PROJETO DE LEI Nº 12, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 2º
desta Lei a Helena Maria de Lima.
§ 1o O lote para permuta autorizada por esta Lei foi previamente escolhido pela
família que teve sua casa destruída no período chuvoso.
Art. 2º Os imóveis, objeto da permuta, constituem-se dos seguintes Lotes:
I - Um lote de terreno de número 21 (vinte e um), da quadra 08, com área de
304,00 m2
(trezentos e quatro metros quadrados), situado na Rua Ênio Pereira de Carvalho, no
Bairro Residencial Santanense, nesta cidade, tendo 13,00 metros de frente para a Rua Ênio
Pereira de Carvalho; 14,00 metros pela lateral direita confrontando com a Rua “A”; 22,80
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 20; e, 22,25 metros pelos fundos
confrontando com o lote 22; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna - MG
sob o nº 32.684, Livro 2-EW, fls. nº 084, de 07/04/1999 de propriedade de Helena Maria de
Lima, a ser permutado pelo imóvel descrito no item II deste artigo;
II - Um lote de terreno de número 01-M, da Quadra 045, zona 10, com área de
450,00 m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Maria do Carmo
Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente
15,00 metros confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha. Lateral direita: 30,00 metros
confrontando com o Lote 01-O. Lateral esquerda: 30,00 metros confrontando com o
Lote 01-L. Fundo: 15,00 metros confrontando com o Lote 01-B. Matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna - MG sob o nº 68.170, Livro 2-LS, fls. nº 170, de 21/12/2021,
de propriedade do Município de Itaúna.
Art. 3o Para fins da permuta de que trata o artigo 2o
desta Lei, os imóveis
foram avaliados pela Comissão autorizada pela Portaria no
5.944/2022, sendo os valores:
I - Lote 01-M, quadra 045 (área pública) com 450,00 m²...........R$ 180.000,00;
II - Lote 021, quadra 08 (área privada) com 304,00 m²............…R$ 85.120,00.
Art. 4o O Executivo Municipal procederá à alteração no cadastro do imóvel do
Município no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único. As despesas com emolumentos relativos aos serviços
notariais e de registros correrão por conta exclusiva do permutante, de acordo com o imóvel
correspondente pela alienação.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2023
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Lucimar Nunes Nogueira
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 12/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
12/2023 que “Autoriza permuta dos
imóveis que descreve e dá outras providências” para apreciação de Vossas Excelências.
O presente Projeto de Lei visa à autorização para permuta de imóvel de propriedade do
Município para atender a situação de emergência da família que se encontra desabrigada e
desalojada em decorrência das fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, agravadas pelos
problemas de um segundo evento, em fevereiro cujo registro foi efetuado pela Defesa Civil
municipal em Laudo Técnico Pericial, anexo a esta Lei.
Com estas justificativas, aguardamos que Vossas Excelências apreciem, votem e aprovem o
presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna