PROJETO DE LEI Nº 23/2023
Institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência
doméstica e familiar no âmbito do município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço
público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral
ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos
relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração
direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência
doméstica e familiar.
§1°. A multa administrativa que trata o caput deste artigo somente poderá ser aplicada
após a condenação em decisão transitada em julgado.
§2°. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à
redução da violência doméstica e familiar.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida
pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do
serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração
direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas,
entre outros:
I - atendimento móvel de urgência;
II - atendimento médico na rede municipal de saúde;
III - busca e salvamento;
IV - saúde emergencial;
V - atendimento psicológico.
Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo,
será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte
do Poder Público.
Art. 4º - O valor da multa prevista no art. 1º será de 30 (trinta) Unidades Fiscais
Padrão - UFP do Município de Itaúna.
§ 1º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à
integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal –
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será
majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte
da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento).
Art. 5º - O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas
aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio
eletrônico oficial do Município de Itaúna.
Art. 6º - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança
da multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento
realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 27 de fevereiro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico, cresceu
exponencialmente no ano de 2020. Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa 1
que inclusive demonstram a relação direta entre o isolamento devido à pandemia e o aumento de casos de
violência.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que cabe a União, os Estados, e aos Municípios
implementar politicas públicas através de um conjunto articulado de ações para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Nesse sentido, o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de
alguma conduta, levando em consideração as concepções de sanções jurídicas positivas e negativas gera um
dever ao ente estatal de proteção ao cidadão. Estas proteções somente podem ocorrer através do estabelecimento
de normas (regras e princípios) jurídicas que regulem estas situações.
O ius puniente, que refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado se manifesta em
especial através das esferas do Direito Administrativo (através do poder de polícia repressivo e a observância de
aplicação de multas administrativas pelo não cumprimento de determinações legais) e do Direito Penal.
Nessa toada, é importante frisar que há a possibilidade de cominação de penas para determinadas
condutas ilícitas assim estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio revelando-se esta uma forma de coação
estatal direta a determinado ato a ser coibido e rechaçado no âmbito da sociedade.
Inclusive, urge salientar que o Direito Administrativo sancionar2
tem ganhado predominância no
ordenamento jurídico brasileiro no que tange o estabelecimento de penas a determinadas condutas por se mostrar
um instrumento mais efetivo e capaz de produzir efeitos benéficos à sociedade do que aquele relacionado ao
Direito Penal.
Vale lembrar que o Direito Administrativo sancionador tem como objetivo dar uma resposta
alternativa e, ainda, atuar de forma a somar efeitos a demais normas relacionados ao ius puniente estatal, em
especial relacionado aos normas de Direito Penal.
O presente projeto tem por escopo principal punir o agressor, através de aplicação de multa pecuniária,
o que, por sua vez, implica em maior responsabilização ao ato ilícito praticado. Os valores e princípios sociais e
morais da sociedade brasileira rechaçam veementemente qualquer conduta que atente contra a integridade física
das mulheres.
Ademais, o projeto tem por objetivo prevenir eventuais atos e condutas ilícitas que atentem contra a
integridade física das mulheres. Assim, as regras aqui estabelecidas atuam no campo da prevenção e da coerção.
1
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-amulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-emmeio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-nobrasil
2
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2.
ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 220 – 221.
Houve ainda a preocupação de se majorar a sanção administrativa quando, da agressão à vítima de
violência doméstica e familiar, resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte nos termos do art.
129, §1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro visando punir de forma razoável e proporcional a conduta praticada
pelo agressor.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme
determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19883
e, por conseguinte, protege mulheres a violações de
direitos humanos.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 27 de fevereiro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
3
Art. 5 (…)
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.