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente pelo Poder
Executivo, representado por órgãos técnicos, Poder Legislativo e população organizada, a partir das regiões e
entidades gerais da sociedade civil do Município”.
Art. 36. O Capítulo V, do Título IV da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG passa a vigorar
acrescido de uma Seção IV, com a seguinte redação e artigos:
“SEÇÃO IV 
DO SANEAMENTO
Art. 163-A – O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial, implicando seu
direito, garantia inalienável, ao cidadão:
I – Abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – Coleta, disposição e tratamento de esgoto cloacais e dos resíduos sólidos domiciliares, e a
drenagem das águas pluviais;
III – Controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que não causem
prejuízo ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art. 163-B – O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que deverá
estendê-lo progressivamente a toda a população.
§1º – O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e financeiros destinados a
garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, compatibilizando o planejamento local
com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
§2º – O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e
fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização,
exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim.
Art. 163-C – A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefa do Município,
em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo único – No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, é prioritário o
abastecimento às populações.
Art. 163-D – O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de
tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser
acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados
pelos planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 163-E – O Poder Público desenvolverá programas de informação, através de educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis e sobre materiais biodegradáveis.”
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta RESOLUÇÃO
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem e declara.
Sala de Sessões, em 25 de novembro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior
 Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras vereadoras, a proposta de emenda à Lei Orgânica
pode ser apresentada por qualquer vereador ou comissão, sendo logo competência da Mesa
Diretora a apresentação desta Proposta que visa a alteração total ou substancial da Lei
Orgânica.
Sendo assim, balizado no permissivo acima, apresentamos a presente proposta que visa
a alteração da Lei Orgânica que, como é de ciências de Vossas Excelências, é a disposição
normativa máxima do Município.
A presente proposição visa, primordialmente, promover a melhor adequação e
interpretação da norma, bem como a modernização dos trâmites legislativos.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 19 de setembro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário





















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