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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaAutoriza o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos, não tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências.
native_id3904

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-02-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2023-02-28 APROVADO em plenário, COM emendas. U —
2023-02-27 Incluído na Ordem do Dia — Votação com pedido de urgência
2023-02-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2023-02-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T14:29:07.227582-03:00 Aprovado 16 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 09, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 
Autoriza o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os
tributos, não tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários e não tributários do Município e as tarifas
oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, vencidos até 31 (trinta e um) de
dezembro de 2022, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser
liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2o
 Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais,
com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1º.
§ 1º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o
contribuinte deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente,
dirigido à Secretaria Municipal de Finanças e à Autarquia SAAE, expondo a forma de
pagamento pleiteada, 31 de maio de 2023.
§ 2º Quando necessária a apuração do montante devido, pela Secretaria
Municipal de Finanças e/ou pela Autarquia SAAE, o pagamento da 1ª (primeira) parcela
deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis da notificação da conclusão dos levantamentos dos
débitos.
Art. 3o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) parcelas alternadas, implicando imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em lei.
…continuação PL. 09/2023 – Fl. 02
Art. 4o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 1o
 desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3.887, de 24 de junho de
2004.
Art. 5o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no
 101, de 6 de abril de
2015 e artigo 8o
 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
 102, de 8 de abril de
2015.
Art. 7o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o
 O Poder Executivo e a Autarquia SAAE poderão baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. O período de vigência desta Lei é de 02 (dois) meses, compreendendo
os meses de março a maio.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de 1º de março de 2023 e encerra-se em 31 de maio de 2023.
Itaúna-MG, 2 de fevereiro de 2023.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Alaiza Aline de Queiroz Andrade
Diretora-Geral do SAAE
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 09/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 09/2023 que “Autoriza o ‘Programa de
Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas Municipais’, e dá outras
providências”, vencidos até 31 de dezembro de 2022, para fins de quitação do referido débito.
Destaca-se que a remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes
que, por algum motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias e/ou tarifárias no
momento de seus vencimentos e que, com a incidência de juros legais e multa, o valor do
respectivo débito acentuou-se de modo a impossibilitar seu adimplemento.
Importante ressaltar que essa condição de redução de juros e multa não comprometerá as
metas estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor, nem representará renúncia de receita,
posto que preserva o valor originário dos tributos e tarifas que serão atualizados
monetariamente e pela manutenção de parte dos juros e multa.
A aprovação desta Lei resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que
representará um acréscimo no atendimento das demandas da população.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna/MG, 30 de janeiro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 30/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 09/2023
Itaúna/MG, 30 de janeiro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 09/2023 que “Autoriza o ‘Programa de
Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas Municipais’, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA/MG

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