PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 1, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2021
(Redação Final)
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, a reestruturação do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG e do Sistema de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, e dá outras providências
SUMÁRIO
TÍTULO I – DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I – Da Disposição Inicial
Seção II – Dos Segurados
Seção III – Da Perda e da Suspensão da Qualidade de Segurado
Seção IV – Do Dependente
Seção V – Da Perda da Qualidade de Dependente
Seção VI – Da Filiação
Seção VII – Da Inscrição
CAPÍTULO III – DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Das Fontes de Receita
Seção III – Dos Juros, das Multas e da Correção Monetária
Seção IV – Das Contribuições
CAPÍTULO IV – DAS APOSENTADORIAS
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Seção III – Da Aposentadoria Compulsória
Seção IV – Da Aposentadoria Voluntária
Seção V – Da Aposentadoria de Servidor Deficiente
Seção VI – Da Aposentadoria de Servidor Exercente de Atividades com Exposição a Agentes Nocivos
Seção VII – Da Regra de Transição pela Soma de Idade e Tempo de Contribuição
Seção VIII – Das Regras De Transição pelo Pedágio
Seção IX – Das Regras de Transição de Servidor Exercente de Atividades com Exposição a Agentes Nocivos
CAPÍTULO V – DA PENSÃO POR MORTE
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Do Cálculo do Benefício da Pensão
Seção III – Da Duração e da Extinção Da Pensão
CAPÍTULO VI – DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAÍTULO VII – DO ABONO PERMANÊNCIA
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DO REGIME PRÓPRIO
Seção I – Da Constituição do Patrimônio
Seção II – Das Vedações
CAPÍTULO IX – DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO
Seção I – Da Gestão Econômica e Financeira
Seção II – Da Gestão Contábil
Seção III – Da Execução Orçamentária
Seção IV – Das Despesas
TÍTULO II – DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
ITAÚNA
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I – Da Estrutura Administrativa
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Seção III – Do Conselho Fiscal
Seção IV – Da Junta De Recursos
Seção V – Do Comitê de Investimentos
Seção VI – Da Diretoria Executiva
Subseção I – Da Diretoria-Geral
Subseção II – Da Gerência Administrativa
Subseção III – Da Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte
Subseção IV – Da Gerência Financeira e Contábil
Subseção V – Da Gerência de Investimentos
Seção VII – Da Cessão
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Das Prerrogativas do IMP
Seção II – Da Publicação dos Atos e das Decisões
Seção III – Dos Meios Válidos de Cientificação dos Segurados e Dependentes e da Forma de Contagem dos
Prazos Processuais
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
CAPÍTULO I – DA PROVA DE VIDA
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Seção I – Do Abono Anual
Seção II – Da Forma de Pagamento
Seção III – Da Responsabilidade de Cobertura dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais
Seção IV – Dos Descontos Incidentes sobre os Benefícios
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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TÍTULO I – DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam reestruturados, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, doravante denominado Regime Próprio, exclusivo aos servidores
públicos titulares dos cargos de provimento efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e de suas
Autarquias e Fundações, e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna, doravante
denominado IMP, para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial, em cumprimento às disposições da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Fica mantida a autarquia municipal denominada Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
com personalidade jurídica de direito público interno, detentora de autonomia financeira e administrativa, tendo
por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Itaúna, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento, a
manutenção e a revisão dos benefícios.
Art. 2º Entende-se como titular de cargo de provimento efetivo, para os fins desta Lei, o
servidor público aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, legalmente nomeado e
empossado para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura
organizacional dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, inclusive às de regime especial, e
fundações públicas.
Art. 3º O Regime Próprio tem por finalidade garantir aos servidores públicos do Município de
Itaúna e a seus dependentes, respectivamente, o pagamento de aposentadoria e de pensão por morte.
Art. 4º O Regime Próprio terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, na forma da lei, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao Regime
Próprio e a concessão de pensão por morte a seus dependentes serão asseguradas, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos necessários para as respectivas instituições.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
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Art. 6º O Regime Próprio rege-se pelos seguintes princípios:
I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - contributividade e solidariedade;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático da administração, com participação de representantes da
Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados; e
VIII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º O Regime Próprio obedecerá às seguintes diretrizes:
I - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos nesta Lei, salvo
disposição em contrário da Constituição da República;
II - impossibilidade de majoração ou de ampliação, sem a correspondente fonte de custeio e a
prévia avaliação atuarial, de prestação de qualquer serviço ou benefício;
III - participação dos segurados e dependentes no plano de benefícios, mediante contribuição,
conforme previsão legal;
IV - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição
ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei;
V - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando-se as parcelas
pagas a título de complemento de aposentadoria ou pensões e nos casos de pagamento do benefício da pensão
por morte, observado, neste caso, o disposto no § 7º do art. 40 da Constituição da República; e
VI - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio.
CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I – Da Disposição Inicial
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio os servidores públicos titulares de cargos de
provimento efetivo do Município de Itaúna, denominados segurados, e seus dependentes.
Seção II – Dos Segurados
Art. 9º São considerados segurados do Regime Próprio:
I - o segurado ativo, assim entendido o servidor em atividade titular de cargo de provimento
efetivo nos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Itaúna, em suas autarquias, inclusive às de regime
especial, e em suas fundações públicas;
II - o segurado inativo, assim classificado o servidor em inatividade em razão da concessão de
sua aposentadoria.
§ 1º Os aposentados e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, cujos
proventos sejam pagos pelo tesouro municipal, embora não se qualifiquem como segurados inativos ou
pensionistas do Regime Próprio, terão seus benefícios previdenciários geridos pelo IMP, em observância ao
disposto no art. 40, § 20, da Constituição da República.
§ 2º Aos aposentados e pensionistas mencionados no parágrafo anterior aplicam-se as normas
concretizadoras do caráter contributivo e solidário do Regime Próprio previstas nesta Lei.
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§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada legalmente permitida, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos públicos por ele ocupados.
Art. 10. O servidor público titular de cargo de provimento efetivo permanecerá vinculado ao
Regime Próprio, a ele vertendo suas contribuições mesmo quando no exercício de cargo de livre nomeação e
exoneração, observado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. O servidor efetivo cedido ou requisitado pela União, por Estado, pelo
Distrito Federal ou por outro Município permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 11. O segurado inativo que for investido em novo cargo de provimento efetivo acumulável
deverá contribuir para o Regime Próprio em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para
o recebimento de proventos.
Art. 12. O segurado ativo contribuirá para o Regime Próprio durante o período que gozar de
licença ou afastamento sem remuneração, salvo expressa manifestação em sentido contrário anterior à data do
ato administrativo concessório da licença ou do afastamento.
§ 1º Em não havendo a ressalva mencionada no caput, a responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, de forma regular e tempestiva, recairá:
I – sobre o segurado, relativamente à parte que deveria ser retida pelo ente público empregador
sobre sua remuneração caso estivesse em pleno exercício da função, observando-se o grau na escala de
progressão horizontal na carreira por ele ocupado à época da concessão da licença ou afastamento sem
remuneração;
II – sobre o ente público empregador, relativamente à parte patronal, em observância ao caráter
contributivo e solidário imposto pelo art. 40 da Constituição da República aos regimes próprios de previdência
social.
§ 2º. O recolhimento da contribuição facultativa corresponderá ao mês de exercício e será
realizado na forma prevista pelo art. 38 desta Lei, sendo vedada, a qualquer título, sua realização em caráter
antecipado
§ 3º O recolhimento da contribuição facultativa será registrado pela Gerência Financeira e
Contábil do IMP após a apresentação da Guia Única de Arrecadação de Contribuições – GUA.
§ 4º Caberá ao IMP informar ao segurado os riscos e consequências previdenciárias que sobre
ele recairão caso decida por não efetuar o recolhimento das contribuições ao Regime Próprio durante sua licença
ou afastamento sem remuneração.
§ 5º As informações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizadas por meio da
lavratura de termo de ciência, devidamente datado e rubricado pelo segurado e pela Gerência Administrativa do
IMP.
§ 6º O inadimplemento das obrigações impostas no caput e no § 1º ocasionará a suspensão da
condição de segurado no período da inadimplência e, automaticamente, a proibição de concessão de qualquer
benefício.
Seção III – Da Perda e da Suspensão da Qualidade de Segurado
Art. 13. A perda da qualidade de segurado ocorrerá:
I - para o segurado ativo, em razão da vacância do cargo público de provimento efetivo por:
a) exoneração;
b) demissão;
c) posse em outro cargo efetivo inacumulável; ou
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d) falecimento.
II - para o segurado inativo por:
a) sentença judicial transitada em julgado; ou
b) falecimento.
Art. 14. A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a efetiva
tramitação administrativa necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na Administração
Pública Municipal.
Art. 15. Durante os períodos em que o segurado ativo se encontrar em licença ou afastamento
não remunerado, respeitadas as condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna, e desde que haja a manifestação expressa prevista no caput do art. 12 desta Lei ou concretizada a situação
prevista em seu § 6º, a qualidade de segurado será suspensa.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão, o segurado não terá direito a prestação de
nenhum benefício.
Art. 16. A perda ou a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
caso tenham sido preenchidos, previamente, todos os requisitos para sua concessão, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda ou durante a suspensão desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção de
aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Seção IV – Do Dependente
Art. 17. São beneficiários do Regime Próprio, na condição de dependentes econômicos do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência
grave;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e à das demais
deve ser comprovada na forma estabelecida em regulamento pelo IMP ou, na ausência ou na omissão deste, na
forma estabelecida pelo Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
§ 2º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do
segurado e será feita na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3ºA existência de dependente indicado em quaisquer dos incisos deste artigo exclui do direito
ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição da República.
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§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput, o enteado e o menor tutelado,
desde que apresentados, pelo segurado, os seguintes documentos:
I - certidão de casamento e/ou contrato de união estável que comprove o vínculo do segurado
com o pai ou com a mãe biológico(a) ou adotivo(a) do enteado, ou decisão judicial que assim o reconheça;
II - certidão e/ou termo de tutela que comprove que o menor esteja sob a tutela do segurado,
ou decisão judicial que lhe faça as vezes;
III - declaração escrita que ateste a dependência econômica do pretenso dependente, cuja
comprovação se dará na forma estabelecida em regulamento, informando, obrigatoriamente, a inexistência de
bens ou rendas suficientes para o seu sustento ou sua educação.
§ 6º O ex-cônjuge, a ex-companheira ou o ex-companheiro manterá a qualidade de dependente
enquanto lhe for assegurada pensão de alimentos ou desde que comprovada a dependência econômica
superveniente ao rompimento do vínculo conjugal ou à extinção da união estável.
Seção V – Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
c) pela renúncia expressa;
d) pela inscrição de dependente em classe preeminente;
e) pela cessação da dependência econômica; ou
f) pelo falecimento.
II - Para o cônjuge:
a) pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela constituição de novo matrimônio ou de superveniente união estável; ou
d) pelo decurso dos períodos fixados pelos incisos II e III do art. 68 desta Lei.
III - Para o companheiro ou para a companheira:
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
b) pela constituição de novo vínculo familiar; ou
c) pelo decurso dos períodos fixados pelos incisos II e III do art. 68 desta Lei.
IV - Ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor
tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:
a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos.
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a
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qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido
antes de uma das hipóteses previstas no inciso IV do caput.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual,
mental ou grave será estabelecida por perícia médica a cargo do IMP.
§ 3º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria, ou participação de dependente,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio doloso, ou em tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua condição de dependente,
mediante processo administrativo próprio, garantidos o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, em caso de absolvição do dependente
provisoriamente suspenso desta condição, o benefício será imediatamente reativado e as parcelas inadimplidas
em razão da suspensão provisória serão pagas devidamente corrigidas monetariamente a contar das respectivas
datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetivados.
§ 5º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
Seção VI – Da Filiação
Art. 19. Filiação é o vínculo que se estabelece entre o servidor e o dependente e o Regime
Próprio do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 20. A filiação do servidor ocorre, automaticamente, no início do efetivo exercício do
cargo de provimento efetivo no Município de Itaúna, em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas
autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições.
§ 1º O servidor que for investido em cargos de provimento efetivo acumuláveis será,
obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.
§ 2º O segurado exercente de mandato de vereador permanecerá filiado ao Regime Próprio em
razão do exercício das atribuições de seu cargo público efetivo e filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS em decorrência do exercício do mandato eletivo.
Seção VII – Da Inscrição
Art. 21. A inscrição é o ato administrativo por meio do qual o servidor e o dependente são
cadastrados no Regime Próprio, mediante a apresentação de dados pessoais e documentos.
§ 1º A inscrição daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e
devida e anteriormente nomeado para o exercício do cargo público municipal, e de seus dependentes, se houver,
é requisito prévio para sua posse no referido cargo e filiação junto ao Regime Próprio.
