PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148
de 26 de junho de 2019 que instituiu o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do
Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 119 do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei
Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna,
que passa ter a seguinte redação:
Art. 119 Compete ao Serviço de Vigilância Ambiental:
I – desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias
relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
II – desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de
educação em saúde, visando a guarda ou a posse responsável de animais
para a prevenção das zoonoses;
III – coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos
adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV – realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das
espécies de animais de relevância para a saúde pública;
V – recomendação e adoção de medidas de biossegurança que empeçam ou
minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução
das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI – desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de
controle da população de animais para o controle da propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública;
VII – coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos
laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de
zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII – gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados peças ações
de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX – eutanásia, quando indicada, de animais de relevância para a saúde
pública;
X – recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância
para a saúde pública;
XI – recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
XII – manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em
estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencentes ao
Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto
aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
...continuação do PLC 03/2023 – fls. 02
XIII – destinação adequada dos animais recolhidos;
XIV – investigação por meio de necrópsia, coleta e encaminhamento de
amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de
animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.
Art. 2º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 120, 121, 122, 123, 126,
127, 128 e 129, do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 3º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 130 a 143 do Capítulo I
(Defesa e Bem Estar Animal), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº
148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 4º Ficam alterados os artigos 144 e 145 do Capítulo II (Da Apreensão de
Animais e do Recolhimento) do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº
148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 144 O recolhimento de animais ao Centro de Controle de Zoonoses
deve ser efetuado de maneira seletiva, devendo ser recolhidos apena
animais em situações específicas de risco de transmissão de zoonoses de
relevância para a saúde pública a saber:
I – animais com testes positivos para leishimaniose, esporotricose ou risco
iminente de transmissão de zoonoses de relevância para saúde pública:
a) os cães ou gatos sem tumor que apresentem resultado positivo para
alguma zoonose de relevância para saúde pública serão recolhidos ao
Centro de Controle de Zoonoses para aguardar exame confirmatório de
laboratório de referência;
b) os cães ou gatos com tumor que apresentem resultado sorológico
positivo ou laudo emitido por médico veterinário para alguma zoonose de
relevância para saúde pública, podem ser recolhidos ao Centro de
Controle de Zoonoses para realização do procedimento de eutanásia.
II – mordedores viciosos, após constatação por profissional competente ou
mediante comprovação por boletim de ocorrência policial;
III – animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das
atividades de vigilância de zoonoses.
§ 1º. O animal vivo recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses, deve ser
avaliado segundo protocolo da Unidade e ter recolhida para observação,
amostras para diagnóstico laboratorial, ou submetido à eutanásia, nos
casos de confirmação de zoonoses de relevância para a saúde pública,
conforme normas técnicas para controle de zoonoses e a segundo
legislação vigente.
§ 2º. No caso de animais sadios, agressivos ou acometidos por doença sem
interesse à saúde pública, tratável ou não, os seus proprietários ou
prepostos devem ser orientados em buscar estabelecimentos veterinários
que tenham como prerrogativa o cuidado de animais.
...continuação do PLC 03/2023 – fls. 03
Art. 145 A eutanásia de animais será realizada por médico veterinário da
Vigilância Ambiental e/ou clínica veterinária credenciada, seguindo
normas técnicas aplicadas ao procedimento, considerando sempre o
elevado respeito aos animais, ausência ou redução máxima do desconforto
e dor, inconsciência imediata seguida de morte, ausência ou redução
máxima de medo e da ansiedade, segurança e irreversibilidade, ser
apropriado para a espécie, idade e estado fisiológico do animal ou animais
em questão, ausência ou mínimo impacto ambiental, ausência ou redução
máxima de riscos aos presentes durante o ato, treinamento e habilitação
dos responsáveis pela execução dos procedimentos de eutanásia para
agirem de forma humanitária, sabendo reconhecer o sofrimento, grau de
consciência e morte do animal
Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1°, 2°, 3º e 4º, do Artigo 147, do Título III
(Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância
Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 6º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 152 a 155 do Capítulo III
(Da Utilização de Animais em Veículos de Tração e Montados), do Título III (Da Vigilância
Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do
Município de Itaúna.
Art. 7º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 156 e 157 do Capítulo IV
(Do Transporte de Animais), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº
148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 8º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 158 a 162 do Capítulo V
(Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição, Comércio e Fins
Militares), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu
o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 9º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 163 a 167 do Capítulo VI
(Dos Cães e Gatos), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 10 Fica alterado o artigo 168 do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei
Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna,
que passa ter a seguinte redação:
“Art. 168 (…)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º . No caso de interesse do tutor identificado em realizar esterilização
cirúrgica em seu animal, fica o Município autorizado em promovê-la de
acordo com a disponibilidade da sequência que é controlada pelo Setor de
Vigilância Sanitária.
§ 4º Revogado.
...continuação do PLC 03/2023 – fls. 04
Art. 11 Fica revogado em sua totalidade o artigo 170 do Capítulo VII (Dos
Animais Sinantrópicos e Peçonhentos), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei
Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 12 Ficam revogados em sua totalidade os artigos 171 a 184 do Capítulo VIII
(Da Vivissecção), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 13 Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº
148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna e revogadas as
disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de março de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o projeto de lei
Complementar que dispõe sobre alterações no Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei
Complementar nº 148 de 26 de junho de 2019 que instituiu o Código de Vigilância em Saúde.
Tais modificações foram construídas a partir de definições trazidas pelo Ministério da Saúde em
relação às funções típicas do Setor de Vigilância Ambiental, dentro das ações e atividades
exercidas pela Vigilância em Saúde, preservando e prestigiando o princípio da simetria, com
vistas na preservação, pelo Município, de sua capacidade de autorregulamentação.
Importante ressaltar que a Lei Complementar nº 148/19 foi fruto de uma necessidade de
adequação normativa para o Município de Itaúna se enquadrar nas exigências do Conselho
Nacional de Saúde quando implantou a Política Nacional de Vigilância em Saúde – PNVS,
documento norteador do planejamento das ações de vigilância em saúde nas três esferas de gestão
do SUS, caracterizado pela definição das responsabilidades, princípios, diretrizes e estratégias
dessa vigilância.
No campo da saúde, a Vigilância está relacionada às práticas de atenção e promoção da saúde dos
cidadãos e aos mecanismos adotados para prevenção de doenças. Além disso, integra diversas
áreas de conhecimento e aborda diferentes temas, tais como, políticas e planejamento,
territorialização, epidemiologia, processo saúde doença, condições de vida e situação de saúde das
populações, ambiente e saúde e processo de trabalho. A partir daí, a Vigilância se distribui entre:
EPIDEMIOLOGICA, AMBIENTAL, SANITÁRIA E SAÚDE DO TRABALHADOR.
Desta forma, a partir das definições pactuadas na reunião ordinária da Comissão Intergestores
Tripartite, sobre a necessidade de fortalecimento e de articulação de ações destinadas à Vigilância,
os fatores de risco relativos às questões ligadas à zoonoses e acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, bem como o controle de animais
vetores, hospedeiros, reservatórios, teve por objetivo, garantir a preservação, promoção e proteção
da saúde humana.
Por todo exposto, torna-se necessária a modificação do Código de Vigilância Sanitária do
Município, especialmente em relação às questões atinentes ao Título III – Da Vigilância
Ambiental, tendo em vista a realocação dessas funções para a Secretaria Municipal de Regulação
Urbana conforme entendimento intersetorial.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei Complementar seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
124/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar no
3/2023
Itaúna, 09 de março de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 que “Altera
dispositivos do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148 de 26 de
junho de 2019 que instituiu o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de
Itaúna e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casas nossos protestos de apreço
e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG