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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023
Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna para o ano de 2023 e dá
outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves
Silva Júnior, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedida recomposição inflacionária de 9,36% (nove vírgula trinta e seis
por cento), levando-se em conta o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2022 e referente à competência 2020, calculados sobre o período de
janeiro a dezembro de 2019, sobre os subsídios dos vereadores desta Câmara Municipal, observando o
que dispõe os artigos 37, inciso X e 39, §4° da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, bem como o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Art. 2º As recomposições de que trata esta Resolução serão calculadas sobre os
valores devidos com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Sala de Sessões, em 11 de janeiro de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
JUSTIFICATIVA
A recomposição proposta neste Projeto de Resolução visa garantir a correção
inflacionária dos subsídios dos vereadores desta Casa de Leis.
Há de se considerar que é imprescindível a recomposição, uma vez que se trata de um
direito subjetivo dos agentes políticos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no
período, face à desvalorização da moeda.
Tal recomposição refere-se à revisão geral anual assegurada nos dispositivos legais e
constitucionais dos artigos 37, inciso X e 39, §4° da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, bem como o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, este último que,
especificamente, se transcreve:
“Art. 37. A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual na primeira quinzena do mês de janeiro
com índice único que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador
que venha a substituí-lo.”
Por tratar apenas de recomposição de perdas inflacionárias, não implica aumento real
de vencimentos, podendo-se este poder legislativo tomar a iniciativa, garantida por preceito
constitucional do artigo 37, inciso X, encontrando guarida também na decisão do egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (processo nº 1095502/2020, relator Sebastião Helvécio, publicação
08/01/2021), razão pela qual pedimos o apoio dos demais colegas na aprovação da presente resolução.
Sala de Sessões, em 11 de janeiro de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
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