§ 2º Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a posse no cargo público e o
início do efetivo exercício de suas funções, a inscrição efetuada na forma do parágrafo anterior tornar-se-á nula
de pleno direito, dela não decorrendo nenhum efeito, seja para o falecido, seja para seus eventuais dependentes.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
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§ 4º A inscrição do dependente somente ocorrerá se for comprovada sua dependência
econômica em relação ao segurado, ressalvada a inscrição das pessoas citadas no inciso I do art. 17 desta Lei,
cuja dependência econômica é presumida.
§ 5º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser
comunicado ao IMP pelo segurado.
§ 6º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro, salvo se comprovada a
situação de separado de fato ou de direito.
§ 7º O segurado casado que esteja separado de fato deverá comprovar a referida situação por
meio de declaração registrada em Cartório.
§ 8º O segurado que solicitar a inscrição dos pais ou irmãos deverá declarar, por escrito, a
inexistência de dependentes preferenciais.
§ 9º Terão suas inscrições tornadas nulas de pleno direito os dependentes eventualmente
inscritos até a data de publicação desta Lei e que não atendam aos requisitos nela exigidos para manterem tal
condição.
Art. 22. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de
dependente, caberá a este requisitá-la por meio de requerimento devida e documentalmente instruído.
Parágrafo único. A inscrição de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental, ou deficiência grave, requer, cumulativamente:
I - a comprovação da invalidez e/ou da deficiência por perícia médica do IMP; e,
II - a comprovação de que a invalidez e/ou a deficiência é anterior ao óbito do segurado.
CAPÍTULO III – DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 23. O plano de custeio tem por objetivo o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna.
Art. 24. O plano de custeio do sistema de previdência será aprovado anualmente por meio de
lei, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.
Parágrafo único. O plano de custeio consiste em um conteúdo de normas e previsões de
despesas e receitas estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação econômica do
Regime Próprio e seu consequente equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 25. Os recursos financeiros do Regime Próprio serão aplicados diretamente ou por
instituição financeira pública ou privada, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez,
solvibilidade e transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Seção II – Das Fontes de Receita
Art. 26. O custeio do plano terá as seguintes fontes de receita:
I - contribuições mensais do Município, referentes aos servidores efetivos dos Poderes
Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;
II - contribuições mensais dos segurados ativos;
III - contribuições mensais dos segurados inativos;
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IV - contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;
V - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
VI - multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso;
VII - receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;
VIII - receitas decorrentes do ativo imobiliário;
IX - receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdenciários;
X - receitas oriundas de bens, direitos e ativos, inclusive aqueles com finalidade
previdenciária;
XI - valores aportados pelo ente federativo; e
XII - outros recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 27. A receita arrecadada será utilizada apenas para o pagamento de:
I - benefícios previdenciários; e
II - despesas gerais de manutenção do Regime Próprio.
§ 1º As despesas mencionadas no inciso II serão custeadas por meio do valor arrecadado a
título de taxa de administração, cujo percentual apurado com base no exercício financeiro anterior será de 2,3%
(dois inteiros e três décimos por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 2º O valor arrecadado a título de taxa de administração, na forma do parágrafo anterior,
também será utilizado para o financiamento e a constituição da reserva administrativa do IMP.
§ 3º Fica autorizada a elevação do percentual indicado no § 1º em 20% (vinte por cento) para
custear despesas relacionadas ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS,
instituído pela Portaria MPS nº 185/2015, caso haja a adesão do IMP a tal programa implementado pelo
Ministério da Previdência Social.
Seção III – Dos Juros, das Multas e da Correção Monetária
Art. 28. O não recolhimento das contribuições ao Regime Próprio pelo Município de Itaúna,
nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará inadimplência, gerando responsabilidade civil,
administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.
Parágrafo único. Os débitos patronais eventualmente existentes poderão ser parcelados, na
forma da legislação federal pertinente, desde que com a prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 29. A ausência de recolhimento das contribuições, dos aportes para amortização de déficit
atuarial e dos demais créditos devidos ao Regime Próprio, nos prazos estabelecidos nesta Lei, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, não cumulativo, de correção monetária
pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, ou por outro índice que venha a substituí-lo, de acordo com a
regra estabelecida pela Receita Federal do Brasil, e multa de mora calculada pro rata dia de atraso.
Art. 30. A multa de mora será calculada pela taxa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de
atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição previdenciária e incidirá até o dia em que
ocorrer o efetivo pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
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§ 3º Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor da contribuição principal acrescido
de atualização monetária e juros de mora.
Art. 31. Os juros de mora serão aplicados sobre o valor principal com a taxa de 1,0% (um por
cento) ao mês.
Parágrafo único. Não haverá incidência de juros de mora para pagamentos realizados dentro
do próprio mês de vencimento da prestação.
Art. 32. Para o cálculo da correção monetária será utilizado o Índice Geral de Preços do
Mercado – IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, sobre o valor da contribuição principal.
§ 1º Não haverá incidência de correção monetária para pagamentos realizados dentro do
próprio mês de vencimento da prestação.
§ 2º Na hipótese de o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, ou outro índice que venha a
substituí-lo, ser negativo, não haverá correção monetária sobre o valor devido.
Seção IV – Das Contribuições
Art. 33. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos, exclusivamente para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16
do art. 40 da Constituição da República, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados, neste caso, os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;
Parágrafo único. Independentemente da data de ingresso do servidor público em cargo
efetivo, poderá este optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência do exercício de cargo em comissão e de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho ou de função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição da República.
Art. 34. A contribuição do Município referente aos seus servidores efetivos é obrigatória e
corresponderá aos seguintes percentuais:
I - 21% (vinte e um por cento) incidentes sobre a base contributiva dos professores da rede
municipal de ensino;
II - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) incidentes sobre a base contributiva dos
demais servidores municipais.
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Art. 35. A contribuição referida no artigo anterior não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição.
Art. 36. A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (catorze por cento) da
base de remuneração.
§ 1º A contribuição do segurado ativo filiado em decorrência do exercício de mais de um cargo
de provimento efetivo, nos casos de acumulação permitida pela Constituição da República, incidirá sobre a
remuneração de contribuição de cada cargo isoladamente.
§ 2º Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior ao servidor que, licitamente, acumular
proventos de aposentadoria ou pensão pagos pelo Regime Próprio e remuneração pelo exercício de cargo de
provimento efetivo no Município de Itaúna.
§ 3º Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção de
qualquer benefício.
§ 4º Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer
outras ocorrências, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em Lei, desconsiderados os descontos efetuados.
§ 5º A incidência da contribuição sobre a remuneração correspondente às férias ocorrerá no
mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente.
§ 6º Incidirá também contribuição do segurado sobre:
I - a gratificação natalina (décimo terceiro salário) por ele recebida;
II - os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade; e
III - os valores a ele pagos pelo vínculo funcional mantido com o Município em razão de
decisão judicial ou administrativa.
Art. 37. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, que incidirá somente
enquanto houver déficit atuarial do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, terá:
I - como base de cálculo, o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 3
(três) salários-mínimos;
II - alíquota em percentual idêntico ao fixado pelo caput do art. 36 desta Lei.
§ 1º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á,
para fins de cálculo da contribuição, o valor individual de cada benefício.
§ 2º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão por morte terão como base de
cálculo o valor total desse benefício, apurado na forma estabelecida nesta Lei, antes de sua divisão em cotas.
§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado entre os
pensionistas, na proporção da respectiva cota parte.
§ 4º Incidirá também contribuição sobre o abono anual a que têm direito os aposentados e
pensionistas, observado o disposto no caput.
§ 5º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no caput para sanar o déficit atuarial do
Sistema de Previdência, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, por meio de lei, dos servidores
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, conforme definido no plano de custeio previsto no Capítulo
III do Título I desta Lei.
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§ 6º A contribuição extraordinária de que trata o § 5º será instituída simultaneamente com
outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua
instituição.
Art. 38. O recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata esta Lei será realizado
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de seu fato gerador, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
posterior se o vencimento se der em dia em que não haja expediente bancário.
§ 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias referente à gratificação natalina (décimo
terceiro salário) será realizado, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro de cada ano, prorrogado o prazo para
o primeiro dia útil posterior se o vencimento se der em dia em que não haja expediente bancário.
§ 2º O não recolhimento das contribuições nas datas previstas no caput e no parágrafo anterior
implica a incidência de juros e de multa de mora e de correção monetária, na forma prevista pelos artigos 28 a 32
desta Lei.
§ 3º O segurado que se valer da faculdade prevista no caput do art. 12 desta Lei ficará obrigado
a recolher, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do citado artigo, a contribuição previdenciária própria até o dia 20 do mês
subsequente ao de seu fato gerador, além da contribuição previdenciária referida no § 1º deste artigo, diretamente
ao IMP, sob pena de incidência dos encargos previstos no parágrafo anterior.
Art. 39. Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração de contribuição:
I - do segurado ativo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, o valor do vencimento
do cargo de provimento efetivo somado às vantagens pecuniárias permanentes deste cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, em conformidade ao
estipulado pelo art. 33 desta Lei, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - dos demais segurados ativos, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo
somado às vantagens pecuniárias permanentes deste cargo estabelecidas em lei, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo;
III - do segurado inativo, o valor dos proventos de aposentadoria;
IV - do dependente, o valor da pensão por morte.
Parágrafo único. As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança de caráter temporário somente integrarão a
remuneração de contribuição do segurado ativo caso haja a prévia e expressa opção prevista no parágrafo único
do art. 33 desta Lei.
Art. 40. Excluem-se da remuneração de contribuição:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - o adicional noturno;
VII - o adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
VIII - o adicional de férias;
IX - o adicional por tempo de serviço (quinquênio);
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-creche;
XII - as parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
XIII - o abono de permanência de que trata o art. 71 desta Lei;
XIV - a ampliação de que trata o art. 90 da Lei Municipal nº 3.023/1995.
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CAPÍTULO IV – DAS APOSENTADORIAS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 41. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 42. É vedada, nos termos do § 15 do art. 37 da Constituição da República, a
complementação de aposentadoria de servidor público e de pensão por morte a seus dependentes que não seja
prevista em lei.
Art. 43. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República.
Art. 44. Os proventos das aposentadorias não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se
refere o § 2º do art. 201, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, ambos da Constituição da República, e
serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha
a substituí-lo, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 45. A aposentadoria do servidor público municipal será devida a partir:
I - da data de publicação do ato, se voluntária;
II - da data do laudo conclusivo emitido pela junta médica do IMP, se por incapacidade
permanente para o trabalho; ou
III - do dia seguinte àquele em que o servidor completar a idade limite, se compulsória.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, poderá o ato fixar data posterior ao de sua publicação
como à de instituição do benefício, se assim requerer previamente o servidor.
§ 2º Em qualquer hipótese, é irrelevante para a fixação da data inicial de vigência do benefício
da aposentadoria aquela na qual foi protocolado o requerimento administrativo ensejador do pedido de sua
concessão, em consonância ao disposto no art. 37, § 10, da Constituição da República, que veda a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de seu art. 40 ou de seus arts. 42 e 142 com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública.
Art. 46. Além do disposto no art. 40 da Constituição da República, serão observados, no
Regime Próprio de que trata esta Lei, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Seção II – Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 47. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, desde que seja considerado, por perícia médica do IMP, inapto para o exercício do cargo e
insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades
sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
§ 1º Fará jus à aposentadoria de que trata o caput o segurado que, após filiar-se ao Regime
Próprio, for acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
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VI - neoplasia maligna;
VII - cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 2º A doença, lesão ou deficiência de que o segurado já era acometido ao ingressar no cargo
público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier
incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas da doença, da lesão ou da deficiência após a
sua posse no cargo público.
§ 3º O segurado, às suas expensas, poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
durante o exame médico pericial previsto no caput deste artigo.
§ 4º A perícia prevista no caput deverá ser realizada por junta composta de três médicos.
Art. 48. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será
mantido enquanto subsistir a situação que lhe deu causa, devendo o segurado com idade inferior a 60 (sessenta)
anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliação periódica, a critério do IMP, para aferição da
permanência da condição de incapacidade permanente para o exercício do cargo.
§ 1º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses
em que a perícia médica oficial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental do
segurado.
§ 2º O IMP deverá, ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente
passou a exercer atividade laboral de contribuição previdenciária obrigatória, apurar a existência ou não de tais
fatos por meio de procedimento administrativo no qual seja assegurado ao aposentado o exercício dos direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Caso, ao final do procedimento instaurado na forma do parágrafo anterior, haja a
comprovação do exercício da atividade laboral de contribuição previdenciária obrigatória pelo aposentado por
incapacidade permanente, este perderá a condição de inativo, devendo retornar, de imediato, ao exercício do
cargo público por ele anteriormente ocupado ou, se inviável tal retorno, posto em disponibilidade pela
Administração Pública.
