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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões e explosivos com estampidos de efeito sonoro estrondoso no Município de Itaúna/Mg e dá outras Providências
native_id3899

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei nº 5925, de 02 de maio de 2023.
2023-04-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-04-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-03-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-03-23 Devolução. — —
2023-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2023-02-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 07 de fevereiro de 2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T14:59:04.146011-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 07/2023
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos, rojões e explosivos com estampidos de efeito
sonoro estrondoso no Município de Itaúna/Mg e dá
outras Providências
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Prefeito, sanciono s seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício com efeito sonoro estrondoso, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões
e explosivos de mesmo efeito sonoro ruidoso em todo o município de Itaúna.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. Refere-se no artigo a proibição em todo o município de Itaúna, recintos
fechados e abertos, áreas públicas ou locais privados.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nessa lei implicará multa de 3 UFP
(Unidade Fiscal Padrão) sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§ 1º. O valor será duplicado a cada reincidência no prazo de 01 (um) ano.
§ 2º. A notificação e autuação ficará por conta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
aplicando-lhe a multa.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização
e pela definição dos meios de denúncia. 
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna, 17 de janeiro de 2022
Edenia Alcântara 
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva proibir a fabricação, a comercialização, o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do
Município de Itaúna.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, doentes,
bebês, crianças , pessoas com grau elevado de autismo e animais que sofrem com os estouros
e estampidos.
Ao produzir, manusear, comercializar e soltar fogos, a pessoa poderá ser
processada por crimes de extrema crueldade contra animais, crianças e idosos, danos a predios
publicos e privados, poluição sonora, poluição do ar, prejuizo a saúde publica, perturbação da
paz, entre outros.
Itaúna está na contramão da história neste sentido. Diversas cidades do país e do
mundo já proibiram esta prática e é nosso dever proteger a população.
No mais, salienta-se que tal matéria foi discutida pelo STF que teve como base a lei
16.897/2018 do município de São Paulo, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes,
informa que é competência do Município e Estados editar normas protetivas referente à saúde
e ao meio ambiente. 
A saber, crianças com transtorno de processamento sensorial podem apresentar
medo e pavor aos fogos ou a qualquer outro barulho porque têm problemas para processar
esse estímulo sensorial, os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho
auditivo, por deveras, sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se
acidentar na ânsia de fugir de tais ruídos. 
Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e
similares representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa,
Réveillon, para minimizar os estresses de seus bichos.
Por essa razão, a iniciativa não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem
luzes e cores e não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao
mesmo tempo atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico,
principalmente durante grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem
estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Aproveitamos para informar que os Municípios de Campinas, Ubatuba, Registro,
Santos, Belo Horizonte e Camboriú já contam com legislação análoga ao presente projeto. 
Edenia Alcântara 
Vereadora
PARECER LEGISLATIVO 01/2023
Consulente: Excelentíssimo Vereador Giordane Alberto Carvalho
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo Itaunense
Consulta: Parecer técnico jurídico quanto ao amparo legal e constitucional da norma
1. Relatório
O Excelentíssimo Vereador Giordane Alberto Carvalho, relator na Comissão de Constituição
e Justiça, solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico-jurídico quanto ao amparo legal e
constitucional do Projeto de Lei nº 07/2023, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões e explosivos com estampidos efeito
sonoro estrondoso no Município de Itaúna/MG e dá outras providências”, proposto pela Excelentíssima Edil
Edênia Alcântara, em apertada síntese, está estruturado em partes básicas legais.
2. Preliminarmente
2.1 – Da Propriedade do Parecer Jurídico – Prerrogativa Constitucional do Art. 133 – 
Manifestação Fundamentada no Livre Exercício Profissional do Procurador
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, bem como o artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, estabelecem que: “o
Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”.
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do artigo 7°, da mencionada
Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros: “exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território Nacional”.
Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da
regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de
determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de
competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão
jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos não integram o núcleo
essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo
operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o
administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo e, somente o último
poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara sobre aludida matéria: 
Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste
como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva.
(Meirelles, 2002, p. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros
órgãos (…), nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem
autorização para a prática de outros atos, nem aprovação ratificação ou
homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de
suas respectivas alçadas. (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo, nem tampouco decisório,
tendo as autoridades a quem couberem a sua análise, plenas condições de decidir de maneira contrária ao
parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter
meramente opinativo. 
3. Mérito
O Projeto de Lei 07/2023 proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos, rojões e explosivos com estampidos efeito
sonoro estrondoso no Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
A regulamentação dos limites de emissão de sons e ruídos se insere na seara do direito
ambiental, matéria afeta à competência dos municípios para legislarem sobre interesse local. 
O Município pode editar medidas próprias de controle de fogos de artifício. É constitucional
Lei Municipal, de autoria parlamentar, que proíbe fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com
efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos. O texto apenas veicula normas de polícia
administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo.
O Projeto de Lei não proíbe a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos,
mas sim, estabelece vedação, apenas, da utilização de tais produtos – e isso, ainda assim, quando ruidosos.
A normativa em liça, portanto, não tem o condão de impor óbice à comercialização de qualquer espécie de
fogos de artifício, impedindo, tão somente, que tais produtos, se ruidosos, sejam usados no âmbito do
Município. 
