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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.307 de 14 de novembro de 1997 que trata da concessão de uso de imóvel público à empresa Tríade Cerâmica Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id3901

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei 5916/2023
2023-04-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-04-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-03-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-03-08 Vistas concedidas a vereador — —
2023-03-06 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 07/03/2023
2023-02-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-23 Devolução. — —
2023-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2023-02-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T15:05:15.271735-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 3.307 de 14 de novembro de 1997 que trata da concessão de
uso de imóvel público à empresa Tríade Cerâmica Ltda. para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Artigo 2º e 3º e o parágrafo único do Artigo 5º, todos
da Lei nº 3.307 de 14 de novembro de 1997 que passam a ter, respectivamente, as seguintes
redações:
“Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma faixa de terreno de 9.129,43m²
(nove mil, cento e vinte e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados) localizado no Distrito
Industrial, na rua Calambau, identificado como lote 32, da Quadra 06, Zona 06 contendo as seguintes
medidas e confrontações: pela frente: 42,97 metros + 27,13 metros, confrontando com a rua Calambau; pela
lateral direita: 99,75 metros confrontando com o lote 33; pela lateral esquerda: 160,00 metros confrontando
com o lote 31; pelos fundos: 95,70 metros + 9,18 metros confrontando com a área verde 06, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 67937, Livro nº 2LR, fls nº 137.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação – LO, se for o
caso;
IV - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU;
V - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF em
favor do Município de Itaúna;
VI - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
VII - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município;
VIII - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para
terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no 
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos 
...continuação PL 04 – fls. 02
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza,
realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.”
Art. 5º (...)
Parágrafo único. O contrato de concessão, a que se refere o caput deste artigo terá
duração de 10 (dez) anos podendo ser aditivado desde que mantido o cumprimento das condicionantes
dispostas no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º Fica inserido o artigo 6º na Lei 3.307/97 e renumerados os demais:
“Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei,
das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem
como de seu faturamento.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
3.307/97.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Itaúna/MG, 31 de janeiro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 4/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o projeto de lei
que dispõe sobre a alteração da lei nº 3.307/97 que trata da concessão de uso de terreno público à
empresa Tríade Cerâmica Ltda., onde suas instalações funcionam regularmente.
O presente Projeto tem por escopo a regularização da Lei pois, em 2021 o Município promoveu
uma modificação na região e unificou alguns lotes lindeiros da sede da empresa todos constantes
da quadra 06 do Distrito Industrial.
Com a modificação alguns lotes precisaram de retificação de área e consequentemente tiveram
suas áreas totais alteradas. O lote da empresa Tríade Cerâmica Ltda.
, é o lote 32 da quadra 06 e tem atualmente, área de 9.129,43m² , conforme registro anexo. 
Daí surgiu a necessidade de modificação da Lei para que a Empresa possa promover as
alterações cartorárias necessárias.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 31 de janeiro de 2023
Ofício no
 23/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 4/2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 4/2023, que “Altera a Lei Municipal nº 3.307
de 14 de novembro de 1997 que trata da concessão de uso de imóvel público à empresa Tríade
Cerâmica Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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