PROJETO DE LEI No
15, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificações aos servidores públicos
municipais da Secretaria Municipal de Educação, ocupantes das funções que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de 22,79 %
(vinte e dois vírgula setenta e nove por cento) sobre os vencimentos base, dos cargos de, Diretor
Escolar A, Diretor Escolar B, Diretor Escolar C, Diretor Adjunto B e Diretor Adjunto C, aos servidores
públicos Municipais da Secretaria Municipal de Educação, ocupantes dessas respectivas funções
eletivas.
§ 1º. Ainda que os servidores ocupantes dos cargos de Direção dispostos nesta Lei
optem por receber os vencimentos do cargo efetivo, o cálculo da gratificação correspondente
permanecerá vinculado aos vencimentos do Cargo de Diretor que estiver ocupando.
§ 2º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada à remuneração dos
servidores.
Art. 2o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Municipal e vinculadas .
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
15/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A respectiva Proposição que encaminho aos nobres Edis tem por objeto a instituição de uma
gratificação, no percentual de 22,79% (vinte e dois vírgula setenta e nove por cento), a ser
calculado com base nos vencimentos dos cargos de Direção Escolar.
A gestão escolar, atividade exercida pelos Diretores, vai muito além da mera adminsitração de
uma escola, já que se trata de concepção estratégica voltada à gestão democrática constante
das exigências da própria LDB (Lei de diretrizes e Base da Edução), obrigando o gestor a
interpretá-la voltada a uma construção social, com objetivos de conceber a escola, como uma
organização social inserida num contexto local, com identidade e culturas próprias.
A ocupação dos cargos de Direção escolar, já sabidamente carregam consigo uma carga de
responsabilidade enorme e, acresce-se a isso, um considerável aumento no volume de
atividades sob sua responsabilidade trazidos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
que dispõe sobre a regulamentação do Fundeb, onde se condicionou para habilitação no
recebimento da complementação-VAAT aos entes que tenham disponibilizadas as
informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos de seu art. 38.
Desta forma, é justa a gratificação ora proposta e com essa justificativa, aguardo a análise,
deliberação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna