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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaAltera a Lei Municipal Nº 1.143/1974, que Dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna
native_id3897

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Promulgado — —
2023-12-13 APROVADO em plenário, COM emendas. — Aguardando sanção - vence 14/02/2023.
2023-12-11 Incluído na Ordem do Dia U —
2023-12-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-06-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Projeto se encontra com o vereador Antônio Miranda Silva para elaboração de Parecer. O mesmo foi nomeado conforme Faculta o Regimento interno da Câmara, artigo 41 - parágrafo 2º. O vereador Alexandre Campos interpôs pedido de informações acerca do mesmo por intermédio do ofício 80/23. Matéria suspensa até que o Executivo remeta as respostas.
2023-05-22 Votação de Recurso — Votação do Recurso do autor contra Parecer Terminativo da Comissão de Constituição e Justiça
2023-05-08 Recurso apresentado. — —
2023-04-26 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-04-26 Devolução. — —
2023-04-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2023-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 07 de fevereiro de 2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T15:39:04.236765-03:00 Aprovado 11 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 05/2023
Altera a Lei Municipal Nº 1.143/1974, que Dispõe
sobre o serviço funerário em Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º O Art. 9º da Lei Municipal 1.143/1974, passa a vigorar com os §§ 2° e 3° com a seguinte
redação:
“§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a concessão
e exploração do serviço público funerário no município deverá ser prestado por pelo menos 3
(três) concessionarias.”
“§3° - Não será considerado como descumprimento da regra contida no §2° do art.
9° caso, após a abertura de processo licitatório, não haja interessados suficientes para
participar do processo e/ou explorar o serviço público funerário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 02 de fevereiro de 2023. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador
Apoio:
Antônio de Miranda Silva Ener Batista
Vereador Vereador
Edênia Alcântara Márcia Cristina S. Santos
Vereadora Vereadora
Joselito Gonçalves Alexandre Magno M.D. Campos Silvano G. Pinheiro
Vereador Vereador Vereador
Nesvalcir G. Silva Jr. Antônio José de Faria Ana Carolina de Faria 
Vereador Vereador Vereadora
Aristides R. Carvalho Jr Gleison Fernandes de Faria Giordane Carvalho
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O presente projeto tem por objetivo estimular e aumentar a concorrência da exploração de serviços
funerários no município de Itaúna. Importante mencionar que a lei municipal que dispõe sobre o serviço
funerário é de 1974 e a 48 anos que este serviço público é explorado por apenas um concessionário.
A falta de concorrência tem resultado em preços exorbitantes oferecidos a população e afeta,
principalmente, a população mais carente. Nesse sentido, o projeto em comento visa proporcionar um
ambiente de maior concorrência o que, sabidamente, acarreta em preços mais competitivos e justos
através do livre mercado. 
Assim, o Projeto de Lei celebra princípios constitucionais na livre concorrência (art. 170, inciso IV da
CF/88) e livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88). 
Urge salientar que o projeto não extrapola a competência privativa parlamentar, sendo, assim,
compatível com as atribuições conferidas ao Legislativo Municipal pela Constituição Federal (art. 30). 
Ademais, a matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e
Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Por oportuno, cumpre mencionar que a Lei Orgânica do Município de Itaúna determina ao
Legislativo Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial, concessão
e permissão de serviços públicos do Município (art. 63, inciso VI da Lei Orgânica).
Por fim, cumpre mencionar que a matéria não atenta aos ditames previstos no art. 61, §1°, inciso II,
“b” da Constituição Federal, que reserva a iniciativa de lei ao Chefe do Executivo, tendo em vista se tratar de
organização administrativa de territórios, tais como Fernando de Noronha – que inclusive deixou de ser
considerado território pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e teve sua área
reincorporada ao estado de Pernambuco (art. 15 ADCT) – e não de municípios. 
O Projeto em comento altera a Lei n° 1.143/1974, que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna onde
segundo a nova redação, a concessão de serviço público deve observar o mínimo de 03 (três) concessionárias
explorando simultaneamente este setor de extrema importância. 
Destaco ainda que houve o cuidado de deixar claro que não haverá descumprimento da regra de
se observar pelo menos 03 concessionárias explorando o serviço funerário caso, após a abertura de
processo licitatório, não haja interessados suficientes para participar do processo e/ou explorar o serviço
público.
A concessão de serviço público figura como um relevante instrumento de descentralização da
prestação de serviços públicos, como meio de viabilizar a diminuição do tamanho do Estado e a eficiência no
atendimento das demandas de interesse público. Com a concessão, a titularidade do serviço público permanece
com o Estado, ao passo que a execução da atividade é atribuída ao setor privado, mediante acompanhamento e
controle da Administração Pública.
