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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispõe sobre Acréscimo do Art 53 A e 53 B na seção 3 do Plano Diretor, Lei Complementar 172/2022
native_id3909

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-02-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2023-02-28 APROVADO em plenário, COM emendas. U —
2023-02-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-02-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 14 de fevereiro de 2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T14:58:36.866292-03:00 Aprovado 16 0 1

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Dispõe sobre Acréscimo do Art 53 A e 53 B na
seção 3 do Plano Diretor, Lei Complementar
172/2022
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os Artigos 53A e 53B à Lei Complementar nº 172/2022
de 3 de Janeiro de 2022, com a seguinte redação:
“Ar.53ºA. Os terrenos situados no perímetro urbano ficam dispensados da
observância das taxas mínimas de permeabilidade estabelecida no artigo 53º, desde que:
I- seja construído dispositivo de captação e detenção dos escoamentos
superficiais, de modo a retardar o lançamento das águas pluviais na rede pública.
§1º O dispositivo referido no inciso II deve ser dotado de capacidade de retenção
igual a 3 m³ (três metros cúbicos), no mínimo, para cada metro de não atendimento à taxa de
permeabilidade prevista no artigo 53.
§2º Para se evitar sobrecarga do sistema público de drenagem urbana, podem ser
utilizados, simultaneamente, as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos dos incisos I e II
deste artigo.
Art.53ºB. Para efeito de cálculos de volume deverá observar a NBR 15527:2007:,
preferencialmente o método “Azevedo Neto”.
Parágrafo único: Obtém-se o volume do reservatório de água pluvial por meio da
equação: Van = 0,0042 x Pa x A x T
Onde:
Van= volume do reservatório (litros)
Pa= precipitação pluviométrica anual média (mm/ano= litros/m² por ano) A=
área de captação (m²); ( sendo A a area deficitaria permeavel em m², conforme
legislação. 
T= número de meses de pouca chuva ou seca (adimensional).”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 27 de Janeiro de 2023.
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
As alterações aqui apresentadas com o acréscimo dos dois artigos tem como base
estudos que vêm sendo realizados e implantados em grandes centros. Nosso intuito é
contribuir para um avanço eficiente e eficaz com responsabilidade no meio da construção
civil.
Ao aplicarmos os métodos aqui apresentados teremos mais segurança ambiental,
além de um melhor aproveitamento dos terrenos de modo geral. O que implica em
crescimento direto e indireto na economia, resguardando questões ambientais. Com esta
alteração os imóveis terão um valor menor, pois os empreendimentos poderão utilizar uma
maior ocupação do solo.
Exemplo da aplicação da lei: um lote de 300 m² com área permeável de 20 %, sendo
60,00 m² a área mínima, porem possuindo apenas 20,00 m² de área permeável,
estando em deficit de 40,00 m².( A)
Índice médio de precipitação pluviométrico anual = 1419 mm. (Pa)
 Meses de pouca chuva ou seca = 7 ( T)
 Calcula –se
 Van = 0,0042 x Pa x A x T
 Van = 0,0042 x 1419 x 40 x 7
 Van = 1.668,00 litros
Os vereadores abaixo assinado, com base no Artigo 113 do Regimento Interno,
solicitam que o presente Projeto de Lei Complementar tramite em Regime de Urgência e
que se providencie Audiência Pública para debater sobre a matéria com representantes da
sociedade itaunense.
Assim sendo, venho pedir aos meus pares que votem favorável a este projeto, que
muito beneficiará a população de modo geral.
Sala das sessões, 27 de Janeiro de 2023.
 
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo

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