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o exercício
do cargo será encaminhado, de ofício, à área de Recursos Humanos do órgão de origem para o devido processo
de reversão, conforme estabelecido na legislação municipal.
§ 5º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será revista a cada dois
anos, no máximo, por meio de perícia médica, que decidirá se o servidor está ou não apto a voltar a exercer suas
atividades laborais, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 6º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, sob pena de
responsabilização penal, civil e administrativa pela omissão ou pela falsa declaração, deverá declarar ao IMP,
anualmente, se exerce ou não atividade laboral de contribuição previdenciária obrigatória.
Art. 49. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para
contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base
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para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da
República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
Parágrafo único. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 80% (oitenta por
cento) da média aritmética definida, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado o valor do benefício de aposentadoria a 100%
(cem por cento) da média prevista no caput.
Art. 50. O acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício de funções públicas que se
relaciona, direta ou indiretamente, com as respectivas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o desenvolvimento das
atribuições do cargo público titularizado.
§ 1º Também se entende como acidente de trabalho aquele que, seja por sua origem traumática,
seja por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.
§ 2º Consideram-se acidente de trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo órgão federal
competente;
II - doença do trabalho, assim entendida à adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no
inciso anterior, não sendo consideradas a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e à que não produza
incapacidade laborativa.
§ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;
b) em viagem a serviço, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do servidor;
c) em viagem para treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, desde que
financiada pelo Município de Itaúna, suas autarquias e fundações, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 51. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a
100% (cem por cento) da média aritmética simples, caso a aposentadoria por incapacidade permanente decorra
de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, mediante comprovação por perícia
médica a cargo do IMP, a ser efetivada na forma prevista pelo § 4° do art. 47 desta Lei.
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Art. 52. Será definido pela perícia médica se a incapacidade é ou não decorrente de acidente de
trabalho ou de acidente a ele equiparado.
Seção III – Da Aposentadoria Compulsória
Art. 53. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória serão observados os seguintes
parâmetros:
I - a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994
ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.
II - para o servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público a partir da data de
publicação desta Lei, o resultado do tempo de contribuição em anos na forma prevista no inciso anterior será
dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista neste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação a ele mais
favorável.
§ 2º Caberá ao setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, sob pena de
responsabilização de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite
para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício
do cargo público.
Seção IV – Da Aposentadoria Voluntária
Art. 54. O servidor terá direito à aposentadoria voluntária por idade desde que preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º O requisito de idade a que se refere o inciso I do caput será reduzido em 5 (cinco) anos
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio.
§ 2º Será computado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins
previstos neste artigo, o período em que o professor de carreira estiver exercendo as funções previstas na Lei
Complementar Municipal nº 115, de 07 de julho de 2016.
§ 3º O professor em readaptação exercendo atividades divergentes daquelas previstas na Lei
Complementar Municipal nº 115, de 07 de julho de 2016, mesmo que em estabelecimento de ensino, não terá
este tempo computado para fins de concessão da aposentadoria especial de professor e será tal tempo de
exercício considerado tempo comum.
§ 4º Para o cálculo dos proventos das aposentadorias voluntárias será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a
Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da
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República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, observado o disposto no § 5º.
§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média
aritmética definida, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado o valor do benefício de aposentadoria a 100% (cem por cento)
da média prevista no § 4º.
Seção V – Da Aposentadoria de Servidor Deficiente
Art. 55. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente desde que cumprido
tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência leve; ou
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
b) comprovação da existência de deficiência pelo mesmo período previsto na alínea anterior.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria, bem como a definição do grau de deficiência prevista
neste artigo, fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, a cargo do IMP, nos termos do art. 47 desta Lei, e conforme o disposto em regulamento.
§ 3º A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.
§ 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, nos termos do regulamento.
§ 5º No caso da aposentadoria prevista neste artigo, os proventos serão calculados conforme os
seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base
para contribuições nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média aritmética simples por grupo de
cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade prevista no inciso IV do caput deste artigo.
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§ 6º A aposentadoria a que se refere o caput deste artigo observará, adicionalmente, as
condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, naquilo em que não
conflitar com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio.
Seção VI – Da Aposentadoria de Servidor Exercente de Atividades
com Exposição a Agentes Nocivos
Art. 56. Será concedida a aposentadoria ao servidor público cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, quando a idade, o tempo de efetiva exposição e o tempo de contribuição forem,
respectivamente, de:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 15 anos de efetiva exposição e contribuição, quando
se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade e 20 anos de efetiva exposição e contribuição, quando
se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 25 anos de efetiva exposição e contribuição, quando se tratar
de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos
da legislação federal específica que rege a matéria.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, naquilo em que não conflitar com
as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria prevista neste artigo, será considerada a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições
a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da
República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média
aritmética definida, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado o valor do benefício de aposentadoria a 100% (cem por cento)
da média prevista no § 3º.
Seção VII – Da Regra de Transição pela Soma de Idade e Tempo de Contribuição
Art. 57. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
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§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será
de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida de 1 (um) ponto a cada 1 (um) ano e 3 (três) meses, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher,
e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem, até 31 de dezembro de 2023;
II - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste
artigo, para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e
92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2024, 1 (um) ponto
a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo e no art. 33 desta Lei, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República;
II - para o servidor titular de cargo efetivo não contemplado no inciso anterior, à média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a
Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da
República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, observado o disposto no § 7º.
§ 7º O valor do benefício de aposentadoria regulamentado no inciso II do § 6º, corresponderá a
80% (oitenta por cento) da média aritmética definida, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado o valor do benefício de
aposentadoria a 100% (cem por cento) da média ali prevista.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, com a garantia da paridade, se concedidas conforme o disposto no inciso I do § 6º deste artigo; ou
II - anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou por outro índice
que venha a substituí-lo, se concedidas conforme o disposto no inciso II do § 6º deste artigo.
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§ 9º A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para o servidor que ingressar no serviço público
em cargo de provimento efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou, para aqueles
que já tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do referido regime, se
exercerem a opção correspondente, conforme o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 10. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia para cada dia
de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
Seção VIII – Das Regras de Transição pelo Pedágio
Art. 58. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de publicação desta Lei, faltará para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República;
II - para o servidor titular de cargo efetivo não contemplado no inciso anterior, à média
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria concedida conforme o disposto no inciso II do
parágrafo anterior corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média aritmética definida, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição,
limitado o valor do benefício de aposentadoria a 100% (cem por cento) da média ali prevista.
§ 4º A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para o servidor que ingressar no serviço público
em cargo de provimento efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou, para aqueles
que já tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do referido regime, se
exercerem a opção correspondente, conforme o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados:
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I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, com a garantia da paridade, se concedidas conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo; ou
II - anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou por outro índice
que venha a substituí-lo, se concedidas conforme o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia para cada dia
de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
Seção IX – Das Regras de Transição de Servidor Exercente de Atividades com Exposição a Agentes
Nocivos
Art. 59. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento
efetivo até a data de publicação desta Lei e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição, em pontos, e o
tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 anos de efetiva exposição, quando se tratar de atividade
especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 anos de efetiva exposição, quando se tratar de atividade
especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 anos de efetiva exposição, quando se tratar de atividade
especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o caput e seus incisos.
§ 2º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência
do início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o disposto no § 3º.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média
aritmética definida, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado o valor do benefício de aposentadoria a 100% (cem por cento)
da média prevista no § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão alcançados
pela paridade.
CAPÍTULO V – DA PENSÃO POR MORTE
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 60. Para efeitos de concessão do benefício da pensão por morte, consideram-se
dependentes aqueles arrolados no art. 17 desta Lei.
Parágrafo Único. A incapacidade permanente para o trabalho ou a deficiência intelectual ou
mental, ou a deficiência grave, supervenientes à morte do segurado, não conferem direito à pensão.
Art. 61. A pensão por morte será devida a contar da data:
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I - do óbito:
a) quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de
16 (dezesseis) anos; ou
b) quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
§ 2º A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá
efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente supervenientemente
habilitado.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o autor poderá
requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte exclusivamente para fins de rateio dos
valores com os demais dependentes.
§ 4º Configurada a situação prevista no parágrafo anterior e não figurando o IMP como parte
na ação, os valores referentes à cota parte do pretenso dependente serão descontados das demais cotas existentes
e:
I - ficarão retidos pelo IMP até o trânsito em julgado da referida ação, ressalvada a existência
de decisão judicial em sentido contrário; ou
II - serão depositados judicialmente pelo IMP, mensalmente, enquanto perdurar o trâmite da
ação movida em face dos dependentes já habilitados, caso haja autorização judicial para que os depósitos
judiciais sejam efetivados, restando vedado o seu levantamento até o trânsito em julgado da ação à qual
vinculados, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 5º Nas ações em que for parte, o IMP poderá habilitar provisoriamente o pretenso dependente
ao benefício da pensão por morte, independentemente de ordem judicial, apenas para efeitos de rateio, e os
valores referentes à sua cota:
I - serão descontados das demais cotas existentes, de forma proporcional; e
II - serão depositados judicialmente, mensalmente, pelo IMP, ficando seu levantamento
condicionado ao trânsito em julgado da ação judicial respectiva, ressalvada a existência de decisão judicial em
sentido contrário.
§ 6º Caso não haja autorização judicial para que o IMP efetue os depósitos judiciais da cota
parte do pretenso dependente, na forma do inciso II do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no inciso I do §
4º deste artigo.
§ 7º Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 3º a 5º, o valor retido:
I - na hipótese de estar vinculado a depósitos judiciais, será levantado pelos dependentes
habilitados e réus na ação, observada a proporção cabível a cada um deles, de acordo com suas respectivas cotas
e o tempo de duração de seus benefícios;
II - na hipótese de estar retido pelo IMP, após devidamente corrigido conforme fixado pelo art.
115 desta Lei, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas respectivas cotas e
o tempo de duração de seus benefícios.
§ 8º Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IMP a cobrança dos valores indevidamente
pagos em função de nova habilitação, inclusive na forma prevista pelo inciso II do art. 117 desta Lei.
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Art. 62. Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão
provisória ao conjunto de seus dependentes, a partir da data da declaração.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da
declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar perante a Gerência de
Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte, anual e concomitantemente à prova de vida regulamentada pelo art.
112 desta Lei, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do segurado, até que a
autoridade judiciária declare definitiva a sucessão, respondendo civil e criminalmente por falsa declaração.
§ 3º A pensão provisória será imediatamente suspensa:
I - se, concedida na forma do § 1º, seu beneficiário não ajuizar a ação que objetive a
declaração da morte presumida do segurado no prazo de 3 (três) meses a contar da data de instituição do
benefício, sem prejuízo de seu posterior restabelecimento a partir da comprovação da distribuição da referida
ação;
II - se seu beneficiário descumprir a obrigação imposta pelo § 2º, sem prejuízo de seu posterior
restabelecimento a partir da data de lavratura da competente declaração.
§ 4º Declarada definitiva a sucessão, a pensão provisória tonar-se-á definitiva para os
dependentes que mantiveram tal qualidade, nos termos desta Lei.
§ 5º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão por morte cessará
imediatamente e, salvo comprovada má-fé, ficam os dependentes desobrigados a restituírem ao IMP os valores
recebidos.
Seção II – Do Cálculo do Benefício da Pensão
Art. 63. A pensão por morte concedida a dependente do segurado será equivalente a uma cota
familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por este recebida ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) do benefício da pensão por morte quando o
número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou
deficiência grave, o valor do benefício de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do valor de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
II - a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para a quantia que supere o limite máximo
do valor de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou
deficiência grave, o valor da pensão será recalculado de acordo com o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º O valor do benefício não poderá ser inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando-se
as parcelas pagas a título de rateio aos dependentes beneficiários da pensão por morte.
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Art. 64. Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão e desde que observado o disposto
no § 3º do art. 17 desta Lei, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados,
ressalvado o caso do ex-cônjuge, da ex-companheira e do ex-companheiro, cujo valor do benefício será limitado
ao valor da pensão alimentícia recebida do segurado na data do seu óbito.
Art. 65. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do
abono anual, calculado e pago na forma prevista pelo art. 113 desta Lei.
Art. 66. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins
de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção III – Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 67. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - com a perda da qualidade de dependente, nos termos do art. 18 desta Lei;
II - pela habilitação superveniente de dependente de classe preferencial, nos termos do art. 17,
§ 3º, desta Lei;
III - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão, nos termos do art. 68 desta Lei;
IV - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei; e
V - pela renúncia expressa.
Parágrafo único. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu óbito, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão
por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do
benefício.
Art. 68. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será devida:
I - se inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, enquanto durar a
invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste
artigo;
II - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito;
III - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, bem como as 18 (dezoito)
contribuições mensais constantes dos incisos II e III deste artigo, não serão exigidos se o óbito do segurado
decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira, as regras de duração
do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 67 desta Lei.