Nessa esteira, o regime jurídico da concessão deve balizar-se pela continuidade do serviço adequado,
pela modicidade das tarifas, mutabilidade do serviço, universalidade na prestação e na possibilidade de
intervenção do Poder Público. Esses são os requisitos necessários para garantia do regime jurídico do serviço
público. Além disto, deve-se observar todos os princípios que regem a administração pública (art. 37, caput da
CF/88) em especial a eficiência e moralidade, princípios estes intimamente relacionados ao presente projeto.
Especificamente sobre o serviço funerário Hely Lopes Meirelles1
 traz a seguinte lição:
“O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de
precípuo interesse local.
(...)
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob fiscalização e
controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom atendimento do público e a
modicidade das tarifas. Este poder de regulamentação é irrenunciável e deverá ser
exercido ainda que omitido na delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização
dos serviços concedidos são atributos do Município, como entidade delegante.” (grifo
nosso)
Não há no projeto exclusividade da concessão, permitindo a competição entre os interessados,
favorecendo-se os usuários com tarifas mais baratas, conforme lembra o autor Hely Lopes Meirelles2
.
Assim, o projeto apresentado atende a exigência de autorização legislativa, pressuposto de validade da
concessão da execução do serviço público funerário, nos termos da lição de Hely Lopes Meirelles3
:
“A relevância das matérias em epígrafe justifica plenamente a exigência de
autorização por lei para que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer concessões ou permissões municipais.
Tais atos representam encargos extraordinários e delegações de serviços do
Município e, por isso, não podem ser validamente realizados sem a intervenção dos
dois órgãos do governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o prefeito a praticá￾los. (…) Não é a Câmara que concede autorização a terceiros para a realização de
qualquer ato, obra ou serviço no Município; ela somente autoriza o prefeito a
praticar o ato administrativo que dependa da concordância da Edilidade. Ao chefe
do Executivo é que incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato
autorizado pela Câmara, dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara
autoriza; o prefeito executa.” (grifo nosso)
Dentro dos critérios de eficiência e economicidade, cumpre mencionar que o presente projeto visa
combater a exploração do serviço público funerário por um único ente privado. É notório que a
concorrência estimula a melhor qualidade da prestação do serviço público além de baixar o preço do serviço
prestado. Desta forma, o cidadão tem a possibilidade de selecionar o melhor prestador de serviço, dentro dos
critérios de livre mercado. 
A lei municipal que regulamenta os serviços funerários no Município está em vigor a 48 anos, contudo,
a legislação não avançou no sentido de acompanhar a evolução e crescimento da população itaunense.
Cumpre ainda mencionar que um dos autores do projeto, o vereador Gustavo Dornas Barbosa,
protocolou o projeto de Lei n° 59/2021, sendo aprovada por unanimidade e posteriormente promulgada
em 1° de junho de 2021 (Lei n° 5626/2021) e regulamentada pelo Executivo municipal.
Apesar dos projetos de Lei tratarem de matérias distintas, ambas estão elencadas no rol das
matérias de competência do legislativo municipal na Lei Orgânica do município, mais especificadamente o
art. 63, inciso IV (dispor sobre o sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas) e o
art. 63, inciso VI (dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos do Município). 
Ato contínuo, se no caso da Lei n° 5626/2021 não houve qualquer alegação relativa a vício de
competência, por lógica semântica e hermenêutica, não é cabível a alegação de vício de iniciativa no
presente projeto em virtude da matéria constar na Lei Orgânica do Município como afeita a competência
do Legislativo Municipal.
1
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 456.
2
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 382.
3
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 663.
Caso seja necessário ao cidadão itaunense contratar o serviço publico funerário, hoje estaria limitado
em contratar apenas com um concessionário. 
Cidades no entorno de Itaúna, com menos habitantes, possuem mais empresas privadas
autorizadas a explorar serviço funerário, tais como Pará de Minas, Mateus Leme, Carmo do Cajurú,
dentre outras. Consequentemente c om menos concorrência, o maior prejudicado é o cidadão itaunense.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 02 de fevereiro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador
Apoio:
Antônio de Miranda Silva Ener Batista
Edênia Alcântara Márcia Cristina S. Santos
Joselito Gonçalves Alexandre Magno M.D. Campos Silvano G. Pinheiro
Nesvalcir G. Silva Jr. Antônio José de Faria Ana Carolina de Faria 
Aristides R. Carvalho Jr Gleison Fernandes de Faria Giordane Carvalho
Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves

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