O ato normativo tem claro escopo de combater a poluição sonora e oferecer melhor
qualidade de vida as pessoas e animais, cuidando de matéria de interesse local, atinente ao meio ambiente,
mais especificamente, à sadia qualidade de vida das pessoas e bem-estar dos animais, nos moldes dos
artigos 8º, inciso V1
, e 1432
, da Lei Orgânica do Município.
A norma versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre
União e Estados, podendo o Município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a Lei
Municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos, conforme previsão do artigo 30, incisos I e
II3
, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Normas federais permitem aos Municípios a implantação de programas próprios de
controle de poluição sonora de acordo com interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos
sonoros, como é o caso do presente Projeto.
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, reiteradas vezes, sobre a competência
municipal para legislar sobre matéria ambiental, veja-se: 
Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam
fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar
1Art. 8º – Compete ao Município: 
[…]
V – criar mecanismos eficazes de proteção ao meio ambiente; 
2Art. 143 – Todos têm direito de viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
3 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União.
(…) (ARE 748.206 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/03/2017, 2ª T.) 
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24,
VI, c/c 30, I e II, da CRF). (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015, P, DJE
de 08/05/2015) 
De mesmo modo, há precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que
exararam posição no mesmo sentido da sustentada nesse parecer: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.315/2018
DE ARAXÁ. FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO. MATÉRIA DE INTERESSE
LOCAL. POLUIÇÃO SONORA. PRECEDENTES DO STF. CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. - Acerca da competência em matéria
ambiental o art. 30, I e II, da Constituição da República, outorga competência ao
Município para suplementar a legislação federal e estadual, suprindo as
omissões e lacunas porventura existentes. Na verdade, a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou, em sede de repercussão geral, que
a disciplina do meio ambiente integra o conceito de interesse local referido no
art. 30, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, ver o RE 586.224, Rel. Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJ de 8/5/2015. - A lei que proíbe a comercialização
e uso de fogos de artifício que causem poluição sonora trata de matéria de
interesse local, evitando, especificamente, a poluição sonora causada por fogos
de artifício, o que se faz sem vedar a comercialização de todo e qualquer
material pirotécnico. Não se cuida, assim, de comercialização ou fabricação de
material bélico, pois a regra está conectada a costumes e contingências locais,
não havendo vício formal na sua edição. Com efeito, vedar a soltura de fogos de
artifício é providência que leva em conta estritamente o interesse local, que
certamente - neste caso - foi analisado e pensado, tanto que o texto inclui a zona
rural no seu âmbito de proteção, e, como se sabe, o estridente barulho dos fogos
de artifício incomoda de forma intensa a vida animal em todas as suas formas.
Mesmo a legislação das grandes cidades aborda esses aspectos, posto que todos
os cidadãos - incluídos os das grandes cidades - sentem-se incomodados com o
excessivo estrondo dos fogos, como por ex., nos maiores jogos de futebol. É
verdade que alguns podem concluir que a Lei seja inconveniente, como
pensariam, por exemplo, os amigos dos balões das festas juninas. No entanto, o
que se analisa não é a conveniência ou não para os Juízes, mas a opção política
do Legislativo Municipal, que agiu no interesse que lhe cabe resguardar.
Rejeita-se, assim, a tese de que a lei trata do comércio e uso de materiais
bélicos, matéria de competência legislativa da União, pois a afirmativa contém
evidente exagero, mesmo porque a norma não veda a comercialização e uso de
pirotécnicos no Município de Araxá, nem trata da regulamentação da fabricação
de pirotécnicos; proíbe, apenas, "a comercialização e uso de fogos de artifício
que causem poluição sonora como: estouros e estampidos" (artigo 1º), com o
que cuida de matéria relativa à proteção do meio ambiente e à saúde pública,
questões que podem ser objeto da iniciativa da Câmara dos Vereadores.
- Precedente do STF: ver a ADPF 567 MC / SP j. em 27/06/2019. (TJMG - Ação
Direta Inconst. 1.0000.19.064970-7/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em
31/10/2019)
Frise-se que a proibição se restringe à soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que provoquem estampido, não havendo nenhuma restrição ao comércio destes, o que afasta a alegação de
afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e exercício de atividade empresarial, bem como da
livre concorrência, insculpidos no artigo 170, caput e inciso IV4
, da Constituição.
4. Conclusão
Assim, observada a prerrogativa de iniciativa, a possibilidade legiferante local e
concorrente quanto à matéria, e atendidas as exigências técnicas, atentos à competência na estreita via
residual do Poder Legislativo para o exercício de sua principal função, que é a de legislar, e com o fim único
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta procuradoria pela
 admissibilidade da proposição e pela legalidade da norma .
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de mérito
proferido por este órgão consultivo, curva-se esta procuradoria à autoridade constitucional deste Egrégio
Colegiado Consulente e à soberania do Excelentíssimo Plenário desta Egrégia Casa De Leis, representada
por seus 17 (dezessete) membros eleitos pelo povo, para a análise acerca da viabilidade, da conveniência,
da oportunidade e da deliberação em relação a proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, posto que meramente opinativo.
Itaúna, Minas Gerais, 10 de fevereiro de 2023.
4Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim,
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
IV – livre concorrência;
Gustavo Galvão Santos
Procurador-Geral do Legislativo
Santusa Cristina Daniele Parreiras de Queiroz
Procuradora Legislativa
Camila Gonçalves de Andrade e Souza Leite
Assessora Jurídica

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