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§ 3º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem
das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos II e III deste artigo.
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CAPÍTULO VI – DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 69. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos de acumulação
constitucionalmente admitida, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 70. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge,
companheira ou companheiro, no âmbito deste Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República.
§ 1º Será admitida a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheira ou companheiro, oriunda deste
Regime Próprio, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da República.
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheira ou companheiro, oriunda deste
Regime Próprio, com aposentadoria concedida no âmbito deste mesmo Regime Próprio, ou no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de outro Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
da República.
III - aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da República.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2
(dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII – DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 71. O servidor que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista
pelos artigos 54 a 59 desta Lei e optar por permanecer na função, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até a data de concessão de sua aposentadoria, voluntária
ou compulsória.
§ 1º O servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria prevista nos artigos 33 a 35
da Lei Municipal nº 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, durante sua vigência, e não requereu a concessão daquele
benefício, continuará a ter direito ao abono permanência.
§ 2º Os valores a serem dispendidos com a concessão do abono constarão, obrigatoriamente, no
orçamento anual do Poder, órgão ou entidade autônoma responsável por seu pagamento.
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CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO DO REGIME PRÓPRIO
Seção I – Da Constituição do Patrimônio
Art. 72. O patrimônio do Regime Próprio é constituído pelas receitas previstas nesta Lei, não
podendo ter aplicação diversa da nela estabelecida, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito.
Art. 73. O patrimônio será aplicado em planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor real, em poder aquisitivo, do
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de rendas fixa e
variável;
III - garantia efetiva de investimentos; e
IV - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos seguirá as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e pela Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência ou órgão equivalente.
Art. 74. Os valores das disponibilidades financeiras do Regime Próprio serão depositados em
contas próprias em instituições bancárias autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil.
Art. 75. Os valores das disponibilidades financeiras serão controlados de forma segregada dos
recursos do Município, em respeito ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e em conformidade com
o seguinte:
I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser
considerado como critério mínimo de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a
experiência na atividade de administração de recursos de terceiros; e
II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites
aprovados na Política Anual de Investimentos definida pelo Comitê de Investimentos e aprovada pelo Conselho
Deliberativo, visando às condições de proteção e prudência financeira.
Seção II – Das Vedações
Art. 76. É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
I - a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, abrangido
por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas respectivas autarquias e fundações, e aos beneficiários,
salvo na concessão de empréstimos a seus segurados e pensionistas na modalidade de consignados, observada a
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos emitidos pelo Governo Federal;
III - a sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica, odontológica e
social.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais do Regime Próprio, titularizados pelo IMP, só poderão
ser gravados ou alienados por proposta de sua Diretoria-Geral aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX – DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO
Seção I – Da Gestão Econômica e Financeira
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Art. 77. A gestão econômica e financeira do Regime Próprio dar-se-á por meio da gestão
atuarial, da política de investimentos e da Asset Liability Management – ALM.
§ 1º Esta gestão será desenvolvida pela Diretoria Executiva mediante aprovação do Conselho
Deliberativo, após manifestação do Comitê de Investimentos sobre a política de investimentos e a Asset Liability
Management – ALM.
§ 2º O superávit atuarial ou o déficit atuarial, contabilmente controlado, mensurarão,
respectivamente, o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas.
Seção II – Da Gestão Contábil
Art. 78. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Parágrafo único. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 79. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do Regime Próprio e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Art. 80. Serão observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração incluirá todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a
responsabilidade do Regime Próprio e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na legislação pátria;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município e de suas
autarquias e fundações;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - a elaboração, com base em sua escrituração contábil, de demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; e
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - os investimentos em imobilizações, se autorizados por Lei Federal, para uso ou renda,
serão corrigidos e depreciados segundo os critérios e normas da legislação vigente;
VII - obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e
da respectiva contribuição patronal, conforme diretrizes gerais;
VIII - realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas com os segurados inativos e dependentes, bem como dos encargos incidentes
sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos;
IX - obrigatoriedade de manutenção de registro individualizado dos segurados do Regime
Próprio com as seguintes informações:
a) nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
b) matrícula e outros dados funcionais;
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c) remuneração de contribuição, mês a mês;
d) valores mensais e acumulados da contribuição previdenciária; e
e) valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
X - balanço anual, acompanhado do relatório de aprovação das contas de encerramento do
exercício, elaborado e emitido pelo Conselho Fiscal, será publicado anualmente, observas as normas estipuladas
em Regulamento.
§ 1º A escrituração contábil mencionada no inciso V será obrigatoriamente distinta da
escrituração mantida pelo Tesouro Municipal;
§ 2º As demonstrações financeiras, de qualquer espécie, serão complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos resultados do exercício;
§ 3º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mantido na forma do inciso IX, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro
imediatamente anterior.
§ 4º Os valores constantes do registro cadastral individualizado previsto no inciso IX serão
consolidados para fins contábeis.
§ 5º Poderá o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal solicitar auditoria contábil em cada
balanço anual elaborado na forma do inciso X, a entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil,
observadas as normas por este estabelecidas.
§ 6º O IMP, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, devendo manter seus registros próprios em conformidade com o
disposto na legislação pertinente, que espelhe com fidedignidade sua situação econômico-financeira em cada
exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas,
além de sua situação ativa e passiva.
§ 7º Para que se observe as normas gerais fixadas pelo caput, os órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo e de suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IMP relação nominal
dos respectivos segurados e de seus dependentes, remunerações e/ou subsídios e contribuições respectivas.
Art. 81. Será garantido aos beneficiários o conhecimento dos demonstrativos contábeis do
Regime Próprio por meio das publicações dos balancetes mensais no sítio eletrônico mantido pelo IMP na rede
mundial de computadores e também no Jornal Oficial do Município.
Seção III – Da Execução Orçamentária
Art. 82. O IMP publicará, em seu sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores,
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês imediatamente anterior ao de publicação do demonstrativo.
Seção IV – Das Despesas
Art. 83. Nenhuma despesa será realizada sem a prévia autorização orçamentária.
§ 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos conjuntamente com o Poder Executivo.
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§ 2º Desde que observado o disposto no caput, fica autorizada a realização de despesas para
treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores lotados no IMP, inclusive para a participação em
congressos, cursos e demais eventos relacionados com a formação continuada de interesse do Regime Próprio.
Art. 84. As despesas para a manutenção do Regime Próprio são constituídas de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento da folha mensal dos servidores vinculados ao IMP;
III - compra de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao
funcionamento do IMP;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle;
V - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços mencionados nesta Lei; e
VI - outras despesas administrativas previstas em lei.
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TÍTULO II – DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
ITAÚNA
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I – Da Estrutura Administrativa
Art. 85. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos beneficiários do Regime
Próprio as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Junta de Recursos;
IV - Comitê de Investimentos; e
V - Diretoria Executiva, integrada por:
a) Diretoria-Geral;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
d) Gerência Financeira e Contábil; e
e) Gerência de Investimentos.
§ 1º Respondem os gestores, os conselheiros e os membros da Junta de Recursos e do Comitê
de Investimentos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei, devendo ser as
infrações apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 2º É vedada a participação concomitante em dois ou mais órgãos colegiados.
§ 3º O Diretor-Geral, os gerentes e os membros dos órgãos colegiados do IMP deverão atender
aos requisitos mínimos previstos na Legislação Federal pertinente, especialmente àqueles estabelecidos nas Leis
nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e eventuais alterações.
§ 4º. Para os fins dos artigos 86, § 3°, 88, § 3° e 90, § 2°, todos desta Lei, a vedação a mais de
uma recondução consecutiva para o exercício do mandato dos membros dos respectivos órgãos colegiados
somente será contada a partir da publicação desta Lei, permitindo-se a recondução de eventuais membros que já
estejam no exercício do segundo mandato consecutivo no mandato em vigência no momento da publicação desta
Lei.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Art. 86. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis)
membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de
pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituído por:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE;
II - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais – Sindserv;
IV - um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas do
Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais –
Sindserv;
V - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
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§ 1º A composição do Conselho será paritária entre os representantes dos segurados e os do
ente federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme previsto na legislação federal.
§ 2º A maioria dos membros do Conselho Deliberativo deverá possuir formação de nível
superior.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida uma
única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo:
I - será eleito entre os membros do Conselho, por maioria simples, para cumprir um mandato
de 4 (quatro) anos;
II - terá direito ao voto de qualidade;
III - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
IV - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas
ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o
disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 5º deste artigo.
§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de nenhum dos
candidatos ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo
anterior para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:
I - for o mais votado entre os concorrentes; ou
II - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos
entre eles.
§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros
efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.
§ 7º As reuniões do Conselho Deliberativo observarão as seguintes regras:
I - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
II - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros
presentes;
III - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de
qualidade previsto no § 4º, inciso II, deste artigo; e
IV - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro
próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.
§ 8º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo
suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 9º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada,
junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na
qual o membro esteve ausente.
§ 10. Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 8º,
novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a
contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.
§ 11. Não serão remunerados os membros do Conselho Deliberativo, que terão direito apenas a
um jeton mensal no valor de:
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I - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
II - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro
de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum e somente
perderão o mandato, além da hipótese descrita no § 8º, nos casos de:
I - renúncia;
II - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias
previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
III - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato
incompatível com o exercício das funções;
IV - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções
de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro
de 1991; ou
V - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, nos casos
de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho
do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Art. 87. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições descritas no Regimento
Interno:
I - aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria Executiva;
II - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da
Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria Executiva;
III - aprovar, observando a diretriz fixada no inciso II do art. 7º desta Lei, a majoração e/ou
ampliação da prestação de qualquer serviço ou benefício no âmbito do Regime Próprio;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, quando por esta
provocado;
V - estabelecer, por meio de resoluções e regulamentos, procedimentos e processos para a
solicitação e revisão de benefício, e seu respectivo pagamento, bem como normatizar as diretrizes gerais do IMP;
VI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do IMP,
observada a legislação pertinente;
VIII - deliberar sobre:
a) a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
b) as propostas de investimentos e desinvestimentos dos recursos administrados pelo IMP
apresentadas pelo Comitê de Investimentos.
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas previstas em resoluções e regulamentos,
relativas ao IMP, nas matérias de sua competência;
X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e administrativos relativos a assuntos de sua competência;
XI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IMP;
XII - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime
Próprio;
XIII - eleger seu presidente e seu secretário;
XIV - aprovar as diretrizes gerais da política de gestão do IMP apresentadas pela Diretoria
Executiva;
XV - deliberar sobre Projetos de Lei atinentes ao Regime Próprio e ao IMP;
XVI - aprovar as contas do IMP, após análise do Conselho Fiscal;
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XVII - autorizar despesas extraordinárias propostas pela Diretoria Executiva;
XVIII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
XIX - autorizar o parcelamento de débitos patronais eventualmente existentes;
XX - julgar, em última instância administrativa, recursos dos segurados e dependentes
interpostos em face de decisões proferidas pela Junta de Recursos.
§ 1º A decisão proferida no julgamento a que se refere o inciso XX será lavrada em ata e
registrada em livro próprio, em conformidade com o disposto no art. 86, § 7º, inciso IV, desta Lei.
§ 2º Cópia da ata lavrada, que também será publicada no sítio eletrônico mantido pelo IMP
junto à rede mundial de computadores, será encaminhada à Diretoria-Geral do IMP, que providenciará o
imediato cumprimento da decisão proferida e nela registrada, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Caso verificado, por quaisquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva, vício de
qualquer natureza que acarrete a nulidade da decisão colegiada proferida no exercício da competência prevista
no inciso XX, a esta não se dará cumprimento.
§ 4º Concretizada a hipótese do parágrafo anterior, caberá à Diretoria-Geral do IMP
encaminhar ofício ao Presidente do Conselho Deliberativo, no qual deve constar os motivos pelos quais se
entendeu pela presença do vício que macula a decisão.
§ 5º Recebido o ofício mencionado no parágrafo anterior pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, deverá este, na primeira reunião ordinária subsequente, submetê-lo ao colegiado, que poderá, a
partir das razões nele expostas, rever a decisão anteriormente proferida.
§ 6º Revista a decisão pelo Conselho Deliberativo e extirpado o vício que a maculava, se
observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º Mantida, pelo Conselho Deliberativo, a decisão reputada como viciada pela Diretoria
Executiva, será esta, de ofício, encaminhada à Procuradoria-Geral do Município que, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias úteis, procederá a análise sobre a viabilidade jurídica de seu cumprimento e:
I - Caso a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador-Geral, ratifique a
decisão mantida pelo Conselho Deliberativo, caberá à Diretoria Executiva do IMP adotar as providências
cabíveis para que a ela se dê imediato cumprimento;
II - Caso a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu Procurador-Geral, entenda pela
inviabilidade do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Deliberativo em razão da existência do vício
apontado pela Diretoria Executiva do IMP, declarará sua nulidade, com fundamento na primeira parte do
enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
§ 8º Declarada, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, pelo Procurador-Geral do
Município, a nulidade da decisão viciada, novo julgamento será realizado pelo Conselho Deliberativo, a fim de
que nova decisão, válida e eficaz, seja proferida.
