PROJETO DE LEI No
44, DE 28 DE MAIO DE 2019
Revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a
instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho de
Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá
outras Providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica revogado o inciso III do artigo 17 da Lei nº 5.172, de 28 de junho de
2017, que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e
Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho de
Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 2o
Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 5.172/17.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
286/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
44/2019
Itaúna-MG, 28 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
44/2019, que Revoga dispositivo da Lei nº
5.172, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema
Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI, cria o Conselho de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e
Transportes e dá outras Providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
44/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o presente Projeto de Lei, que Revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 28 de
junho de 2017, que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito
e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho de
Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras
Providências.
Destaco que esta proposição legislativa tem por finalidade adequar uma situação de
inconstitucionalidade do dispositivo legal ora revogado que vincula equivocadamente, um tributo
da espécie “imposto” como fonte de receita primária do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes.
Com essa justificativa, e para que haja a adequação da norma vigente, espero seja o presente
Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 28 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 44/2019 que recebeu nesta casa nº 69/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 69 de 2019, de autoria do
Prefeito que “Revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a instituição e
implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI, cria o Conselho de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes
e dá outras Providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 03 de junho de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 06 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…” (GN)
Em apertada síntese, o projeto em comento visa adequar uma situação de
inconstitucionalidade do dispositivo legal ora revogado que vincula equivocadamente, um tributo da espécie
“imposto” como fonte de receita primária do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 12/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 44/19 de 28 de Maio de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 69/19, que “Revoga dispositivo da Lei n° 5.172, de 28 de junho de
2017, que dipõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI, cria o Conselho de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de
Trânsito e Transportes e dá outras providências.” e tendo sido nomeado para relatar
a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Demostra o Projeto de Lei, a necessidade da revogação do inciso III “1% (um por
cento) do produto líquido de arrecadação de IPVA repassado pelo Estado ao Município”
do Art. 17 da Lei n° 5.172, de 28 de junho de 2017, justificando que tal medida tem por
finalidade adequar uma situação de inconstitucionalidade do dispositivo legal hora revogado,
que vincula equivocadamente, um tributo da espécie “imposto” como fonte de receita
primária do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, passando pelo clivo da Comissão de Constituição e Justiça.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 14 de junho de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 69/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/06/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 69/2019 de
autoria do Executivo Municipal, que “Revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 28 de junho de
2017, que dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e
Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho de
Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras
Providências. ”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde não
afetará em nada os Serviços já prestados pelo Município, nem mesmo comprometerá a
implantação da municipalização do trânsito.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços
públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 24 de Junho de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de Junho de 2019.
___________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro