PROJETO DE LEI Nº 24/2023
Cria o auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no âmbito do município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o auxílio aluguel
destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º - O auxílio que trata o artigo primeiro será destinado à mulher que por conta
da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes
critérios:
I – Comprovar ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
II – Ter medida protetiva expedida de acordo com a lei 11.340, de 07 de agosto de
2006 – Lei Maria da Penha;
III – Comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar
com suas despesas de moradia.
Art. 3º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade
que possuir filhos menores de idade.
Art. 4º - O benefício concedido será no valor correspondente a 08 (oito) Unidades
Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, por período de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa técnica do serviço social.
Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de
outros benefícios sociais.
Art. 5º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do
estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para
comprovar a violência.
Art. 6° – O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos
da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de
suspender o benefício, sob pena de responsabilização cível e penal.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes
nos artigos 15 e 22 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 27 de fevereiro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Os dados mais recentes demonstram que a violência doméstica vem crescendo em todo o país. A título
exemplificativo, no ano de 2019 foram concedidas mais de cem mil medidas protetivas de urgência, cerca de
25% a mais que o mesmo período do ano anterior.
Por de trás de toda medida protetiva de urgência concedida em favor da mulher vítima de violência
doméstica, há uma história marcada por abusos e humilhações. O que agrava ainda mais este cenário é que
muitas das vezes a mulher se vê obrigada a manter-se num ambiente de violência em razão de ser
economicamente dependente do parceiro agressor. Situação está agravada ainda mais quando a mulher já possui
filhos e se vê totalmente incapaz de deixar seu lar, não tendo para onde ir.
Nesse sentido, o projeto de lei em questão tem por um de seus objetivos, permitir que a mulher comece
uma nova vida junto aos seus filhos e deixe o ambiente de risco e de violência.
Cumpre mencionar que a lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 regulamenta a organização do Sistema
de Assistência Social e dispõe em ser artigo 2° que:
Art. 2°. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
A lei n° 8.742/1993 dispõe sobre a competência municipal a respeito da matéria em tela, em ser artigo
15 do qual vejamos In Verbis:
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito.
O mesmo dispositivo legal prevê, em seu artigo 22, a possibilidade de se prover benefícios eventuais a
pessoas que estejam em situações de vulnerabilidade temporária, vejamos:
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme
determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19881
e, por conseguinte, protege mulheres a violações de
direitos humanos.
1
Art. 5 (…)
Por fim, cumpre destacar que não há que se falar em vício de iniciativa do presente projeto em virtude
da criação de despesa para a Administração Pública eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada de forma
restritiva conforme decisão proferida pelo STF (Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
O entendimento de reserva de iniciativa deve ser interpretado restritivamente conforme decisão
proferida pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Especial nº 878.911/RJ, onde se debatia a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas e onde foi discutida a questão de projeto de
lei de iniciativa parlamentar criar despesa para a Administração Pública, tendo firmada a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §
1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”. Somente nessas hipóteses, ou seja, nos
projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que
o Poder Legislativo não poderá criar despesa.
Portanto, resta evidente que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos
(art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as
outras matérias são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa,
uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Destaco que o projeto de lei n° 73/2022 que tem por objeto a determinação de instalação de câmeras de
segurança nas escolas públicas do Município de Itaúna, gerando portanto, despesas para o Executivo Municipal.
O projeto foi aprovado pelo plenário e posteriormente vetado pelo Executivo (Processo de veto 12/2022), veto
este rejeitado pelo legislativo municipal. Ou seja, já existe precedente nesta Casa Legislativa quanto a
constitucionalidade de projetos de lei que venham a criar despesa para o Administração Pública.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 27 de fevereiro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.