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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaAltera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id3934

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-26 Promulgado — —
2023-04-24 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-04-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando a confecção de parecer jurídico.
2023-03-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-21 Devolução. — —
2023-03-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 14/03/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-25T14:21:03.466525-03:00 Aprovado 15 0 0

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023
Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de 
Itaúna e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 – A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal referente aos poderes 
municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 1º O projeto de lei orçamentária anual reservará o limite de 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida prevista, destinado a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de 
caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, no mesmo exercício, das programações 
a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, em montante correspondente a 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, que será dividido de forma 
equânime e equitativamente, entre os vereadores.
§ 3º As emendas apresentadas em conjunto conterão em sua justificativa o valor que cada 
parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante destinado individualmente.
§ 4º As programações orçamentárias a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesa que integre a 
programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará 
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III, o 
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 6º Considera-se equânime e equitativa a execução das programações de caráter obrigatório, 
cujo atendimento se dará de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Joselito Gonçalves Morais Kaio H. A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Leonardo Alves dos Santos Silvano Gomes Pinheiro
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, trouxe consigo mudanças 
razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de 2% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder 
Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com 
essa inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à implementação, pelo 
Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município Itaúna tem por objetivo alterar, 
no referido ato normativo, o percentual de destinação do denominado “orçamento impositivo”, com base 
na Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o artigo 166 da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988, ampliando o limite das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária do 
percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para 2% (dois por cento).
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração 
do orçamento anual, pelas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo 
Executivo Municipal, visando a uma melhor alocação dos recursos públicos.
É a oportunidade dos parlamentares para acrescentarem novas programações 
orçamentárias, com o objetivo de atender as demandas que representam.
Compete ao Município promover o que é do seu peculiar interesse e do bem-estar de sua 
população, como confere o artigo 30 da Constituição Federal. A Câmara Municipal, por sua vez, é 
competente para dispor sobre a matéria. Não se quer, com isso, impor restrições, mas aperfeiçoar a proposta 
encaminhada pelo Executivo Municipal. Salienta-se que, quando esses recursos não são aplicados ou 
repassados conforme compromisso assumido pelo vereador, a situação torna-se desconfortável e sua 
imagem fica desgastada perante a comunidade.
Ademais, não raras vezes, os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a 
população, sendo o orçamento impositivo um instrumento que visa a diminuir essas ocorrências.
Dessa forma, mais emendas propostas pelos vereadores terão a obrigatoriedade de serem 
executadas, considerando as necessidades reais de atendimento à população, visto que os edis são 
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, para a qual 
este projeto de Emenda à Lei Orgânica reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e 
financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que conseguiram a aprovação 
da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, justifica-se o interesse desta casa legislativa na presente 
proposição.
Indica-se portanto, estar em sintonia com os interesses nacionais e também com interesse 
da população, pois é possível também a aplicação do orçamento impositivo pelas Câmaras Municipais se 
considerado o princípio da simetria constitucional.
Assim, é perfeitamente possível e legal os vereadores apresentarem emendas parlamentares 
destinando recursos para obras de infraestrutura, bem como aumentarem os recursos dos serviços de saúde, 
como compra de ambulâncias e outros equipamentos necessários para o atendimento da população do 
Município, reforçando, assim, o Legislativo Municipal.
Razão pela qual pedimos o apoio dos demais colegas na aprovação da presente Emenda à 
Lei Orgânica Municipal.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-Presidente
Márcia Cristina Silva Santos
Secretária

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