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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas-auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id3891

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-01-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — Aguardando sanção do Executivo
2023-01-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-01-16 Incluído na Ordem do Dia — Leitura e votação em 17 de janeiro de 2023, em regime de urgência
2023-01-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura e votação em 17 de janeiro, em regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-20T11:13:58.770164-03:00 Aprovado 15 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores
públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas-auxílio, da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 9,36 % (nove,
trinta e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, bolsas-auxílio de estagiários, das
pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1o Para os fins desta lei, na hipótese das categorias regidas por piso salarial nacional,
deverá ser feita a dedução do reajuste ora concedido do percentual aplicado para a respectiva
categoria.
§ 2o Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
Art. 2º O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder reajuste, no total
de 9,36 % (nove, trinta e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores detentores de cargo
comissionado, de mandato eletivo (exceto agentes políticos) e das bolsas-auxílio dos estagiários. 
Art. 3o
 O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no §5o
, do
artigo 7o
 da Lei no
 5.889, de 28 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37
da Constituição Federal, sendo utilizado como índice para o reajuste, o INPC acumulado nos períodos,
conforme preceitua a referida Lei.
Art. 4o
 O reajuste de que trata esta Lei será calculada sobre os valores devidos do mês
de dezembro de 2022, com aplicação a partir de 1o
 de janeiro de 2023.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de janeiro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 01/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 01/2023 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto o reajuste salarial, no
percentual de 9,36 % (nove, trinta e seis por cento), dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, bem como das pensões e proventos de aposentadorias, cargos comissionados, de
mandato eletivo (exceto agentes políticos) e das bolsas-auxílio dos estagiários, no âmbito da
Administração Direta e Indireta. Toma-se por atendimento aos ditames constantes do art. 37 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, §5º, do artigo 7º da Lei no 5.889, de 28 de dezembro de
2022 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal.
Conforme preceitua o art. 37 da Lei Orgânica “A remuneração dos servidores públicos ativos e
inativos, bem como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual
com índice único que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
Cumpre salientar que, dada a conjuntura econômica nacional, os percentuais propostos,
calculados com fundamento no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, estão em
consonância com as leis supracitadas bem como o disposto na Lei Complementar Federal no
 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Além da triste experiência brasileira em relação às duras penas infligidas pela perda do poder de
compra, pertinente também apresentar o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
 e
Dinorá Adelaide Musetti Grotti,2
 aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é
atualizar as remunerações de modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”,
ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão
anual, no mesmo índice e na mesma data3
.
A natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo Tribunal de Contas de
Minas Gerais na Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18/07/2007, de relatoria
do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de reajuste, assim 
1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.
2GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela
emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos Tribunais,
1998 (apud PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104).
3No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rocha: LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à
reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 122.
pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado
período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo
atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e
decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a
corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.”
Logo, a finalidade precípua da revisão geral anual é recompor o valor da remuneração dos
agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a
irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
No tocante às categorias temáticas regidas por piso salarial diferenciado, mister da administração
proba conceder deduções sobre a respectiva revisão anual, forma de se manter a razoabilidade
entre as carreiras não regidas pelo sistema especial, evitando-se, dessa forma, a incursão de bis in
idem, fora da legalidade à qual a administração pública está sujeita.
Neste sentido, colacionamos tema analisado pelo TRT-3, in verbis:
PROFESSORES. PISO SALARIAL. REAJUSTE. O piso salarial da educação,
com reajuste anual, previsto na Lei 11.738/06, foi considerado constitucional
pelo STF no julgamento da ADI 4167, em 27/04/2011, sendo de observância
obrigatória para os entes federados, que elaboraram e realizaram as
adequações necessárias em seus planos de carreira.
(...)Além do equívoco do posicionamento, é possível observar, por amostragem,
que, ao longo dos anos, o reclamado nem sempre observou o piso salarial de
110% atualizado, vejamos: - piso para 40 horas a partir de 01º.01.2019 de
R$2.557,74 (salário/hora de R$ 12,7887),- piso para 24 horas a partir de
01º.01.2019 de R$1.534,644, - piso 110% para 24 horas a partir de 01º.01.2019
de R$1.688,1084, - correto apenas de agosto a novembro de 2019 (fls. 63/66).
Evidente que não deve haver a incidência do percentual de 10% sobre o piso
 salarial do ano anterior acrescido dos 10% iniciais, sob pena de BIS IN
IDEM. Contudo, o importe de 110% deve ser anualmente atualizado em janeiro
de cada ano e não apenas o piso salarial deve ser atualizado anualmente. (...)"
(destaques acrescidos)(id. 4ccfd9d - pág. 4 a 8).
(TRT-3 - RO: 00104536420205030157 MG 0010453-64.2020.5.03.0157,
Relator: Marcelo Segato Morais, Data de Julgamento: 25/06/2021, Terceira
Turma, Data de Publicação: 25/06/2021.).
Saliente-se que a Administração Municipal não está obrigada a conceder reajuste às categorias
temáticas de regime especial. Todavia, prezando pelo princípio da isonomia e igualdade entre os
servidores, a concessão imediata é medida justa, observando-se o regramento insculpido no art.
1º, §1º desta Lei.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em 
vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 13 de janeiro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 015/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 01/2023
Itaúna-MG, 13 de janeiro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 01/2023, que “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e
proventos de aposentadorias, das bolsas-auxílio, da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para a
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 01/2023
GIORDANE ALBERTO CARVALHO
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/01/2023, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 02/2023 que “Autoriza o Executivo Municipal a
realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das
bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto visa obter autorização do Legislativo para que o Município de Itaúna
recomponha, no percentual de 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento), os vencimentos dos servidores
públicos municipais, bem como das pensões e proventos de aposentadorias, no âmbito da Administração
Direta e Indireta. Toma-se por atendimento aos ditames constantes do art. 37 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna e no artigo 37 – inciso X da Constituição Federal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece os
artigos 28, inciso I, letra a e art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica
legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sendo esta a análise, é como voto.
____________________________________________
Giordane Alberto Carvalho
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 16 de janeiro de 2023.
 Leonardo Alves dos Santos Lacimar Cezário da Silva 
Presidente da Comissão Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 01/2023
Relator: Giordane Alberto Carvalho
Tendo esta comissão, recebido na data de 16/01/2023, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2023, de autoria do Prefeito Municipal
Neider Moeira que pede autorização para realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das
pensões e proventos de aposentadoria, das bolsas-auxílio, da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e dá outras providências e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço,
passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de garantir a correção inflacionária dos
subsídios dos servidores públicos com o percentual de 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento).
Observa-se em anexo ao projeto que foi devidamente instruído impacto financeiro, não implicando
assim em aumento real dos vencimentos, e sim de recomposição de perdas inflacionárias.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a documentação necessária
de praxe exigida por Lei, em obediência ao que estabelece os art° 28, inciso II (D) e 40 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna .
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição.
Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2023.
Giordane Alberto Carvalho
Relator
Acompanham o voto do relator:
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos
 Presidente Membro

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