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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa¨Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Itaunense.¨
native_id3933

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Promulgado — —
2023-03-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-03-28 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 28 de março de 2023.
2023-03-20 Arquivada a proposição. — Proposição arquivada, em função da apresentação do Projeto de Resolução nº 08/2023 SUBSTITUTIVO.
2023-03-17 Devolução. — —
2023-03-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura no dia 14/03/2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2023
Dispõe sobre as regras para a atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais
de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Itaunense,
conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves Silva
Júnior, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre a correta e devida aplicação das normas contidas no dispositivo legal bem como as regras
para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Itaunense.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos
termos do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal N.º 14.133/2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do Artigo 72 da citada Lei Federal.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte da Procuradoria e da Controladoria para o
desempenho das suas funções.
§ 5º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela
condução do certame será designado Pregoeiro(a).
Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade
máxima do Poder Legislativo para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o
disposto no art. 12.
Comissão de contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima do Pode Legislativo, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 9º e 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais
para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço
de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
administração designados pela autoridade máxima do Poder Legislativo para exercer as funções
estabelecidas no art. 20 ao art. 23, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 9º e 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins
de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá
ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X
do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor da
Câmara Municipal designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações
tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que
seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao Gerente da Unidade
Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela
administração, observado o disposto no art. 25.
Requisitos para a designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
administração;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração
nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o Poder Legislativo evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação
serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
administração.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de
comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente
público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do
objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art.
7º.
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que
auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão
observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive
por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos
no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de
falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no
§ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133,
de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o
art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento
e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de
estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, ao final do ano de vigência
do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas pelo
setor de contratações quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou
da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 5º observarão as normas internas da Câmara Municipal,
inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a
solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas da Câmara Municipal
quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a
dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as
orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno, nos termos do disposto no art. 14.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
no § 1º do art. 2º e no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do
caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno, nos termos do disposto no art. 14.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção
dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o
modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no
edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual
auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas
hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos do
Poder Legislativo.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por
agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das
ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, a autoridade competente
poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 19. Poderá ser elaborado manual técnico operacional com procedimentos para a execução
das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18, editado pela
Controladoria da Câmara Municipal de Itaúna.
Gestor de contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao
seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que
tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação
e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço,
do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com
vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade
da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput
do art. 18;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização
para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Fiscal técnico
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas
competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção
de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras,
se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de
modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e
das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório,
encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do
art. 20;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias
e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar à autoridade competente para
providências cabíveis;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento
das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis,
quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Fiscal setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e
o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140
da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de
contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá￾los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou
cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que
motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
Vigência
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
Justificativa
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia
Casa de Leis em face da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
A Nova Lei de Licitações – que terá aplicação obrigatória para todos os entes
federados a partir de 1º de abril de 2023 – dois anos após sua publicação – revogará a Lei
Federal Nº 8.666/1993, a Lei N° 10.520/2002 (pregão) e os artigos 1° a 47-A da Lei Nº
12.462/2011 (RDC). 
Dentre os diversos procedimentos a serem regulamentados, para a boa conduta dos
atos administrativos atinentes aos processos de compras, constam os seguintes: gestão por
competências e designação de agentes públicos para a execução da Lei; atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, comissão de contratação, atuação de fiscais e gestores de
contratos, apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Desta forma, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do
presente projeto de Resolução. 
Sala das Sessões, em 10 de março de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Alexandre Magno Martoni Debique Campos Márcia Cristina Silva Santos
 Vice-Presidente Secretária

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