§ 9º Decorrido o prazo estabelecido no § 7º e configurada a omissão da Procuradoria-Geral do
Município quanto à análise da matéria, a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo será cumprida pela
Diretoria Executiva do IMP, sem prejuízo de sua posterior anulação pelo Procurador-Geral do Município.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 88. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros
suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas,
nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituído por:
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I - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE;
II - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais – Sindserv;
IV - um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas do
Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais –
Sindserv;
V - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A composição do Conselho será paritária entre os representantes dos segurados e os do
ente federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme previsto na legislação federal.
§ 2º A maioria dos membros do Conselho Fiscal deverá possuir formação de nível superior.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida uma única
recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 4º O presidente do Conselho Fiscal:
I - será eleito entre os membros do Conselho, por maioria simples, para cumprir um mandato
de 4 (quatro) anos;
II - terá direito ao voto de qualidade;
III - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
IV - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas
ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o
disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 5º deste artigo.
§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente do Conselho Fiscal, no caso de nenhum dos candidatos
ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para
sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:
I - for o mais votado entre os concorrentes; ou
II - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos
entre eles.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros
efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.
§ 7º As reuniões do Conselho Fiscal observarão as seguintes regras:
I - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
II - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros
presentes;
III - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de
qualidade previsto no § 4º, inciso II, deste artigo; e
IV - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro
próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.
§ 8º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo
suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.
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§ 9º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada,
junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na
qual o membro esteve ausente.
§ 10. Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 8º,
novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a
contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.
§ 11. Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, que terão direito apenas a um
jeton mensal no valor de:
I - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
II - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro
de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o
mandato, além da hipótese descrita no § 8º, nos casos de:
I - renúncia;
II - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias
previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
III - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato
incompatível com o exercício das funções;
IV - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções
de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro
de 1991; ou
V - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Conselho Fiscal, nos casos de
conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do
mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Art. 89. Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições descritas no Regimento Interno:
I - acompanhar a execução orçamentária do IMP, conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos segurados e dependentes e a respectiva
tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;
III - proceder, em face aos documentos de receita e de despesa, a verificação dos balancetes
mensais;
IV - encaminhar os balancetes mensais, devidamente instruídos com os esclarecimentos
devidos, ao Conselho Deliberativo;
V - encaminhar ao Prefeito, até o último dia do mês de março de cada ano, instruído com seu
parecer técnico, o relatório do exercício financeiro anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VI - requisitar ao Diretor-Geral do IMP e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, e notificálos para correção de irregularidades constatadas, representando ao Prefeito o desenrolar dos acontecimentos;
VII - propor à Diretoria-Geral do IMP as medidas que julgar necessárias à concretização da
lisura, da transparência e da eficiência na administração do Instituto;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições vertidas ao IMP, atuando para que
sejam efetuadas no prazo legal;
IX - notificar o Prefeito e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Itaúna, bem como os contribuintes avulsos, sobre a ocorrência de
irregularidades, alertando-os sobre os riscos envolvidos, além de cobrar da Diretoria Executiva a adoção das
medidas judiciais cabíveis;
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X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em instituições financeiras e
junto aos administradores da Carteira de Investimentos, e atestar ou não a sua correção, tomando as providências
cabíveis para sanar eventuais irregularidades;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IMP e ao Regime Próprio;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP e do Regime Próprio;
XIII - rever, fundamentadamente, as próprias decisões;
XIV - eleger seu presidente e seu secretário;
XV - propor ao Conselho Deliberativo a adoção das medidas que julgar convenientes.
Seção IV – Da Junta de Recursos
Art. 90. A Junta de Recursos será composta por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros
suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas,
nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituída por:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE;
II - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais – Sindserv;
IV - dois membros efetivos e dois suplente, representando os aposentados e pensionistas do
Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais –
Sindserv;
V - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os membros da Junta de Recursos deverão possuir certificação própria, conforme previsto
em legislação federal, e a maioria de seus membros deverá possuir formação de nível superior.
§ 2º O mandato dos membros da Junta de Recursos será de 4 (quatro) anos, permitida uma
única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 3º O presidente da Junta de Recursos:
I - será eleito entre os membros da Junta, por maioria simples, para cumprir um mandato de 4
(quatro) anos;
II - terá direito ao voto de qualidade;
III - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
IV - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas
ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o
disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 4º deste artigo.
§ 4º Considerar-se-á eleito Presidente da Junta de Recursos, no caso de nenhum dos candidatos
ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para
sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:
I - for o mais votado entre os concorrentes; ou
II - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos
entre eles.
§ 5º A Junta de Recursos reunir-se-á quando convocada pelo Diretor-Geral do IMP e suas
reuniões observarão as seguintes regras:
I - exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
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II - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros
presentes;
III - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de
qualidade previsto no § 3º, inciso II, deste artigo; e
IV - ao fim de cada reunião realizada será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá
tudo o que nela se passou.
§ 6º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo
suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 7º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada,
junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na
qual o membro esteve ausente.
§ 8º Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 6º, novo
membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a contar
da publicação do ato declaratório da perda do mandato.
§ 9º Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, que terão direito apenas a um
jeton mensal pela participação na reunião convocada na forma do § 5º deste artigo, no valor de 40% (quarenta
por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal.
§ 10. Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o
mandato, além da hipótese descrita no § 6º, nos casos de:
I - renúncia;
II - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias
previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
III - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato
incompatível com o exercício das funções;
IV - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções
de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro
de 1991; ou
V - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta da Junta de Recursos, nos casos de
conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do
mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Art. 91. Compete à Junta de Recursos, além das atribuições descritas no Regimento Interno:
I - eleger seu presidente e seu secretário;
II - emitir parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva do IMP;
III - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e administrativos relativos a assuntos de sua competência;
IV - julgar as impugnações e os recursos apresentados pelos segurados e dependentes em face
de atos e decisões oriundos de quaisquer dos órgãos integrantes da Diretoria Executiva do IMP.
§ 1º As impugnações e os recursos mencionados no inciso IV devem ser apresentados pelo
interessado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de ciência do ato ou da decisão que se
deseja impugnar/recorrer, junto ao setor de Protocolo do IMP.
§ 2º As impugnações e os recursos mencionados no parágrafo anterior somente serão
encaminhados à Junta de Recursos, órgão que detém a atribuição exclusiva para análise de seu mérito, após a
39
elaboração de parecer, pela Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional do Município, sobre a
presença ou não dos requisitos formais de admissibilidade, dentre os quais:
I - tempestividade;
II - legitimidade;
III - fundamentação idônea capaz de, em tese, infirmar as motivações presentes no ato
impugnado ou na decisão recorrida, permitida a fundamentação per relationem.
§ 3º A decisão proferida no julgamento a que se refere o inciso IV do caput será lavrada em ata
e registrada em livro próprio, em conformidade com o disposto no art. 90, § 5º, inciso IV, desta Lei.
§ 4º Da decisão mencionada no parágrafo anterior, será cientificado o impugnante/ recorrente
para que, se houver interesse, interponha o recurso previsto no art. 87, inciso XX, desta Lei, no prazo de 15
(quinze) dias úteis a contar da data de sua ciência.
§ 5º Cópia da ata lavrada, que também será publicada no sítio eletrônico mantido pelo IMP
junto à rede mundial de computadores, será encaminhada, após o transcurso do prazo previsto no parágrafo
anterior e desde que não apresentado o recurso ali mencionado, à Diretoria-Geral do IMP, que providenciará o
imediato cumprimento da decisão proferida e nela registrada, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Caso verificado, por quaisquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva, vício de
qualquer natureza que acarrete a nulidade da decisão colegiada proferida no exercício da competência prevista
no inciso IV do caput, a esta não se dará cumprimento.
§ 7º Concretizada a hipótese do parágrafo anterior, caberá à Diretoria-Geral do IMP
encaminhar ofício ao Presidente do Conselho Deliberativo, no qual deve constar os motivos pelos quais se
entendeu pela presença do vício que macula a decisão a que se recusou cumprimento.
§ 8º Recebido o ofício pelo Presidente do Conselho Deliberativo, este adotará o rito previsto
nos §§ 5º a 9º do art. 87 desta Lei.
§ 9º Interposto o recurso citado no § 4º, adotar-se-á o procedimento previsto no § 2º antes de
sua remessa ao Conselho Deliberativo.
Seção V – Do Comitê de Investimentos
Art. 92. O Comitê de Investimentos será composto por até 6 (seis) membros efetivos e por 3
(três) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de
pensionistas, todos nomeados por ato da Diretoria-Geral do IMP.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Gerente de Investimentos e Gerente Financeiro e Contábil do
IMP poderão integrar o colegiado, desde que sejam servidores municipais efetivos.
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§ 2º Caso as gerências mencionadas no parágrafo anterior estejam ocupadas por pessoas
estranhas ao quadro de servidores públicos municipais efetivos, seus eventuais ocupantes participarão das
reuniões realizadas pelo Comitê, sem direito a voto, mas com o dever de subsidiar de dados e informações seus
membros.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos nos quais as citadas gerências estejam
ocupadas por servidores municipais efetivos que não integrem o Comitê como membros efetivos.
§ 4º Os membros suplentes serão designados, no ato a que se refere o caput, como 1º
(primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) suplentes, e suprirão as ausências devidamente justificadas dos membros
efetivos e os substituirão nos casos previstos no art. 97 desta Lei.
Art. 93. Somente poderá ser nomeado membro do Comitê de Investimentos o servidor ativo, o
aposentado ou o pensionista, que atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - formação em nível superior, preferencialmente, nas áreas de administração, ciências
contábeis, direito ou economia;
II - não ter sofrido punição em razão de infração às normas do Sistema Financeiro Nacional;
III - possuir certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica, consoante o disposto no Manual de Certificação Profissional previsto na Portaria SPREV nº 946, de 02
de fevereiro de 2022, ou em outra Portaria que venha a alterá-la ou substituí-la; e
IV - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Nacional nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar para a duração da penalidade
eventualmente aplicada.
Art. 94. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 5 (cinco) anos contados
a partir da data de publicação do ato das respectivas nomeações, permitidas reconduções sucessivas, sendo
obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
Parágrafo único. Em caso de substituição de membro que perder o mandato em decorrência
da configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 97 desta Lei, o substituto exercerá o mandato pelo
prazo remanescente.
Art. 95. O presidente e o secretário do Comitê de Investimentos serão eleitos, dentre seus
membros, por maioria simples, e cumprirão um mandato de 5 (cinco) anos, permitida a reeleição.
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§ 1º Considerar-se-ão eleitos Presidente e Secretário do Comitê de Investimentos, no caso de
nenhum dos candidatos aos respectivos cargos atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado
no caput para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:
I - for o mais votado entre os concorrentes; ou
II - for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos
entre eles.
§ 2º O presidente do Comitê de Investimentos:
I - terá direito ao voto de qualidade;
II - será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
III - indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas
ausências do secretário titular do mandato.
Art. 96. Será considerado de efetivo trabalho e de prestação de serviço relevante, o período em
que o servidor público estiver em reunião, ordinária ou extraordinária, do Comitê de Investimentos, bem como
em eventos correlatos de interesse do IMP.
Art. 97. Os membros do Comitê de Investimentos não serão destituíveis ad nutum e somente
perderão o mandato nos casos de:
I - renúncia;
II - rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias
previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
III - 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, sem justa motivação, às reuniões
realizadas durante o exercício financeiro;
IV - perda de quaisquer dos requisitos listados no 93 desta Lei;
V - condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato
incompatível com o exercício das funções;
VI - condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções
de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro
de 1991; ou
VII - decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos, nos
casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o
desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Parágrafo único. Eventuais faltas às reuniões realizadas deverão ser justificadas, junto ao
setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o
membro esteve ausente, sob pena de ser considerada falta sem justa motivação.
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Art. 98. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ou
pelo Diretor-Geral do IMP.
§ 1º As reuniões do Comitê de Investimentos observarão as seguintes regras:
I - exigência de quórum mínimo de 3 (três) membros para serem instauradas;
II - as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros
presentes;
III - no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de
qualidade previsto no art. 95, § 2º, inciso I, desta Lei; e
IV - ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro
próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.
§ 2º As atas mencionadas no inciso IV do parágrafo anterior serão publicadas no sítio
eletrônico mantido pelo IMP junto à rede mundial de computadores.
