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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id3892

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-24 Arquivada a proposição. — Projeto rejeitado e arquivado na Secretaria. Informação ao Prefeito via Ofício 03/2023
2023-01-20 REJEITADO em Plenário. — Rejeitado em votação do dia 20 de janeiro de 2023.
2023-01-16 Incluído na Ordem do Dia — Leitura e votação em 17 de janeiro de 2023, em regime de urgência
2023-01-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura e votação em 17 de janeiro de 2023, em regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-20T11:06:25.199671-03:00 Rejeitado 6 9 1

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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição dos subsídios da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição de
9,36 % (nove, trinta e seis por cento) em razão da inflação de 2018 e 2022 sobre os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do
Controlador-Geral e dos Diretores-Gerais das Autarquias. 
Art. 2º A recomposição supracitada encontra-se em conformidade com o
previsto no §5º do artigo 7º da Lei nº 5.889, de 28 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária
Anual – LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º A recomposição de que trata esta Lei será calculada sobre os valores
devidos do mês de dezembro de 2022, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de janeiro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 02/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 02/2023 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto recompor, no
percentual de 9,36 % (nove, trinta e seis por cento) os subsídios da Administração Direta e
Indireta, com base nos ditames constantes do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna,
§5º do artigo 7º da Lei no 5.889, de 28 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual –
LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal.
Como reiterado pelo STF, a impossibilidade de recomposição em percentual corresponde à
inflação apurada em determinado período, poderia – justificadamente –, ser levada em
consideração em revisão posterior (RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral).
Visando a elucidação dos fatos, mister se faz apresentar o posicionamento de reconhecidas
defensoras do direito como Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
 e Dinorá Adelaide Musetti Grotti,2
aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de
modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim
não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e
na mesma data3
.
Deve-se considerar que a natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de
reajuste, assim pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado
período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar
o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de
preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações
de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e
oportunidade da Administração Pública.” (grifo nosso)
1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.
2GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificações introduzidas 
pela emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos
Tribunais, 1998 (apud PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104).
3No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rocha: LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à 
reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos 
Tribunais, 1998, p. 122.
Destaco ainda a decisão proferida no processo PDI 06/00507645 oriundo do Tribunal de
Contas de Santa Catarina TCE/SC pontuando que:
“Ementa. Autos apartados. Revisão geral anual. Irregularidade. Inexistência.
Arquivamento.
O Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que a concessão da
revisão geral anual em sua totalidade para os subsídios dos agentes políticos no
primeiro ano da legislatura não afronta a Constituição Federal, sendo
desnecessária a aplicação proporcional a partir de janeiro, mês em que o subsídio
fixado anteriormente entrou em vigor. Determinação de arquivamento dos autos sem
a necessidade de oitiva do Responsável.”(grifo nosso)
Na supramencionada decisão, a Douta Procuradora do Ministério Público de Contas do estado
de Santa Catarina defende que:
“3.Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus
subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito
incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da
concessão...”4
“...o dispositivo constitucional, ao prescrever a aludida revisão a todos os 
servidores, na mesma data e sem distinção de índices, previu uma incidência anual e
automática.
Não se extrai do texto constitucional nenhuma limitação proporcional, restrições em
relação ao cargo ocupado ou mesmo algum interstício temporal ou “prazo de 
carência” para a sua concessão.
Ou seja, prima facie, quis o legislador que a revisão geral anual abrangesse todos 
os servidores indistintamente, o que faz sentido ao se considerar a própria natureza 
do instituto: a correção dos valores resultantes das perdas inflacionárias, o que 
atinge a todos os agentes, sem exceções.
E isso independe, no meu entender, do momento em que decorre a legislatura, pois o
índice é incidente sobre o valor dos cargos, independentemente do exercício ou não 
de seus titulares.
E, ainda que tenha havido anterior fixação ou majoração do subsídio dos agentes 
políticos para a legislatura seguinte por meio de lei específica, conforme determina 
a Constituição Federal, isso não impede a aplicação da revisão geral anual, pois se 
tratam de institutos distintos, com objetivos diversos: aquele, com vistas à definição 
de um valor absoluto para remunerar o titular do cargo e este para recompor as 
perdas inflacionárias.”5
Versa a Lei Municipal 4.320/2008 acerca da fixação de subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, bem como a remuneração dos Secretários Municipais, sendo essa a última Lei acerca
do tema, destacando neste momento o art. 2º:
“Os valores de que trata o artigo anterior poderão ser recompostos anualmente,
face à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC – Índice de
Preço ao Consumidor, calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, a partir do início do exercício financeiro do ano de 2010, na mesma data
4https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
5https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
em que houver a Revisão Geral Anual prevista no inciso X do artigo 37 da Consti￾tuição Federal.”
Conclui-se a partir dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão
geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do po￾der aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 13 de janeiro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 016/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 02/2023
Itaúna-MG, 13 de janeiro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 02/2023, que “Autoriza o Executivo
Municipal a realizar recomposição dos subsídios da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para
a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 02/2023
GIORDANE ALBERTO CARVALHO
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/01/2023, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 02/2023 que “Autoriza o Executivo Municipal a realizar
recomposição inflacionária dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
 O mencionado projeto visa obter autorização para que o Município de Itaúna recomponha, no
percentual de 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento) sobre os subsídios do Prefeito, vice, Secretários
Municipais, do Procurador Geral, do Controlador Geral e dos Diretores Gerais das Autarquias com base nos
ditames constantes do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, e no artigo 37, inciso X da
Constituição Federal. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece os
arts 28 Inciso I, letra a e 40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica
legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Sendo esta a análise, é como voto.
____________________________________________
GIORDANE ALBERTO CARVALHO
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 16 de janeiro de 2023.
 Leonardo Alves do Santos Lacimar Cezário da Silva
 Presidente da Comissão Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 02/2023
Relator: Giordane Alberto Carvalho
Tendo esta comissão, recebido na data de 16/01/2023, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 02/2023, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moeira que pede
autorização para conceder recomposição de 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento) em razão da inflação de
2018 e 2022 sobre os subsídios do Prefeito, Vice prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, do
Controlador (a) Geral e dos Diretores Gerais das Autarquias. e dá outras providências e tendo sido nomeado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de garantir a recomposição inflacionária de 2018 e 2022
perfazendo um índice de 9,36% (nove vírgula trinta e seis por cento). Observa-se em anexo ao projeto que foi
devidamente instruído com o impacto financeiro, não implicando assim em aumento real dos vencimentos, e sim de
recomposição de perdas inflacionárias.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a documentação necessária de praxe
exigida por Lei, em obediência ao que estabelece os art° 28, inciso II (D) e 40 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição.
Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2023.
Giordane Alberto Carvalho
Relator
Acompanham o voto do relator:
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos
 Presidente Membro

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