br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaInstitui o “Programa de Atenção Integral ao Autismo” no município de Itaúna e dá outras providências
native_id3936

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-04-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-04-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-03-24 Devolução. — —
2023-03-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-22 Devolução. — —
2023-03-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-21 Devolução. — —
2023-03-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-03-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T15:00:57.053656-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei nº 30/2023
Institui o “Programa de Atenção Integral ao Autismo”
no município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Atenção Integral ao Autismo” no
município de Itaúna, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
II - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização
de convênio com o Estado e a União;
III - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas
com TEA;
IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
TEA;
V - Realizar debates sobre TEA, em caráter multiprofissional;
VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e
da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão
desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa,
como diagnóstico do grau do TEA, a qualificação, e a localização das pessoas com autismo. 
Art. 3º Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado
um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas. 
Art. 4º As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala de sessões, 14 de Março de 2023.
 
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA 
Encaminho para a apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui o “Programa de
Atenção Integral ao Autismo” no município de Itaúna.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição com a qual o indivíduo conviverá por toda a sua
vida e que lhe impactará de diferentes formas a depender do seu meio social. Em muitos casos, por
apresentarem variações de dependência, precisam de auxílio em atividades da vida diária por longos períodos ou
de maneira permanente.
Os objetivos do programa pretendido pela Lei consistem no desenvolvimento de método para a
obtenção de dados que possam contribuir com políticas públicas em benefício das pessoas diagnosticadas com
Transtorno Espectro Autista, como o diagnóstico do seu grau, a identificação da quantidade, da qualificação e do
perfil socioeconômico dessas pessoas. 
A obtenção dos dados pretendidos não precisa se dar de porta em porta, mediante a visita de um
agente público em todas as residências de Itaúna. Poderá ser colocado em prática, por exemplo, via
cadastramento dos próprios interessados junto ao órgão que vier a ser designado para tanto, inclusive de forma
eletrônica/pela internet, com aproveitamento de pessoal e ferramentas já existentes ou não, bem como através de
convênios do Município com o Estado e a União.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao
final deliberado e aprovado na forma regimental. 
Sala das sessões, 14 de Março de 2023.
Alexandre Campos
Vice-presidente do Poder Legislativo
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Márcia Cristina Silva Santos 
Presidente do Poder Legislativo Secretária do Poder Legislativo
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior
Vereadora Vereador Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador Vereador 
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador 
Leonardo Alves dos Santos Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador

open original →