Art. 99. As proposições do Comitê de Investimentos, reproduzidas em ata na forma do art. 98,
parágrafo único, inciso IV, desta Lei, serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo para apreciação e
deliberação.
Art. 100. Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, que terão direito
apenas a um jeton mensal no valor de:
I - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
II - 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro
de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.
Art. 101. Compete ao Comitê de Investimentos, além das atribuições descritas no Regimento
Interno:
I - examinar as matérias e questões relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo
Conselho Deliberativo ou pelas Gerências de Investimentos e Financeira e Contábil, bem como apresentar
recomendações ao Conselho Deliberativo;
II - propor, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final para o envio à Secretaria de Previdência
do Ministério da Previdência ou órgão equivalente, a política de investimentos para o exercício financeiro
seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria-Geral e à
aprovação do Conselho Deliberativo;
III - acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, a evolução patrimonial e sua
diversificação, em consonância com a política de investimentos do IMP e com os limites de investimentos e
diversificações estabelecidas na Resolução nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, do Conselho Monetário
Nacional – CMN, ou em outra Resolução que venha a alterá-la ou substituí-la;
IV - avaliar os resultados dos investimentos e manifestar sobre sua mudança de alocação
tática, sempre que necessário, em consonância com a política de investimentos, com o cenário macroeconômico
e com as características e peculiaridades do mercado;
V - avaliar as opções de investimentos e estratégias e as diretrizes que envolvam compra,
venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos do IMP;
VI - analisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos
fundos de investimentos e de seus controladores;
VII - solicitar às instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo
informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;
VIII - acompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem
como zelar pela aplicação dos recursos do IMP;
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IX - acompanhar e analisar o desempenho da carteira de investimentos do IMP, em
conformidade com os objetivos estabelecidos em sua política de investimentos;
X - analisar conjuntura, cenários e perspectiva do mercado;
XI - traçar estratégias de investimentos com base nos cenários econômicos;
XII - atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica
e em conformidade com a legislação pertinente;
XIII - realizar diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições e comunicar à Diretoria-Geral do IMP a respeito de eventuais irregularidades constatadas;
XIV - zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e com as
restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, observados os mais elevados padrões técnicos e
éticos;
XV - propor à Diretoria-Geral do IMP as medidas que julgar necessárias à concretização da
lisura, da transparência e da eficiência na administração do Instituto;
XVI - assegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, conforme a legislação
em vigor;
XVII - propor à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, em relação aos recursos
administrados pelo IMP, estratégias de aplicação e de investimentos, assessorando-os em suas deliberações a
respeito, quando requisitado;
XVIII - emitir pareceres semestral e anual consolidados acerca da gestão dos ativos do IMP,
que serão enviados aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respectivamente, até o último dia útil do mês
subsequente ao do fim do semestre e até o dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele cujos dados serão
consolidados.
Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso XVII observará as exigências legais e
infralegais relacionadas à segurança, à rentabilidade, à solvência, à liquidez e à transparência das aplicações e
dos investimentos.
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Seção VI – Da Diretoria Executiva
Subseção I – Da Diretoria-Geral
Art. 102. São atribuições da Diretoria-Geral, além daquelas descritas em Resolução do IMP:
I - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP, representando-o
em juízo ou fora dele;
II - assinar, em conjunto com o Gerente Financeiro e Contábil ou com o Gerente
Administrativo, os cheques e demais documentos de movimentação financeira, aplicações, resgates, pagamentos
e outros documentos congêneres;
III - superintender a administração geral do IMP;
IV - autorizar licitações e contratações;
V - prestar contas a respeito da administração do IMP;
VI - prestar as informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
VIII - emitir resoluções, portarias e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
IX - organizar os serviços do IMP e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado
e propor o preenchimento de vagas, quando existentes;
X - propor a contratação de administradores da Carteira de Investimentos do IMP, de
consultores técnicos especializados e de outros serviços de interesse;
XI - submeter aos Conselho Deliberativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o
acesso de seus membros para o fiel desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados componentes da estrutura
do IMP e as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto;
XIII - administrar os recursos e o patrimônio constituído pelo IMP;
XIV - solicitar ao Poder Executivo Municipal a abertura de créditos suplementares e/ou
especiais;
XV - referendar as decisões proferidas pelas Gerências vinculadas à Diretoria Executiva;
XVI - analisar os pedidos de reconsideração de atos e/ou decisões originados das Gerências
integrantes da Diretoria Executiva, eventualmente formulados pelos interessados.
§ 1º A atribuição prevista no inciso XIII confere à Diretoria-Geral do IMP a faculdade de
contratar administradores externos especializados na gerência de recursos e patrimônio, desde que sejam
observados os critérios e procedimentos estabelecidos por Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2º O pedido de reconsideração mencionado no inciso XVI deverá ser formulado no prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar da data de ciência do ato ou da decisão que se pretende ver reconsiderado(a) e, uma
vez protocolado, interromperá o prazo para a interposição da impugnação ou do recurso previstos no art. 91,
inciso IV, desta Lei.
Subseção II – Da Gerência Administrativa
Art. 103. São atribuições da Gerência Administrativa, além daquelas descritas em Resolução
do IMP:
I - dirigir a execução dos programas de trabalho do IMP, de acordo com a política e com as
diretrizes estabelecidas, e por ela responder;
II - zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis do IMP;
III - solicitar e/ou emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros
documentos necessários à formalização de processos e demais expedientes;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das
atividades do IMP;
V - coordenar todos os trabalhos afetos às estruturas administrativa e operacional do IMP, em
especial os relativos ao registro e ao controle de seus servidores;
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VI - praticar os atos administrativos de gestão necessários para assegurar a consecução das
atividades do IMP;
VII - elaborar e processar as folhas de pagamento:
a) dos servidores ativos do IMP;
b) dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio; e a
c) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal, em consonância ao
disposto no § 1º do art. 9º desta Lei.
VIII - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de
suas atribuições;
IX - assinar cheques, sempre em conjunto com a Diretoria-Geral, quando necessário;
X - expedir as certidões e as declarações pertinentes;
XI - lavrar e posteriormente arquivar o Termo de Ciência mencionado no § 5º do art. 12 desta
Lei;
XII - providenciar, em prazo razoável, as publicações das decisões, dos atos administrativos e
dos demais documentos mencionados no art. 110, no sítio eletrônico mantido pelo IMP junto à rede mundial de
computadores e/ou no Jornal Oficial do Município ou em outro meio de divulgação oficialmente reconhecido;
XIII - conceder, em conjunto com a Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte, a
autorização de desconto no benefício previdenciário a que se refere o art. 117, inciso V, desta Lei.
§ 1º O Termo de Ciência referido no inciso XI deverá, de forma clara, indicar os riscos e
consequências previdenciárias relativos à interrupção de recolhimento das contribuições ao Regime Próprio
durante o gozo de licença ou afastamento sem remuneração.
§ 2º A atribuição prevista no inciso XII observará, quando pertinente, o disposto no § 12 do art.
111 desta Lei.
§ 3º Poderá ser delegada à Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte a atribuição
prevista no inciso XI.
Subseção III – Da Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte
Art. 104. São atribuições da Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte, além
daquelas descritas em Resolução do IMP:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas aos benefícios de aposentadoria e
pensão por morte, inclusive a prevista no art. 112 desta Lei;
II - autuar, analisar e decidir os requerimentos de inscrição/exclusão de dependentes e de
concessão e de revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, promovendo seu regular trâmite;
III - lavrar e posteriormente arquivar:
a) o Termo de Adesão mencionado no art. 111, inciso I, desta Lei;
b) o Termo de Autorização mencionado no art. 111, inciso II, desta Lei;
c) os Termos de Desistência e de Revogação de Autorização mencionados no § 3º do art. 111
desta Lei.
IV - coordenar o registro e a atualização dos assentamentos dos aposentados e pensionistas;
V - definir ações que possibilitem a celeridade da tramitação dos requerimentos de
inscrição/exclusão de dependentes e de concessão e de revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão por
morte;
VI - realizar atividades de apoio às demais unidades integrantes da estrutura administrativa do
IMP, em especial assistir a Gerência Administrativa na elaboração e no processamento das folhas de pagamento:
a) dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio; e
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b) dos aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal.
VII - apresentar propostas de adequação do Regime Próprio e do IMP à legislação atinente à
matéria previdenciária;
VIII - arquivar as declarações prestadas em conformidade ao disposto no § 2º do art. 62 desta
Lei;
IX - executar os atos necessários junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE/MG e/ou auxiliar a Diretoria-Geral na execução destes;
X - exercer a guarda e o controle dos processos homologados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCE/MG;
XI - elaborar as planilhas de cálculos necessárias à instrução de ações judiciais que versem
sobre benefícios previdenciários;
XII - prestar, aos segurados, as devidas orientações a respeito dos benefícios previdenciários;
XIII - realizar o censo previdenciário anual dos aposentados e pensionistas e atualizar os
sistemas de informações pertinentes;
XIV - expedir as certidões, notadamente as previstas no § 11 do art. 111 desta Lei, e as
declarações pertinentes;
XV - manter arquivos, digitalizado e físico, dos processos de benefícios concedidos;
XVI - conceder, em conjunto com a Gerência Administrativa, a autorização de desconto no
benefício previdenciário a que se refere o art. 117, inciso V, desta Lei.
§ 1º A autuação dos requerimentos mencionados no inciso II dará azo à formação de processo
administrativo no qual vige o princípio do impulso oficial.
§ 2º A omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva
sobre os requerimentos mencionados no inciso II ensejará a responsabilização administrativa daquele que a deu
causa.
§ 3º A decisão proferida no exercício da atribuição prevista no inciso II somente se tornará
válida após referendada pela Diretoria-Geral, conforme dispõe o art. 102, inciso XV, desta Lei.
§ 4º Poderão ser delegadas as seguintes atribuições:
I - à de autuação de processos, prevista no inciso II, e as previstas nos incisos III, VIII e XIV, à
Gerência Administrativa do IMP; e
II - a prevista no inciso XI, à Gerência Financeira e Contábil do IMP e, nesse caso, a planilha
elaborada será necessariamente ratificada pela autoridade delegante.
Subseção IV – Da Gerência Financeira e Contábil
Art. 105. São atribuições da Gerência Financeira e Contábil, além daquelas descritas em
Resolução do IMP:
I - dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do IMP de acordo com a
política e com as diretrizes estabelecidas;
II - assistir a Diretoria-Geral no desempenho de suas atribuições;
III - praticar os atos de gestão necessários para assegurar a consecução dos objetivos do IMP;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das
atividades do IMP;
V - encaminhar à Diretoria-Geral, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária do
IMP;
VI - propor à Diretoria-Geral, após os estudos necessários, reajustamentos de elementos da
receita e da despesa e aprimoramentos de quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro do IMP;
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VII - emitir cheques e movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, sempre em
conjunto com a Diretoria-Geral;
VIII - emitir, mensalmente, os relatórios de gestão mencionados pelo art. 79 desta Lei;
IX - elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeitos de arrecadação, registro e
controle;
X - registrar e contabilizar o pagamento da contribuição facultativa, inclusive da parte
patronal, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei;
XI - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de
suas atribuições;
XII - expedir as certidões e as declarações pertinentes.
Parágrafo único. Poderá ser delegada à Gerência Administrativa do IMP a atribuição prevista
no inciso XII.
Subseção V – Da Gerência de Investimentos
Art. 106. São atribuições da Gerência de Investimentos, além daquelas descritas em Resolução
do IMP:
I - gerenciar, acompanhar e monitorar os riscos de todas as posições dos recursos investidos;
II - gerenciar e acompanhar o cumprimento dos indicadores definidos por segmento de locação
e produto;
III - analisar diariamente o comportamento do mercado, inclusive a performance de produtos e
de instituições gestoras de carteiras;
IV - analisar e emitir parecer sobre o credenciamento de instituições financeiras, de
administradores, de gestores e de custodiantes junto ao IMP;
V - assessorar a Diretoria-Geral e o Comitê de Investimentos nos assuntos relacionados aos
investimentos do IMP;
VI - assessorar o Comitê de Investimentos na elaboração e na execução da política de
investimentos do IMP;
VII - gerenciar os ativos e os passivos do IMP, a partir de modelos matemáticos de gestão do
ativo e das taxas de juros do passivo (ALM), visando à otimização das carteiras de investimentos;
VIII - elaborar plano de ação mensal com o cronograma de atividades a serem desempenhadas
relativas à gestão dos investimentos do IMP;
IX - elaborar e manter atualizado:
a) o manual de investimentos do IMP; e
b) o mapeamento do processo de investimentos do IMP.
X - elaborar relatórios mensais:
a) de acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações
realizadas na aplicação dos recursos do IMP;
b) de aderência das alocações e processos decisórios de investimento à política de
investimentos;
c) de diligências de verificação dos lastros relativos aos títulos ou a papéis incluídos em
operações estruturadas adquiridas por meio de veículos de investimento; e
d) de acompanhamento sistemático das situações patrimonial, fiscal, comercial e jurídica das
instituições nas quais haja aporte de recursos financeiros pelo IMP e do desempenho dos papéis por elas
emitidos.
XI - coordenar a execução das decisões e das deliberações tomadas pelo Comitê de
Investimentos e pelo Conselho Deliberativo;
XII - manter-se atualizada sobre a execução orçamentária do IMP e sobre o cenário
macroeconômico do país e do mundo;
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XIII - pesquisar propostas de investimentos dos ativos conforme a política de investimentos do
IMP;
XIV - prestar as informações necessárias à Diretoria-Geral do IMP;
XV - apresentar aos órgãos colegiados do IMP o panorama e a situação dos investimentos e
prestar, quando solicitada, as informações cabíveis;
XVI - enviar os documentos e formulários afetos a área de investimentos aos órgãos de
controle interno e externo, sob pena de responsabilização do gerente nas esferas criminal, cível e administrativa;
XVII - promover o cadastramento dos representantes legais do IMP junto às instituições
financeiras;
XVIII - expedir as certidões e as declarações pertinentes;
XIX - representar o IMP em assembleias e congêneres.
Parágrafo único. Poderão ser delegadas as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos XVII e XVIII, à Gerência Administrativa do IMP;
II - a prevista no inciso XIX, aos servidores lotados no IMP, aos conselheiros integrantes dos
órgãos colegiados ou a qualquer membro efetivo do Comitê de Investimentos.
Seção VII – Da Cessão
Art. 107. O servidor do IMP titular de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
vedada a imposição de qualquer encargo financeiro ao cedente.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Jornal Oficial do Município.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Das Prerrogativas do IMP
Art. 108. O IMP, autarquia municipal, na qualidade de pessoa jurídica de direito público
interno, gozará de todas as prerrogativas constitucionais e legais asseguradas à Administração Direta do
Município de Itaúna.
Seção II – Da Publicação dos Atos e das Decisões
Art. 109. A publicação dos atos e das decisões dos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da IMP tem por objetivo:
I - deles dar inequívoco conhecimento aos segurados e a seus dependentes;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles decorrentes.
Art. 110. Haverá a publicação, no Jornal Oficial do Município ou em outro meio de divulgação
oficialmente reconhecido:
I - das decisões proferidas nos processos mencionados no § 1º do art. 104 desta Lei, desde que
devidamente referendadas pela Diretoria-Geral, salvo quando deferitórias da inscrição ou da exclusão de
dependentes;
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II - das decisões proferidas pela Diretoria-Geral no exercício da atribuição prevista no art. 102,
inciso XVI, desta Lei;
III - das decisões proferidas pela Junta de Recursos no exercício da atribuição prevista no art.
91, inciso IV, desta Lei;
IV - das decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo no exercício da atribuição prevista no
art. 87, inciso XX, desta Lei;
V - dos contratos, convênios, credenciamentos e acordos celebrados pelo IMP;
VI - dos atos de concessões de benefícios previdenciários, inclusive daqueles decorrentes de
cumprimento de decisões judiciais;
VII - dos balancetes mensais que contenham os demonstrativos contábeis do Regime Próprio,
conforme art. 81 desta Lei e;
VIII - de outros atos que imponham encargos financeiros ao IMP.
§ 1º A publicação das decisões mencionadas nos incisos III e IV no Jornal Oficial do
Município não isenta o IMP de promover as publicações das atas das reuniões que as registraram no sítio
eletrônico por ele mantido junto à rede mundial de computadores, conforme dispõem, respectivamente, os
artigos 91, § 5º, e 87, § 2º, ambos desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º Fica dispensada a publicação das decisões referidas nos incisos I a IV no Jornal Oficial do
Município ou em outro meio de divulgação oficialmente reconhecido, desde que observado o disposto nos
artigos 91, § 5º, e 87, § 2º, ambos desta Lei, caso a cientificação do segurado ou dependente sobre os respectivos
proferimentos se efetive por qualquer um dos meios previstos nos incisos I a IV do art. 111 desta Lei.
§ 3º A publicação dos atos mencionados no inciso VI ocorrerá dentro do prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de suas respectivas emissões.
§ 4º As publicações realizadas, em qualquer meio de divulgação, observarão os ditames da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 5º Será civil, penal e administrativamente responsabilizado aquele que der causa a
pagamentos ou dispêndios antes de publicado o ato ou a decisão que os motivou.
Seção III – Dos Meios Válidos de Cientificação dos Segurados e Dependentes e da Forma de Contagem dos
Prazos Processuais
Art. 111. A configuração da ciência do segurado e/ou do dependente sobre a prática de atos
administrativos ou proferimento de decisões passíveis de pedidos de reconsideração, impugnações ou recursos,
na forma dos artigos 102, § 2º, e 91, §§ 1º e 4º, desta Lei, dar-se-á, preferencialmente na ordem a seguir
estabelecida, da seguinte forma:
I - pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”, desde que devidamente assinado pelo segurado
ou dependente, ou por seu representante legal ou procurador legalmente constituído, Termo de Adesão cujo
modelo, passível de adaptação por regulamento, consta no Anexo I desta Lei;
II - por correspondência eletrônica para e-mail indicado pelo segurado ou dependente, ou por
seu representante legal ou procurador legalmente constituído, desde que previamente assinado Termo de
Autorização para a adoção de tal forma de comunicação, cujo modelo, passível de adaptação por regulamento,
consta no Anexo II desta Lei;
III - pessoalmente, por comparecimento espontâneo ou derivado de ligação telefônica para
número previamente indicado pelo segurado ou dependente, ou por seu representante legal ou procurador
legalmente constituído;
IV - por carta com aviso de recebimento - AR, direcionada ao endereço previamente
informado pelo segurado ou dependente, ou por seu representante legal ou procurador legalmente constituído; ou
V - pela publicação do ato ou da decisão no Jornal Oficial do Município ou em outro meio de
divulgação oficialmente reconhecido.
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§ 1º No caso do inciso I, considerar-se-á o segurado ou dependente cientificado no momento
em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo, que representam mensagem enviada e entregue
ao aparelho celular do destinatário e que indicam seu acesso à referida mensagem, independentemente de
adquirirem a tonalidade azul.
§ 2º No caso do inciso II, considerar-se-á o segurado ou dependente cientificado após decorrido
o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, independentemente de sua efetiva
leitura, da confirmação de seu recebimento ou de resposta eletrônica.
§ 3º É facultado ao segurado ou dependente, ou ao seu representante legal ou procurador
legalmente constituído, a qualquer tempo, desistir da adesão ao meio de cientificação previsto no inciso I ou da
autorização de comunicação prevista no inciso II, desde que assine, respectivamente, Termo de Desistência e
Termo de Revogação de Autorização, reputando-se válidas, em todo caso, as cientificações concretizadas até a
data da assinatura destes termos.
§ 4º No caso do inciso III, considerar-se-á o segurado ou dependente cientificado na data de
seu comparecimento pessoal, ou na data de comparecimento de seu representante legal ou procurador legalmente
constituído, à sede do IMP, devendo tal informação ser certificada nos autos do processo administrativo pelo
servidor competente acompanhada, preferencialmente, da assinatura do cientificado, de seu representante legal
ou do procurador legalmente constituído.
5º No caso da ligação telefônica prevista no inciso III, será conferido ao interessado o prazo de
10 (dez) dias corridos para que compareça à sede do IMP para ser pessoalmente cientificado do ato ou da decisão
passível de pedido de reconsideração, impugnação ou recurso.
§ 6º Caso decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem o comparecimento pessoal do
segurado ou dependente, ou do seu representante legal ou procurador legalmente constituído, na sede do IMP, ou
frustradas as tentativas de contato telefônico, considerar-se-á o interessado cientificado pela publicação prevista
no inciso V, salvo comparecimento a destempo em data anterior à da mencionada publicação.
§ 7º No caso do inciso IV, mesmo que a assinatura aposta no AR seja de pessoa diversa daquela
cuja ciência se pretende efetivar, considerar-se-á o segurado ou dependente cientificado na data nele indicada
como à de recebimento da comunicação do ato ou da decisão passível de pedido de reconsideração, impugnação
ou recurso e, se omissa tal informação, na data de juntada do AR aos autos do processo administrativo que deu
origem ao citado ato ou à mencionada decisão.
§ 8º Caso frustrada, por qualquer motivo, a cientificação da parte interessada na forma prevista
no inciso IV, será esta cientificada por meio da publicação prevista no inciso V.
§ 9º No caso do inciso V, considerar-se-á o segurado ou dependente cientificado no primeiro
dia útil seguinte ao da publicação do ato ou da decisão passível de pedido de reconsideração, impugnação ou
recurso.
§ 10. Em qualquer hipótese, a contagem do prazo para a interposição dos meios impugnativos
cabíveis terá início no primeiro dia útil que seguir àquele que a lei fixa como o da efetiva cientificação da parte
interessada.
§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, caberá à Gerência de Atos de Aposentadoria
e Pensão por Morte emitir certidão a ser juntada aos autos do processo administrativo que deu origem ao ato de
cientificação levado a efeito, cujo teor, a depender de cada caso, deverá contar com a redação indicada no Anexo
III desta Lei, passível de adaptação por regulamento.
§ 12. A publicação prevista no inciso V deverá aguardar o transcurso do prazo fixado pelo § 5º,
ou o retorno do AR enviado em razão do disposto no inciso IV, caso a forma de cientificação da parte interessada
se dê pelos meios neles citados, em respeito ao disposto no § 2º do art. 110 desta Lei.
51
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
CAPÍTULO I – DA PROVA DE VIDA
Art. 112. Os aposentados e pensionistas realizarão, obrigatória e anualmente, prova de vida, no
mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até sua regularização, na forma
do regulamento.
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Seção I – Do Abono Anual
Art. 113. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido proventos de
aposentadoria e/ou de pensão por morte pagos pelo Regime Próprio.
§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional, em cada ano, ao número de
meses de proventos pagos pelo Regime Próprio, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este se encerrar antes daquele mês, situação na
qual a base de cálculo será o valor do benefício pago no mês de sua cessação.
§ 2º Aposentados e pensionistas do Regime Próprio receberão 50% (cinquenta por cento) do
valor do abono sempre na folha de competência do mês de junho de cada ano.
§ 3º Os aposentados e os pensionistas que tiverem o benefício instituído no primeiro semestre
do ano receberão, na folha de competência do mês de junho, proporcionalmente aos avos do abono anual a que
têm direito até esta competência.
Seção II – Da Forma de Pagamento
Art. 114. Os benefícios serão pagos, sempre em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao da aquisição do direito de recebê-los, por meio de depósito em conta bancária ou
outro meio legalmente admitido.
Art. 115. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, por
responsabilidade do IMP, será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou por outro
índice que venha a substituí-lo, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou
outro índice que venha a substituí-lo, ser negativo, não haverá correção monetária sobre o valor a ser pago.
Seção III – Da Responsabilidade de Cobertura dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais
Art. 116. Os Poderes Legislativo e Executivo são responsáveis, proporcional e
respectivamente, de acordo com o número de segurados a eles vinculados, pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do Regime Próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Seção IV – Dos Descontos Incidentes sobre os Benefícios
Art. 117. Podem ser descontados dos benefícios concedidos aos segurados e a seus
dependentes:
I - contribuições devidas ao Regime Próprio;
52
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não
exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
além de outros débitos, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 6º;
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras ou pelo Regime Próprio e por sociedades de arrendamento mercantil,
observado, em qualquer caso, o limite legalmente estabelecido para tais operações.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo comprovada má-fé.
§ 2º Na hipótese de incidência simultânea dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto
do inciso II.
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Município os créditos
constituídos pelo IMP em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para fins de promoção de ação
de execução fiscal ou de outras formas de cobrança do crédito legalmente admitidas.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou
separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em
razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento.
§ 6º O desconto a que se refere o inciso V dependerá de autorização das Gerências
Administrativa e de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. O IMP promoverá o recadastramento de seus beneficiários na forma do regulamento.
Art. 119. O IMP restituirá, nos termos do regulamento, o valor nominal referente às taxas de
inscrição em exames de certificação aos servidores que manifestarem interesse em participar de seus órgãos
colegiados, desde que comprovem a aprovação nos referidos exames.
§ 1º Deverá ser devolvido ao IMP, devidamente corrigido monetariamente, o valor por este
restituído ao servidor aprovado nos exames mencionados no caput, desde que, salvo ausência de indicação pelos
órgãos competentes ou motivo de força maior, não se torne membro de seus órgãos colegiados dentro do prazo
de 5 (cinco) anos a contar da data da efetivação da restituição.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao membro de órgão colegiado que tenha renunciado a suas
funções ou que tenha perdido o mandato por acumulado de faltas sem justa motivação.
Art. 120. Fica o IMP autorizado a instituir o sistema de empréstimo consignado aos
beneficiários do Regime Próprio, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.
Art. 121. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
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Art. 122. O IMP regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 123. O art. 25 da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor público titular de cargo de provimento efetivo
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, devidamente verificada em perícia médica.
Parágrafo único. A readaptação do servidor, sempre condicionada à presença da habilitação e
do nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, perdurará enquanto a limitação mencionada
no caput persistir, mantida a remuneração do cargo de origem.”
Art. 124. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.175, de
16 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. As remissões a disposições da revogada Lei Municipal nº 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, existentes em outras leis e atos normativos, passam a referir-se às que lhes são
correspondentes nesta Lei.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de fevereiro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO MEIO DE CIENTIFICAÇÃO WHATSAPP
Eu, _______________________________________, portador do RG nº _____________ e do CPF nº
_____._____._____-____, residente na _____________________________, CEP
_________________, vinculado ao Regime Próprio como segurado ou na condição de dependente,
declaro meus dados pessoais, bem como que aceito receber comunicações e cientificações sobre atos e
decisões passíveis de pedidos de reconsideração, impugnações e recursos, nos termos da Lei
Complementar Municipal nº XXX, pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”, advindas dos seguintes
números telefônicos, de titularidade do IMP: __________________________________________, no
seguinte número de telefone celular _______________________, esclarecendo que:
I) Concordo com os termos da comunicação/cientificação de atos e decisões passíveis de pedidos de reconsideração, impugnações e recursos, nos termos dos artigos 102, § 2º, e 91,
§§ 1º e 4º, da Lei Complementar Municipal supracitada, pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”;
II) Comprometo-me a manter o aplicativo de mensagens “WhatsApp” instalado em meu celular, tablet ou computador;
III) Fui informado de que a comunicação/cientificação supramencionada será considerada realizada no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo, que
representam mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário e que indicam seu
acesso à referida mensagem, independentemente de adquirirem a tonalidade azul;
IV) Fui informado sobre os números de telefone que poderão ser usados pelo IMP para o envio da comunicação/cientificação de atos e decisões pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”;
V) Fui cientificado de que o IMP não solicita, em nenhuma hipótese, dados pessoais, bancários ou outros de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização da comunicação/cientificação de atos e decisões acima mencionada;
VI) Fui cientificado de que as dúvidas referentes às comunicações/cientificações deverão ser
tratadas, exclusivamente, na Gerência Administrativa do IMP;
VII) Comunicarei imediatamente ao IMP se houver mudança do número de telefone informado
para o recebimento das comunicações/cientificações, já ciente de que, nesse caso, devo assinar outro Termo de Adesão, sob pena de, na ausência da comunicação de minha responsabilidade, serem consideradas eficazes as comunicações/cientificações de atos e decisões
enviadas ao número de telefone por mim anteriormente cadastrado;
VIII) Comunicarei imediatamente ao IMP caso desista da modalidade de comunicação/cientificação de atos e decisões pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, que deverá ser
formalizada pela assinatura de Termo de Desistência;
IX) Fui informado de que serei desligado da modalidade de comunicação/cientificação de atos
e decisões pelo uso do aplicativo de mensagens “WhatsApp” caso faça uso indevido da
ferramenta, como o envio de textos, links, imagens e vídeos com finalidade desvirtuada de
seu propósito; e
X) Fui cientificado de que não poderei fazer uso da ferramenta para entrar em contato com o
IMP, solicitar ou enviar qualquer tipo de informação ou documentos.
Itaúna, _____ de _______________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
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ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO VIA CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA – E-MAIL
Eu, _______________________________________, portador do RG nº _____________ e do CPF nº
_____._____._____-____, residente na _____________________________, CEP
_________________, vinculado ao Regime Próprio como segurado ou na condição de dependente,
declaro meus dados pessoais, bem como que aceito receber comunicações e cientificações sobre atos e
decisões passíveis de pedidos de reconsideração, impugnações e recursos, nos termos da Lei
Complementar Municipal nº XXX, via correio eletrônico – e-mail, advindas dos seguintes endereços
eletrônicos, de titularidade do IMP: __________________________________________, no seguinte
e-mail _______________________, esclarecendo que:
a) Concordo com os termos da comunicação/cientificação de atos e decisões passíveis de pedidos de re -
consideração, impugnações e recursos, nos termos dos artigos 102, § 2º, e 91, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar Municipal supracitada, via correspondência eletrônica – e-mail;
b) Comprometo-me a manter viável o acesso ao e-mail indicado por meio de celular, tablet ou computador;
c) Fui informado de que a comunicação/cientificação supramencionada será considerada realizada após o
decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio do e-mail pelo IMP, independentemente de sua efetiva leitura, da confirmação de recebimento ou de resposta eletrônica;
d) Fui informado sobre os endereços eletrônicos – e-mails que poderão ser usados pelo IMP para o envio
da comunicação/cientificação de atos e decisões via correio eletrônico;
e) Fui cientificado de que devo verificar, além da caixa de e-mail denominada “entrada”, também a caixa de e-mail denominada spam, pois possível que a mensagem eletrônica enviada possa estar alocada
em qualquer uma dessas caixas;
f) Fui cientificado de que o IMP não solicita, em nenhuma hipótese, dados pessoais, bancários ou outros
de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização da comunicação/cientificação de atos e
decisões acima mencionada;
g) Fui cientificado de que as dúvidas referentes às comunicações/cientificações deverão ser tratadas, exclusivamente, na Gerência Administrativa do IMP;
h) Comunicarei imediatamente ao IMP se houver mudança do endereço eletrônico – e-mail informado
para o recebimento das comunicações/cientificações, já ciente de que, nesse caso, devo assinar outro
Termo de Autorização, sob pena de, na ausência da comunicação de minha responsabilidade, serem
consideradas eficazes as comunicações/cientificações de atos e decisões enviadas ao endereço ele -
trônico – e-mail por mim anteriormente cadastrado;
i) Comunicarei imediatamente ao IMP caso desista da modalidade de comunicação/cientificação de atos
e decisões via correspondência eletrônica, que deverá ser formalizada pela assinatura de Termo de
Revogação de Autorização;
j) Fui informado de que serei desligado da modalidade de comunicação/cientificação de atos e decisões
pelo uso do correio eletrônico caso faça uso indevido da ferramenta, como o envio de textos, links,
imagens e vídeos com finalidade desvirtuada de seu propósito; e
k) Fui cientificado de que não poderei fazer uso da ferramenta para entrar em contato com o IMP, solicitar ou enviar qualquer tipo de informação ou documentos.
Itaúna, _____ de _______________ de ________.
_______________________________________
Assinatura
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ANEXO III
MODELOS DE CERTIDÕES DE CIENTIFICAÇÃO
MODELO 1 – Cientificação via aplicativo de mensagens “WhatsApp”:
Certifico que a parte interessada foi cientificada via WhatsApp no dia XX/XX/XXXX, acerca do
ato/da decisão de ff. XX, conforme autorizado pelo art. 111, inciso I, da Lei Complementar Municipal
XXX, em conformidade com o disposto no § 1º do citado dispositivo legal.
Itaúna, data e assinatura e matrícula do servidor.
MODELO 2 – Cientificação via correio eletrônico – e-mail:
Certifico que houve o envio à parte interessada de mensagem por correio eletrônico no dia
XX/XX/XXXX, acerca do ato/da decisão de ff. XX, conforme autorizado pelo art. 111, inciso II, da
Lei Complementar Municipal XXX, e, em conformidade com o disposto no § 2º do citado dispositivo
legal, sua cientificação se consumou na data de XX/XX/XXXX.
Itaúna, data e assinatura e matrícula do servidor.
MODELO 3 – Comunicação via ligação telefônica para comparecimento pessoal:
Certifico que, na data de XX/XX/XXXX, via ligação telefônica, conforme autorizado pelo art. 111,
inciso III e § 5º, da Lei Complementar Municipal XXX, informei a parte interessada da necessidade de
comparecimento pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, na sede do IMP, para que possa ser
pessoalmente cientificada do ato ou da decisão passível de pedido de reconsideração, impugnação ou
recurso e, ainda, da consequência de seu não comparecimento, em conformidade ao disposto no § 6º
do citado dispositivo legal.
Itaúna, data e assinatura e matrícula do servidor.
MODELO 4 – Ausência de comparecimento pessoal dentro do prazo de 10 dias corridos a contar da
ligação telefônica:
Certifico que, na data de XX/XX/XXXX, por ter transcorrido o prazo legal para comparecimento da
parte interessada, de seu representante legal ou de seu procurador legalmente constituído, à sede do
IMP, para efetivação de sua cientificação a respeito do ato/decisão de ff. XX, em conformidade ao
disposto no art. 111, § 6º, da Lei Complementar Municipal XXX, encaminho os presentes autos à
Gerência Administrativa, para que efetive a cientificação do interessado via publicação no Jornal
Oficial do Município.
Itaúna, data e assinatura e matrícula do servidor.
MODELO 5 – Frustrada a comunicação via ligação telefônica para comparecimento pessoal:
Certifico que tentei, sem sucesso, por XX vezes, nos seguintes horários e datas
____________________, contato com a parte interessada (seu representante legal ou procurador
legalmente constituído) via ligação telefônica, conforme autorizado pelo art. 111, inciso III e § 5º, da
Lei Complementar Municipal XXX, e, em conformidade ao disposto no § 6º do citado dispositivo
legal, encaminho os presentes autos à Gerência Administrativa, para que efetive a cientificação do
interessado via publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna, data e assinatura e matrícula do servidor.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A Constituição Federal em seu artigo 40 determina que os regimes próprios de previdência social,
in casu, o IMP, busquem o equilíbrio financeiro e atuarial. Conforme demonstram os dados a seguir
o déficit atuarial é extremamente significativo e causa impacto enorme nas contas públicas.
DESCRIÇÃO R$
Avaliação atuarial 2021 - déficit 146.740.751,98
Avaliação Atuarial Com Reforma Integral de acordo com a
EC 103 - déficit 86.741.143,22
Avaliação Atuarial Com Reforma Integral de acordo com
Grupo de Estudos - déficit 117.200.178,88
Com o recente aumento do piso salarial dos professores houve alteração nos dados acima, como se
vê:
DESCRIÇÃO R$
Avaliação atuarial 2021- déficit 146.740.751,98
Avaliação Atuarial 2022 com correção professores ativos -
déficit 184.410.623,31
Crescimento do déficit em R$ 37.669.871,33
DESCRIÇÃO R$ e %
Avaliação atuarial 2021 - déficit 146.740.751,98
Avaliação Atuarial 2022 com correção professores ativos e
aposentados — déficit 197.300.000,00
Aumento do déficit em R$ 50.559.248,02
Aumento do déficit em % 35%
Impacto da reforma da previdência proposta pelo grupo de estudo + Piso magistério + Alíquota
de 21%
DESCRIÇÃO R$
Avaliação atuarial 2021 — déficit 146.740.751,98
Piso magistério sem os aposentados — déficit 184.410.623,31
Piso magistério + alíquota 21% 178.205.125,07
Piso magistério + alíquota 21% + reforma proposta grupo
trabalho 147.238.883,66
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Insta observar que parte dos ganhos da reforma acabam se dissipando ao se considerar o aumento da
base salarial do magistério e, neste cenário, o déficit atuarial que estava em R$ 117 milhões(Avaliação
Atuarial Com Reforma Integral de acordo com Grupo de Estudos) alcança R$ 147,2 milhões,
retornando praticamente ao patamar da última avaliação atuarial. Sendo assim, o aporte para 2023
monta em R$ 4 milhões e para 2024 alcança R$ 7,6 milhões ao ano. Há de se considerar que na atuária
houve uma previsão conservadora quando fez a previsão de aumento da folha em R$454.325,67 e na
realidade houve um crescimento de R$686.210,32.
A Lei Municipal 4.175 determina que matérias previdenciárias devem ser analisadas e deliberadas
pelo Conselho Administrativo. Entretanto, além de deliberação do referido órgão colegiado, o presente
Projeto de Lei, foi previamente resultado de amplas discussões junto a um Grupo de Estudos constituídos exclusivamente de servidores efetivos municipais. Somente após essa fase é que foi submetido ao
colegiado para sua apreciação, consoante comando da norma legal já mencionada. Vê-se portanto que
além da legalidade expressa na legislação evocada, houve a preocupação com a legitimidade, porquanto a “reforma” proposta ouviu os representantes dos servidores municipais efetivos.
Diante dos fundamentos elencados acima é que se apresenta para apreciação desta casa as presentes
diretrizes, esperando que, após as discussões democráticas de praxe que o mesmo seja aprovado.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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